TRF2 - 5000248-38.2025.4.02.5002
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 18:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 88 e 89
-
30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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24/07/2025 02:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
-
22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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22/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000248-38.2025.4.02.5002/ES RECORRENTE: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407)RECORRENTE: MARIA CARME BUZAN GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): TAIANE PONTINI GROLA (OAB ES027497) DESPACHO/DECISÃO Versa a lide sobre responsabilidade civil do INSS por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2024, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na mesma decisão, o Ministro determinou a suspensão imediata das "ações judiciais e os efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e o INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025." Conforme constou do acordo homologado, durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento prevista naquele acordo.
Nessa linha, destaco as seguintes clásulas do acordo em questão: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam Ihes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação da Excelsa Corte (STF).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:06
Determinada a intimação
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18/07/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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11/07/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000248-38.2025.4.02.5002/ES RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407)RECORRENTE: MARIA CARME BUZAN GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): TAIANE PONTINI GROLA (OAB ES027497) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO -INSS e APDAP PREV - alegação de ilegalidade de descontos mensais decorrentes de associação ilegítima – devolução em dobro - inobservancia da OJ 7 desta 7ª TRRJ vigente ao tempo do julgamento - tema 326 da tnu -ausência de determinação de sobrestamento - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do inss conhecidos e REJEITADOS - embragos de declaração da parte autora conhecidos e dado parcial provimemto - acordão integrado.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do INSS e da PARTE AUTORA, NEGO PROVIMENTO AOS DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS DA PARTE AUTORA, de modo que passe a constar o seguinte dispositivo no acórdao: "Ante o exposto, voto por CONHECER DOS RECURSOS DA PARTE AUTORA, DO INSS E DA ASSOCIAÇÃO RÉ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA ASSOCIAÇÃO e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA e do INSS para afastar a responsabilidade do INSS quanto a danos materiais, devendo estes serem suportados, de forma exclusiva, pela APDAP PREV e em dobro, conforme OJ7 deste colegiado, mantendo-se a condenação subsidiária do INSS ao pagamento da indenização por danos morais, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), preservando-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.
O INSS é isento de custas.
Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, ante o parcial provimento do seu recurso.
Condeno a APDAP PREV ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9099/95.
Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários ante o provimento parcial.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa.".
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Publique-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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04/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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04/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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02/07/2025 19:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 16:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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02/07/2025 14:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 69
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10/06/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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10/06/2025 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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06/06/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/06/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/06/2025 11:24
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
05/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
03/06/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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03/06/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000248-38.2025.4.02.5002/ES RECORRENTE: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407)RECORRENTE: MARIA CARME BUZAN GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): TAIANE PONTINI GROLA (OAB ES027497) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM Juíza Federal Drª Caroline Medeiros e Silva, diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração interpostos, procedo à intimação da parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.023, § 2°, CPC). -
26/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/05/2025 12:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000248-38.2025.4.02.5002/ES RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407)RECORRENTE: MARIA CARME BUZAN GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): TAIANE PONTINI GROLA (OAB ES027497) ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INSS e APDAP PREV - descontos ditos indevidos a título de contribuição associativa - inexistência do suposto contrato de serviço - correta inclusão da associação e do inss no polo passivo da ação -litisconsórcio passivo facultativo - alegações autorais verossímeis de fraude na filiação e nos descontos - DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE DANOS Materiais - devolução para o pagamento de indenização por danos morais de RESPONSABILIDADE principal da associação e SUBSIDIÁRIA do inss À LUZ DO TEMA 183 DA TNU e da OJ 7 desta 7ª TRRJ - RESPONSABILIDADE ACESSÓRIA DEPENDE DA PRINCIPAL QUE É OSTENTADA PELAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS -impossibilidade de majoração dos danos morais e materiais - valores fixados na sentença de origem em conformidade com a OJ 7 deste colegiado - RECURSOs DA PARTE AUTORA e da associação ré CONHECIDOs E não providos - recurso do inss conhecido e parcialmente provido - SENTENÇA reformada em parte.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA ASSOCIAÇÃO RÉ E NEGAR-LHES PROVIMENTO E CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença de origem, com o fim de afastar sua responsabilidade, no que se refere aos danos materiais, devendo estes serem suportados, de forma exclusiva, pela APDAP PREV, mantendo-se, contudo, sua condenação, apenas de forma subsidiária, ao pagamento da indenização por danos morais, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), preservando-se, no mais, a sentença proferida por seus próprios fundamentos.
O INSS é isento de custas.
Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, ante o parcial provimento do seu recurso.
Condeno os recorrentes (MARIA CARME BUZAN GOMESe APDAP PREV) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9099/95.
Concedida a gratuidade de justiça, ficam as partes isentas das custas (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001).
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 14 de maio de 2025. -
20/05/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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20/05/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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16/05/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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16/05/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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16/05/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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15/05/2025 13:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/05/2025 17:01
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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14/05/2025 16:25
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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28/04/2025 09:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR07G02)
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28/04/2025 09:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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28/04/2025 09:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
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20/04/2025 14:37
Juntada de Petição
-
20/04/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
03/04/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
03/04/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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01/04/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/04/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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31/03/2025 17:51
Juntada de Petição
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20/03/2025 14:33
Juntada de Petição
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/03/2025 12:59
Juntada de Petição
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11/03/2025 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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09/03/2025 08:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
09/03/2025 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
07/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/03/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
06/03/2025 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/03/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/03/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/03/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/03/2025 19:31
Julgado procedente em parte o pedido
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06/03/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 22:13
Decisão interlocutória
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27/02/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
26/02/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
26/02/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
24/02/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 17:27
Juntada de Petição
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 9
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13/02/2025 16:50
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
13/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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12/02/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/02/2025 17:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/02/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
07/02/2025 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/02/2025 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 16:30
Concedida a tutela provisória
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13/01/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 16:11
Juntado(a)
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13/01/2025 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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