TRF2 - 5003468-66.2024.4.02.5103
1ª instância - 3ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 22:39
Baixa Definitiva
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17/06/2025 15:42
Despacho
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17/06/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 11:04
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJCAM03
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17/06/2025 11:04
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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30/05/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/05/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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16/05/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003468-66.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: VANIA MARIA ROCHA DE OLIVEIRA TATAGIBA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA MARIA DO ROSARIO ASSIS (OAB RJ179952) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL.
PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ENUNCIADO 18 TRS/SJRJ. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CÍVEL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 31), que julgou o feito extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir.
A recorrente alega que o demandado não cumpriu corretamente a obrigação de fazer ora solicitada, a pretexto de revisar sua CTC para anotar 16 anos, 9 meses e 7 dias de tempo de contribuição (e não 26 anos, 5 meses e 8 dias), para aproveitamento em seu vínculo na Fundação Municipal de Saúde (Matrícula nº 27911).
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Analisado os autos, quanto ao mérito principal, verifico não há interesse de agir na demanda, como bem pontou o emérito Magistrado sentenciante, porque agiu dentro dos limites da lide proposta pela demandante, uma vez que a petição inicial se restringe ao pedido de "concessão tutela de urgência em caráter liminar, para determinar a conclusão do REQUERIMENTO nº.1325739586, em prazo não superior a 30 dias". Logo, a insurgência recursal da demandante, que aponta suposto descumprimento material quanto à revisão da CTC, refoge aos limites da presente demanda e eventual inconformismo quanto ao teor da decisão administrativa deve ser objeto de nova e própria ação judicial, mediante a formulação de pedido adequado à sua pretensão resistida.
Por fim, aplica-se o Enunciado 18 das TRs/SJRJ: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição." No presente caso, não há que se falar em negativa de jurisdição, porque a recorrente pode debater em novo processo o direito à obtenção da CTC em exata conformidade com a qual pleiteou. Assim, entendo que o recurso cível sequer pode ser conhecido.
Ante o exposto, voto por deixar de conhecer do recurso cível, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do CPC, ante a gratuidade judiciária deferida (ev. 3).
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
15/05/2025 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 15:29
Não conhecido o recurso
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14/05/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 12:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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15/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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21/03/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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20/03/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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24/02/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 13:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/02/2025 19:24
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 18:38
Decisão interlocutória
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14/02/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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07/02/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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31/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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30/01/2025 11:06
Juntada de Petição
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/01/2025 04:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/01/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 16:04
Juntada de Petição
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17/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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07/12/2024 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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07/12/2024 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2024 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2024 21:55
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/12/2024 14:39
Juntada de peças digitalizadas
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26/08/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2024 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2024 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2024 22:56
Juntada de Petição
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07/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2024 19:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2024 19:58
Decisão interlocutória
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28/05/2024 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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