TRF2 - 5006535-22.2023.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIG01
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13/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006535-22.2023.4.02.5120/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: IONE DA SILVA FIDELIS (AUTOR)ADVOGADO(A): Ana Claudia Arthur Betini (OAB ES028673) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA CUMPRIDA.
PROVA PERICIAL FAVORÁVEL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por segurada contra sentença da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária desde 17/10/2014.
A autora alegou reingresso no Regime Geral da Previdência Social em 01/2023, com contribuições suficientes para carência, e requereu o benefício desde a data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial (17/07/2023).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a parte autora detinha qualidade de segurada em 17/07/2023; (ii) verificar se preenchia os requisitos de carência legalmente exigidos; (iii) analisar se havia incapacidade laboral apta a justificar a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A qualidade de segurada restou comprovada, pois a autora estava em período de graça até 15/02/2024, após última contribuição como segurada facultativa na competência de 06/2023, recolhida tempestivamente (art. 15, VI e § 4º, da Lei n.º 8.213/91). 4.
A carência mínima exigida de 12 contribuições também foi cumprida, incluindo sete recolhidas após a perda da qualidade de segurada, conforme art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. 5.
A perícia judicial atestou a existência de incapacidade temporária total para o trabalho habitual desde 17/07/2023, com prazo estimado de recuperação até 27/08/2024. 6.
Em observância ao princípio da fungibilidade e ao direito ao melhor benefício, é admissível a concessão de benefício diverso do inicialmente requerido, desde que respeitados os requisitos legais e constatada a incapacidade laborativa. 7.
Foi deferido administrativamente à autora benefício posterior de auxílio por incapacidade temporária (NB 716.641.551-8), com DII em 10/09/2024, evidenciando a continuidade da condição incapacitante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, condenando o INSS a: i) conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 644.833.032-5) desde 02/08/2023 até 31/08/2024, tendo em vista o início do benefício (NB 716.641.551-8) em 10/09/2024, com previsão de cessação em 31/10/2025; ii) pagar os valores em atraso atualizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e; iii) pagar os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 111, do e.
STJ).
Tese de julgamento: É devida a concessão de auxílio por incapacidade temporária quando comprovada a qualidade de segurado, o cumprimento da carência legal e a existência de incapacidade laborativa temporária.
A concessão de benefício diverso do inicialmente postulado é admissível nas ações previdenciárias, em respeito ao direito ao melhor benefício e à proteção social do segurado.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.213/91, arts. 15, VI e § 4º; 24; 25, I; 27-A.
Decreto n.º 3.048/99, art. 216, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; TNU, Súmula 47.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Recurso de Apelação da Autora, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, condenando o INSS a: i) conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 644.833.032-5) desde 02/08/2023 até 31/08/2024, tendo em vista o início do benefício (NB 716.641.551-8) em 10/09/2024, com previsão de cessação em 31/10/2025; ii) pagar os valores em atraso atualizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e; iii) pagar os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 111, do e.
STJ), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
17/06/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/06/2025 11:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:34
Sentença desconstituída - por unanimidade
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06/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5006535-22.2023.4.02.5120/RJ (Aditamento: 82) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: IONE DA SILVA FIDELIS (AUTOR) ADVOGADO(A): Ana Claudia Arthur Betini (OAB ES028673) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
20/05/2025 23:00
Juntada de Certidão
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20/05/2025 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 22:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 82
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20/05/2025 14:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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27/08/2024 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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27/08/2024 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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26/08/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/08/2024 18:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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