TRF2 - 5088093-73.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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07/09/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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07/09/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/09/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5088093-73.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: RICARDO DE ALBUQUERQUE CARVALHEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): RONATO IGNACIO DA SILVA (OAB RJ132704) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a existência de interesse de agir da parte autora em relação a períodos contributivos não considerados em requerimentos administrativos anteriores e concedeu a aposentadoria por idade desde a DER de 27/08/2019, com base na documentação constante do processo judicial e administrativo.
O embargante sustenta a existência de contradição e omissão, ao argumento de que os efeitos financeiros da decisão não poderiam retroagir a datas em que os documentos comprobatórios ainda não haviam sido apresentados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em contradição ou omissão ao reconhecer o direito da parte autora à aposentadoria desde requerimento anterior, mesmo diante da alegada ausência de documentos probatórios naquele momento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há contradição no julgado, pois o acórdão fundamenta expressamente que os documentos apresentados posteriormente apenas supriram omissão imputável ao INSS, que, nos requerimentos anteriores, não formulou exigência para sua apresentação, indeferindo o benefício de plano. 4.
Também não se verifica omissão, pois o voto condutor do acórdão analisou detidamente os vínculos controvertidos, os períodos indicados, os documentos apresentados nos diversos requerimentos administrativos e o contexto probatório, destacando que o benefício já era devido desde o requerimento de 27/08/2019. 5.
A pretensão do embargante consiste, em verdade, em rediscutir o mérito da decisão, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC, sendo inviável por meio de embargos de declaração. 6.
O magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao desate da controvérsia, como foi feito no acórdão embargado. 7.
A oposição dos embargos de declaração com o fim de prequestionamento não é considerada protelatória, nos termos da Súmula 98 do STJ, e os temas suscitados serão considerados incluídos no acórdão, na forma do art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A existência de documentos comprobatórios juntados posteriormente não impede o reconhecimento do direito à aposentadoria desde a DER se o INSS, nos requerimentos anteriores, não oportunizou a regular instrução do processo administrativo. 2.
Não se configuram omissão ou contradição quando o acórdão examina, de forma fundamentada, os fatos, provas e elementos necessários à resolução da controvérsia. 3.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão de entendimento jurídico já consolidado no julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.523.428/SP, DJe 07/04/2022;STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.502.323/RJ, DJe 09/12/2021;STJ, RESP 535.535/PR, Rel.
Min.
José Delgado, DJe 22/03/2004;STJ, AgRg no REsp 351.490, DJe 23/09/2002;STJ, REsp 322.056, DJe 04/02/2002;STF, EDcl AgRg no RE 288.604, DJe 15/02/2002;STF, Emb Decl no RHC 79.785, DJe 23/05/2003;STJ, Súmula 98.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
12/08/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 15:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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12/08/2025 15:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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24/07/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 04 de AGOSTO e 12h59min do dia 08 de AGOSTO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 02/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023 c/c art. 25, § 1º, I e II, da Resolução TRF2 Nº 57, de 21 de maio de 2025), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO PRES/TRF2 No 457, DE 09 DE JUNHO DE 2025), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO PRES/TRF2 No 458, DE 09 DE JUNHO DE 2025), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO PRES/TRF2 No 497, DE 29 DE JUNHO DE 2025), integrante da 1ª Turma Especializada, na forma do art. 46, § 3º do RITRF2; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 (art. 10 da Resolução TRF2 Nº 57, de 21 de maio de 2025) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (Gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8253. 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5088093-73.2023.4.02.5101/RJ (Aditamento: 51) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: RICARDO DE ALBUQUERQUE CARVALHEDO (AUTOR) ADVOGADO(A): RONATO IGNACIO DA SILVA (OAB RJ132704) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
23/07/2025 23:47
Juntada de Certidão
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23/07/2025 23:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 23:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 51
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22/07/2025 11:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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16/07/2025 17:11
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB10TESP -> GAB05
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16/07/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5088093-73.2023.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50880937320234025101/RJ)RELATOR: ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: RICARDO DE ALBUQUERQUE CARVALHEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): RONATO IGNACIO DA SILVA (OAB RJ132704)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 05/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
05/07/2025 04:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/07/2025 04:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/07/2025 04:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 22:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5088093-73.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: RICARDO DE ALBUQUERQUE CARVALHEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): RONATO IGNACIO DA SILVA (OAB RJ132704) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS APRESENTADOS EM NOVO REQUERIMENTO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DER DE 05/01/2021.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em ação previdenciária proposta com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 27/08/2019, ou, subsidiariamente, desde 05/01/2021.
