TRF2 - 5000213-95.2023.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
08/09/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
05/09/2025 20:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/09/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 61
-
14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
13/08/2025 13:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 60
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13/08/2025 11:36
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000213-95.2023.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: FRANCISCO DOS SANTOS BORGESADVOGADO(A): VINNICIUS DE MATOS HIPOLITO (OAB RJ220971)ADVOGADO(A): MARCOS TEIXEIRA DA SILVA (OAB RJ204555)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ FERNANDES DE FREITAS (OAB RJ176579)ADVOGADO(A): RENATO DA SILVA GOMES (OAB RJ242762) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de ação proposta por Francisco dos Santos Borges em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando que sejam computados como especiais os períodos de 23/02/1987 a 28/08/1987; 04/01/1988 a 30/09/1988; 04/10/1988 a 27/04/1989; 22/05/1989 a 06/01/1990; 02/02/2004 a 21/08/2007; 18/09/2007 a 26/10/2010; 03/11/2010 a 14/07/2017 e 02/05/2018 a 09/03/2019, e, por consequência, que seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/192.182.846-0, desde a data do requerimento administrativo, em 20/12/2021, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma: "Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a reconhecer os vínculos laborais com ESTECO - Escritório Técnico de Cobertura Ltda (04/10/1988 a 27/04/1989); com NORTHCOAT - Serviços Industriais e Equipamentos Ltda (26/01/1996 a 31/08/2000); com UTC Engenharia S/A (03/11/2010 a 31/08/2017); com SMARTCOAT - Serviços em Revestimentos S/A (02/05/2018 a 09/03/2019) e com IMETAME Metalmecânica Ltda (23/10/2019 a 27/03/2020), conforme registrados na CTPS do autor.
Sem custas.
Ante o princípio da causalidade e da sucumbência e tendo em vista que a parte requerente sucumbiu de parte mínima do pedido, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 3º, I c/c art. 86, § único, do Código de Processo Civil.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos ao e.
TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." A parte autora apresentou embargos de declaração. Os embargos opostos foram conhecidos e parcialmente provimento para retificar o dispositivo da mencionada sentença, passando a constar o seguinte: “Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a reconhecer os vínculos laborais com ESTECO - Escritório Técnico de Cobertura Ltda (04/10/1988 a 27/04/1989); com NORTHCOAT - Serviços Industriais e Equipamentos Ltda (26/01/1996 a 31/08/2000); com UTC Engenharia S/A (03/11/2010 a 31/08/2017); com SMARTCOAT - Serviços em Revestimentos S/A (02/05/2018 a 09/03/2019) e com IMETAME Metalmecânica Ltda (23/10/2019 a 27/03/2020), conforme registrados na CTPS do autor.
Sem custas.
Ante o princípio da causalidade e da sucumbência e tendo em vista que a parte requerente sucumbiu de parte mínima do pedido, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I e §4º, II, do Código de Processo Civil.
A definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos ao e.
TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” No mais, mantenho a sentença tal qual lançada.
Publique-se.
Intimem-se." As partes apresentaram recurso.
A Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer a apelação do INSS, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, e dar provimento à apelação da parte autora para (i) reconhecer e averbar o período de 01/01/2021 a 20/12/2021 como tempo comum e reconhecer a especialidade do labor prestado nos períodos de 23/02/1987 a 28/08/1987, 04/01/1988 a 30/09/1988, 04/10/1988 a 27/04/1989, 22/05/1989 a 06/01/1990, 02/02/2004 a 21/08/2007, 18/09/2007 a 26/10/2010, 03/11/2010 a 14/07/2017 e 02/05/2018 a 09/03/2019, com a conversão do respectivo período de tempo especial em tempo comum, mantidos os demais termos da sentença, (ii) condenar o INSS a conceder em seu favor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 20/12/2021, respeitado o direito adquirido do segurado anterior à EC 103/19, e (iii) pagar os atrasados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES CANCERÍGENOS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO INSS.
PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação do INSS contra sentença que reconheceu vínculos empregatícios; apelação da parte autora visando o reconhecimento de períodos laborados como especiais e a averbação de tempo comum junto ao Município de Macaé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) se o recurso do INSS atende ao princípio da dialeticidade; (ii) se o período de 01/01/2021 a 20/12/2021 deve ser computado como tempo de contribuição comum; (iii) se os períodos alegados devem ser reconhecidos como tempo especial por exposição a ruído e a agentes químicos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso do INSS não impugna os fundamentos da sentença, configurando ofensa à dialeticidade, o que impede seu conhecimento. 4.
O vínculo com o Município de Macaé está comprovado por documentos oficiais e recolhimentos ao RGPS, devendo ser computado como tempo comum. 5.
Os períodos indicados pela parte autora estão comprovados por PPPs com exposição a ruído superior aos limites legais e a agentes cancerígenos (tolueno e xileno), dispensando aferição quantitativa. 6.
A ausência de metodologia ou unidade de medida no PPP não impede o reconhecimento da especialidade quando há evidência clara da nocividade. 7.
Reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com base em direito adquirido anterior à EC 103/2019. 8.
A correção monetária segue o INPC até 09/12/2021 e a SELIC a partir de então, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso do INSS não conhecido.
Recurso da parte autora provido.
Tese de julgamento: 1.
O recurso que não impugna os fundamentos da sentença afronta o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido. 2.
A exposição a ruído superior aos limites legais e a agentes cancerígenos previstos na LINACH enseja o reconhecimento de tempo especial. 3.
O segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição quando implementa os requisitos legais antes da EC 103/2019, com cálculo conforme Lei 9.876/99.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, §13; EC 20/1998; EC 103/2019; EC 113/2021; Lei 8.213/91, arts. 29-C, 57 e 58; Decreto 3.048/99, art. 68, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335 (Tema 555); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 810.205/SP; TNU, Tema 170; TRF2, AC 0011551-17.2014.4.02.5101." Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, intime-se o INSS (CEAB/DJ) para que no prazo de 30 dias cumpra a obrigação de fazer imposta no julgado. -
12/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/08/2025 17:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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12/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:46
Despacho
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12/08/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 02:01
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50002139520234025116/TRF2
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25/01/2024 09:50
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
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24/01/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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29/11/2023 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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22/11/2023 21:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
27/10/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/10/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/10/2023 16:44
Despacho
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27/10/2023 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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27/10/2023 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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19/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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05/10/2023 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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04/09/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 16:38
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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31/08/2023 15:45
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 11:04
Juntada de Petição
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30/08/2023 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/08/2023 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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23/08/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 17:03
Julgado procedente em parte o pedido
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01/08/2023 18:53
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 12:45
Juntada de Certidão
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29/07/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2023 13:18
Despacho
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04/07/2023 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2023 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/06/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/06/2023 15:13
Despacho
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01/06/2023 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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01/06/2023 00:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2023 07:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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03/05/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/05/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/05/2023 17:37
Despacho
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03/05/2023 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2023 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/03/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2023 13:34
Despacho
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24/03/2023 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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23/03/2023 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/02/2023 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/02/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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25/01/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/01/2023 13:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/01/2023 13:45
Determinada a citação
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25/01/2023 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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25/01/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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