TRF2 - 5096222-67.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5096222-67.2023.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50962226720234025101/RJ)RELATOR: ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: ANSELMO SILVA DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): DIOGO DE MEDEIROS BARBOSA (OAB RJ155985)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 02/09/2025 - RECURSO ESPECIAL -
02/09/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
02/09/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/09/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
14/08/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
14/08/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
14/08/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5096222-67.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: ANSELMO SILVA DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): DIOGO DE MEDEIROS BARBOSA (OAB RJ155985) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA APLICADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão proferido pela 10ª Turma Especializada que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que reconheceu como especiais determinados períodos de labor e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado.
O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de prova técnica regular — especificamente quanto à validade do PPP —, alegando a ausência de indicação do CRM e CREA dos responsáveis técnicos pelas medições ambientais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício de omissão no acórdão embargado, quanto à análise da validade do PPP, notadamente em razão da ausência de indicação do CRM e CREA dos profissionais responsáveis, para fins de reconhecimento de atividade especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada a alegação de nulidade do PPP, ressaltando que a ausência de informações como CRM e CREA não invalida o documento, desde que conste a identificação do subscritor, carimbo da empresa e dados mínimos exigidos pela legislação previdenciária. 4.
A jurisprudência citada no voto condutor reconhece que o PPP, devidamente preenchido, pode substituir o laudo técnico, sendo presumidamente verdadeiro e suficiente para comprovação da atividade especial, salvo prova em contrário. 5.
A alegada omissão não se verifica, pois a matéria relativa à regularidade formal do PPP foi expressamente abordada no voto condutor, inexistindo prejuízo à compreensão da controvérsia. 6.
Os embargos opostos reproduzem argumentos já examinados na apelação, revelando intuito de rediscutir o mérito da causa, o que é incabível na via aclaratória. 7.
Caracterizada a natureza protelatória dos embargos de declaração, impõe-se a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. 8.
A pretensão de prequestionamento não justifica, por si só, a interposição de embargos destituídos de fundamentos válidos, sobretudo quando a matéria controvertida foi amplamente apreciada no julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração desprovidos.
Multa aplicada.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de indicação do CRM e CREA dos responsáveis técnicos no PPP não invalida o documento quando ele contém identificação do subscritor e os demais requisitos legais. 2.
A reapresentação de argumentos já analisados no acórdão embargado, sob alegação infundada de omissão, revela caráter protelatório dos embargos de declaração. 3.
A aplicação de multa por embargos protelatórios é cabível quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC e evidenciado o intento de rediscutir o mérito da causa. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; Lei nº 8.213/1991, art. 58; IN INSS nº 77/2015, arts. 263 e 264.
Jurisprudência relevante citada: STF, Emb.
Decl. no RHC 79.785, DJ 23/05/2003; STF, Edcl AgRg RE 288.604, DJ 15/02/2002; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.503.460/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, j. 18/08/2020, DJe 15/09/2020; STJ, Súmula 98; STJ, REsp 535.535/PR, Rel.
Min.
José Delgado, j. 18/12/2003, DJ 22/03/2004.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS e aplicar multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do §2º, do art. 1.026, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
12/08/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 15:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
-
12/08/2025 15:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/08/2025 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
23/07/2025 23:47
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b>
-
17/07/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 04 de AGOSTO e 12h59min do dia 08 de AGOSTO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 02/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023 c/c art. 25, § 1º, I e II, da Resolução TRF2 Nº 57, de 21 de maio de 2025), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO PRES/TRF2 No 457, DE 09 DE JUNHO DE 2025), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO PRES/TRF2 No 458, DE 09 DE JUNHO DE 2025), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO PRES/TRF2 No 497, DE 29 DE JUNHO DE 2025), integrante da 1ª Turma Especializada, na forma do art. 46, § 3º do RITRF2; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 (art. 10 da Resolução TRF2 Nº 57, de 21 de maio de 2025) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (Gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8253. 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5096222-67.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: ANSELMO SILVA DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): DIOGO DE MEDEIROS BARBOSA (OAB RJ155985) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
16/07/2025 22:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/07/2025
-
16/07/2025 22:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/07/2025 22:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 15
-
15/07/2025 14:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
-
09/07/2025 17:22
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB10TESP -> GAB05
-
09/07/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5096222-67.2023.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50962226720234025101/RJ)RELATOR: ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: ANSELMO SILVA DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): DIOGO DE MEDEIROS BARBOSA (OAB RJ155985)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 30/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
30/06/2025 02:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
30/06/2025 02:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/06/2025 02:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
17/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
17/06/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5096222-67.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: ANSELMO SILVA DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): DIOGO DE MEDEIROS BARBOSA (OAB RJ155985) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS.