O juízo de origem afastou o interesse de agir quanto ao período de 01/12/2013 a 31/12/2016, por já computado administrativamente na concessão posterior de aposentadoria por idade (DER 01/11/2023).
A parte autora insurgiu-se quanto à desconsideração de vínculos e recolhimentos apresentados nos requerimentos anteriores e ao indeferimento administrativo sem exigência de regularização.
Posteriormente, o INSS concedeu benefício de aposentadoria por idade, com DER em 13/11/2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir quanto a vínculos não computados no processo administrativo de 2019 e 2021; (ii) estabelecer se os períodos apresentados no segundo requerimento administrativo devem ser reconhecidos; (iii) determinar se o autor preenchia os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição em 05/01/2021; e (iv) verificar se há direito à opção pelo benefício mais vantajoso e à percepção de parcelas retroativas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configura-se o interesse de agir da parte autora em relação ao período de 01/12/2013 a 31/12/2016, pois, embora posteriormente reconhecido na concessão de benefício em 2023, não foi computado pelo INSS nos requerimentos de 2019 e 2021, conforme demonstram os documentos administrativos constantes dos autos. 4.
Os vínculos apresentados nos requerimentos de 2021 estavam amparados por documentação comprobatória legítima e não foram impugnados pelo INSS, tampouco houve exigência de comprovação adicional em relação a alguns deles, configurando omissão administrativa e ensejando o reconhecimento judicial dos períodos contributivos. 5.
A documentação complementar apresentada em juízo, como contratos de prestação de serviço, termos de referência e declarações funcionais, corrobora a efetiva prestação laboral nos períodos indicados, não sendo admissível imputar ao autor ônus decorrente de eventuais inconsistências junto à Receita Federal ou divergências tributárias de responsabilidade das contratantes. 6.
Em 05/01/2021, a parte autora reunia 35 anos e 20 dias de tempo de contribuição, mais de 180 meses de carência e 62 anos de idade, preenchendo, assim, os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição da EC 103/2019. 7.
Tendo sido concedido posteriormente benefício de aposentadoria por idade, com DER em 13/11/2023, é garantido à parte autora o direito de optar pelo benefício mais vantajoso, inclusive com recebimento das parcelas atrasadas da aposentadoria por tempo de contribuição no período de 05/01/2021 a 12/11/2023. 8.
Considerando a procedência parcial do pedido, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, afastando a condenação da parte autora ao pagamento de honorários e fixando a obrigação do INSS em arcar com os honorários advocatícios de forma mínima, nos termos do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
Subsiste o interesse de agir quanto a períodos contributivos não reconhecidos em requerimento anterior, ainda que posteriormente computados em novo pedido administrativo. 2. É admissível o reconhecimento de vínculos com base em documentação robusta apresentada no curso do processo, sobretudo quando não impugnada pelo INSS. 3.
Preenchidos os requisitos legais na DER de 05/01/2021, o segurado faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde essa data. 4. É garantido ao segurado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, com o pagamento retroativo das parcelas do benefício mais benéfico.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 103/2019, arts. 16 e 26, § 2º; Lei 8.213/1991, arts. 25, II, e 55, § 3º; CPC, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.976.067/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/08/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.004.300/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/03/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, para condenar o INSS a: (i) conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER em 05/01/2021; (ii) condenar o INSS no pagamento das parcelas vencidas do benefício previdenciário no período de 05/01/2021 a 12/11/2023, devendo os valores serem atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF, com a aplicação da taxa SELIC aos valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113/2021; (iii) excluir a condenação da parte autora à verba honorária e condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em patamar mínimo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/06/2025 11:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:34
Sentença desconstituída - por unanimidade
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06/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5088093-73.2023.4.02.5101/RJ (Aditamento: 59) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: RICARDO DE ALBUQUERQUE CARVALHEDO (AUTOR) ADVOGADO(A): RONATO IGNACIO DA SILVA (OAB RJ132704) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
20/05/2025 23:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 22:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 59
-
20/05/2025 14:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
-
25/11/2024 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
25/11/2024 21:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
22/11/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
14/11/2024 16:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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