TRF2 - 5061167-21.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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29/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5061167-21.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ELINEIA SOUZA DE ALCANTARA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA CORREIA DA SILVA DE ALMEIDA (OAB RJ176991) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 46, PUIL TNU1), tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na qual se discute a existência de impedimento de longo prazo necessário para concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. 2.
Na decisão recorrida (Evento 37, DESPADEC1), a Turma Recursal manteve a r. sentença, conforme a ementa da decisão colegiada a seguir: SSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 3.
Nas razões recursais (Evento 46, PUIL TNU1), a parte autora, ora recorrente, alega que faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada por possuir os impedimentos de longa duração preconizados pela legislação de regência. 4.
Pois bem.
O assunto em pauta envolve o PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP, Tema 173, que fora admitido como representativo de controvérsia, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 06/03/2020. A E.
TNU fixou a seguinte tese: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos) 5. No caso concreto, a parte não visa aplicar tese jurídica de direito material uniformizada pela Eg.
Corte Nacional de Uniformização, em sede de súmula ou representativo de controvérsia, mas sim, unicamente, rediscutir matéria fática já analisada pelo juízo a quo. 6.
Ademais, se o acórdão recorrido foi prolatado com base na conclusão da perícia judicial e nas demais provas juntadas ao autos, para se afastar tal conclusão é necessário o reexame dos fatos e provas dos autos pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o que é vedado pela sua Súmula 42: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 7.
Nessa linha, há decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
PEDILEF. ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. EXIGÊNCIA DE INCAPACIDADE PELO PRAZO MÍNIMO DE 2 ANOS PARA CONFIGURAÇÃO DE REQUISITO LEGAL.
TEMA 173 DA TNU. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 42 DA TNU. REGIMENTO INTERNO, ART. 14, V, D. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0501499-20.2020.4.05.8201/PB, Relatora Juíza Federal Caroline Medeiros e Silva, publicação em 16/11/2021.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000187459v3&codigo_crc=3a41ef1e) 8.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no art. 14, V, "d", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
26/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 19:19
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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22/08/2025 17:57
Conclusos para decisão de admissibilidade
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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17/06/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2025 14:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/06/2025 19:43
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G01 -> RJRIOGABVICE
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16/06/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/05/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/05/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5061167-21.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ELINEIA SOUZA DE ALCANTARA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA CORREIA DA SILVA DE ALMEIDA (OAB RJ176991) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 24), que julgou improcedente a sua pretensão, fundamentada na inexistência de impedimento de longo prazo que caracterize deficiência.
A recorrente alega que o conjunto probatório presente nos autos comprova a existência de deficiência e o impedimento de longo prazo, motivo pelo qual o pleito deve ser julgado procedente.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A recorrente requereu a concessão do benefício assistencial de prestação continuada 87/714.946.827-7, em 26/04/2024, que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS". (ev. 1.15, p. 123).
A prova médica judicial realizada em 30/09/2024 concluiu que a recorrente é portadora de Fibromialgia (CID-10: M79.7), mas está apta para suas atividades habituais e para a vida em sociedade.
A perita afirmou que, embora a condição tenha duração superior a dois anos, não há impedimentos físicos ou funcionais que configurem incapacidade laboral ou social e que demandante não apresenta deficiência física ou mental, realiza atividades cotidianas de forma independente e não necessita de auxílio de terceiros.
Não há evidências clínicas que justifiquem impedimento para o trabalho ou necessidade de afastamento, conforme a seguinte conclusão (ev. 14): Destaco o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Destaco também o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015 (meus destaques): "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Propositalmente destaquei com diferentes cores para demonstrar que deve haver uma conjunção de condições objetivas e subjetivas da requerente à percepção do BPC-PcD para que lhe faça jus. Assim, considerando as conclusões apresentadas pela perita judicial (ev. 14), os documentos anexados aos autos pela recorrente, a convicção deste Relator, nos termos do artigo 371 do CPC, entendo que o requisito deficiência para fins de obtenção do BPC-PcD não restou comprovado nos autos.
Desse modo, a sentença de improcedência deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, ante o deferimento da gratuidade da justiça à devedora (ev. 6).
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
15/05/2025 00:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 00:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 15:24
Conhecido o recurso e não provido
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25/04/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 23:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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04/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/03/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/03/2025 17:00
Determinada a intimação
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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05/03/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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05/02/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/02/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/02/2025 09:41
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 18:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/11/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/10/2024 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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17/10/2024 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/10/2024 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/10/2024 07:40
Determinada a intimação
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16/10/2024 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/09/2024 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2024 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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06/09/2024 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/09/2024 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2024 15:08
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2024 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2024 13:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELINEIA SOUZA DE ALCANTARA <br/> Data: 30/09/2024 às 08:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MICHELLE L
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15/08/2024 09:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/08/2024 09:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/08/2024 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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