VALIDADE DO PPP.
COMPROVAÇÃO QUALITATIVA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para reconhecer a especialidade das atividades laborativas exercidas nos períodos de 04/03/1991 a 29/08/1994, de 28/09/1994 a 30/06/1999 e de 12/09/2001 a 26/12/2016, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (14/02/2017) e pagamento das diferenças atrasadas, acrescidas de juros e correção monetária.
O INSS alega, preliminarmente, necessidade de remessa necessária e declaração expressa da prescrição quinquenal.
No mérito, sustenta invalidade dos PPPs, ausência de habitualidade e permanência na exposição aos agentes nocivos e impugna o reconhecimento da atividade especial e da consequente revisão do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a necessidade de submissão da sentença à remessa necessária; (ii) avaliar a necessidade de inclusão expressa da prescrição quinquenal no dispositivo da sentença; (iii) examinar a validade dos PPPs apresentados e a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos capazes de caracterizar o tempo de serviço como especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A remessa necessária não se impõe quando o valor da condenação ou o proveito econômico não ultrapassa mil salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, conforme entendimento consolidado do STJ (EDcl no REsp 1891064/MG). 4.
A prescrição quinquenal foi expressamente reconhecida na sentença, dispensando menção expressa no dispositivo, por já estar indiretamente indicada e se tratar de imposição legal (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91). 5.
O PPP apresentado, ainda que contenha eventuais falhas formais, possui presunção de veracidade e atende aos requisitos legais, sendo indevido penalizar o segurado por omissões imputáveis à empresa empregadora, conforme interpretação do art. 58 da Lei 8.213/91 e da jurisprudência do TRF3. 6.
A exposição a agentes químicos como organofosforados, benzeno, tolueno e xileno, todos reconhecidamente cancerígenos, dispensa avaliação quantitativa, conforme § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99 e Tema 170 da TNU. 7.
O reconhecimento do tempo de serviço especial com base nos PPP’s é possível, desde que o documento identifique a atividade, os agentes nocivos e o responsável técnico, conforme jurisprudência do TRF2. 8.
A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é cabível quando o recurso é integralmente desprovido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e da tese fixada no Tema 1.059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A remessa necessária não se aplica às sentenças cujo valor da condenação ou do proveito econômico não excede mil salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. 2.
A prescrição quinquenal em matéria previdenciária opera automaticamente e prescinde de declaração expressa na sentença. 3. É válida a comprovação da atividade especial mediante PPP, ainda que contenha falhas formais, desde que identificada a exposição a agentes nocivos e o responsável técnico. 4.
A exposição a agentes químicos cancerígenos listados na LINACH configura atividade especial, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI. 5.
A majoração de honorários advocatícios em sede recursal é cabível quando o recurso é integralmente desprovido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 4º, II e 11, e 496, § 3º, I; Lei 8.213/91, arts 57 e 58.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, AC n. 0009756-98.2014.4.03.6183, Rel.
Des.
Fed.
Inês Virgínia, 7ª Turma, j. 28/06/2018; TRF2, ApelReex 0003268-19.2011.4.02.5001, 2ª Turma Especializada, Rel.
Messod Azulay Neto, j. 04/07/2012; TRF2, AP 5058302-64.2020.4.02.5101, 2ª Turma especializada Relator Des.
Federal Marcello Ferreira De Souza Granado, j. 14/06/2024; STJ, AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Retificada de ofício a sentença para que a condenação em honorários advocatícios seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), com majoração de 5%, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 11:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
-
16/06/2025 11:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/06/2025 16:34
Sentença confirmada - por unanimidade
-
06/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
21/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5096222-67.2023.4.02.5101/RJ (Aditamento: 72) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: ANSELMO SILVA DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): DIOGO DE MEDEIROS BARBOSA (OAB RJ155985) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
20/05/2025 23:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 22:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 72
-
16/05/2025 15:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
-
26/07/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
26/07/2024 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
24/07/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
24/07/2024 12:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000525-97.2025.4.02.5117
Mariana Pereira Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007299-37.2024.4.02.5002
Arlete Garabelli Sabino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/08/2024 13:17
Processo nº 5038015-50.2024.4.02.5001
Iranildes Batista Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2025 13:20
Processo nº 5004949-86.2023.4.02.5107
Ademir Conceicao de Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/10/2023 15:54
Processo nº 5096222-67.2023.4.02.5101
Anselmo Silva da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/09/2023 17:02