TRF2 - 5003409-50.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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04/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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02/09/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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02/09/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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02/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:40
Decisão interlocutória
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02/09/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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02/09/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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02/09/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 01:46
Juntada de Petição
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20/08/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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27/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5003409-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA BERNADETE SANCHES MEDEIROS DO VALLEADVOGADO(A): YURI DOS SANTOS PIRES (OAB RJ202377) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução individual de título oriundo do processo coletivo nº 0009097-69.2011.4.02.5101 (1ª Vara Federal do Rio de Janeiro), ajuizado pelo Sindicato dos Servidores Civis e Empregados nos Ministérios da Defesa - Comandos da Marinha, Exército e Aeronáutica - Sinfa/RJ, na qualidade de substituto processual, e no qual a parte ré foi condenada a pagar as diferenças devidas a título de gratificações de desempenho (GDATEM, GDPGDE e GDPGTAS), até a implantação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos.
Inicial e documentos no evento 1.
No evento 4, concedida a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do feito, bem como determinada a citação da União para os fins do art. 511 do Código de Processo Civil - CPC.
Contestação no evento 7, alegando inépcia da inicial e prescrição da pretensão executória quanto à GDPGTAS.
Petições da parte autora nos eventos 13 e 14.
Após o retorno dos autos ao juízo, sem que houvesse acordo, apenas a autora se manifestou requerendo o prosseguimento, com o julgamento do feito (evento 45). É o relatório.
Decido.
De plano, afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois a fase de liquidação prescinde da apresentação, com a inicial, de toda a documentação necessária para a elaboração de cálculos, sendo facultada a dilação probatória.
Além disso, a União já trouxe aos autos as fichas financeiras do instituidor (evento 13), tornando prejudicada a alegação.
Quanto à gratificação GDPGTAS, há de ser reconhecida a ocorrência da prescrição. Isso porque os acórdãos exequendos transitaram em julgado, exclusivamente em relação a GDPGTAS, em 14/11/2013, conforme se observa na certidão do evento 86, fls. 192, da ação coletiva no TRF da 2ª Região (link no evento 74, processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101).
Observa-se, então, que a prescrição para execução dos valores atrasados ocorreu em 14/11/2018, ou seja, 5 anos depois.
Ora, a parte autora ajuizou a presente ação em 20/01/2025 (evento 1), não havendo notícia de nenhuma causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Desta forma, revela-se inequívoca a prescrição no tocante a valores de GDPGTAS.
No que se refere à GDATEM e à GDPGE, vale transcrever o voto proferido pelo TRF da 2ª Região, em juízo de retratação (evento 1, TIT_EXEC_JUD8, fls. 55): Verifica-se, portanto, que foi dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União para que o juízo de origem aplicasse a paridade tão somente em relação ao pagamento da GDPGPE, uma vez que em razão do apelo do sindicato haviam sido excluídas da condenação as gratificações GDATEM e GDPGPE.
Sendo assim, a GDATEM não pode ser considerada na presente execução.
Portanto, a execução deve prosseguir tão somente em relação à GDPGE.
Importante salientar que não há que se falar em prescrição quanto a esta gratificação, pois o trânsito em julgado ocorreu em 01/12/2021 (evento 1, TIT_EXEC_JUD8, fls. 58) e a parte autora, como dito, ajuizou a presente ação em 20/01/2025, portanto, dentro do prazo de 5 anos, antes que se operasse a prescrição.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição quinquenal em relação à GDPGTAS e determino o prosseguimento da liquidação do julgado em relação à GDPGPE.
Intimem-se.
Tendo em vista que a parte autora já apresentou cálculos apenas em relação à GDPGPE, intime-se a União para inequívoca ciência e manifestação conclusiva sobre a planilha de cálculos anexada no evento 13, PLAN2, no prazo de 30 dias.
Havendo discordância, deverá a União indicar os valores que entende devidos, apresentando as informações pertinentes da entidade executada/órgão pagador, em especial as fichas financeiras, com o fito de se verificar eventuais valores já quitados administrativamente, no mesmo prazo acima assinalado, sob pena de serem acolhidos os cálculos da parte autora.
Não havendo oposição à conta da autora, venham imediatamente conclusos para decisão. -
26/06/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:51
Decisão interlocutória
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25/06/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/05/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5003409-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA BERNADETE SANCHES MEDEIROS DO VALLEADVOGADO(A): YURI DOS SANTOS PIRES (OAB RJ202377) ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos do Cejusc sem acordo e para que requeiram o que for de direito para o regular prosseguimento do feito. -
27/05/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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27/05/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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27/05/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 18:12
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO03F)
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19/05/2025 18:12
Juntada de Certidão
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15/05/2025 23:40
Juntada de Petição
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15/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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07/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/04/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/04/2025 14:37
Despacho
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26/04/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/04/2025 08:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/02/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 13:46
Despacho
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14/02/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/02/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/02/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 21:23
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO03F para CEJUSCRIOA)
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12/02/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/02/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/02/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 15:25
Despacho
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12/02/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 14:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/02/2025 14:03
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/02/2025 17:32
Juntada de Petição
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31/01/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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31/01/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/01/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 19:25
Despacho
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30/01/2025 19:10
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/01/2025 15:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/01/2025 19:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 18:22
Determinada a citação
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21/01/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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20/01/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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