TRF2 - 5010867-98.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT06
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09/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010867-98.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: EDIMARA GOMES DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB PE045602) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB).
CADASTRO ÚNICO.
FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo INSS contra sentença da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência, com efeitos financeiros a partir de 15/01/2022.
A Autora pleiteia a fixação da DIB desde a data do requerimento administrativo (20/02/2019), ao passo que o INSS sustenta a incidência de prescrição e decadência, a alteração da DIB para a data da perícia judicial, da citação ou da atualização do CadÚnico, bem como a ausência de inscrição ou atualização no CadÚnico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se há prescrição ou decadência que obste a análise do pedido de concessão do benefício; (ii) definir a data de início do benefício assistencial ao portador de deficiência; e (iii) verificar se a ausência de atualização do CadÚnico constitui impedimento à concessão ou manutenção do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impugnação de indeferimento administrativo de benefício previdenciário não se sujeita a prazo decadencial, sendo aplicável apenas a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas, conforme art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 85, do STJ. 4.
A perícia judicial reconhece a existência de deficiência com impedimento de longo prazo já existente por pelo menos dois anos antes da sua realização (em 15/01/2024), e os documentos médicos constantes dos autos demonstram que a condição incapacitante já estava presente à época do requerimento administrativo, em 20/02/2019. 5.
A inscrição no CadÚnico foi regularmente atualizada em 23/01/2019, antes da DER, e depois em 16/02/2023, sendo considerada válida, mas deverá ser novamente atualizada em até 90 dias após intimação da decisão, sob pena de suspensão do benefício, conforme art. 21-B da Lei nº 8.742/93, incluído pelas Leis nº 14.973/2024 e nº 15.077/2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do INSS desprovido.
Recurso da Autora provido, para reformar a r. sentença e julgar procedentes os pedidos, condenando a Autarquia Federal a conceder o BPC ao portador de deficiência (NB 704.793.774-0) desde 20/02/2019, descontando-se eventuais parcelas já pagas sob o mesmo título, majorando-se os honorários advocatícios em 1% e devendo a Autora, a partir da intimação da presente decisão, comprovar a atualização do CadÚnico no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de suspensão do benefício.
Tese de julgamento: A pretensão de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência não se submete a prazo decadencial, sendo aplicável apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
Estando comprovado que os requisitos legais estavam preenchidos na data do requerimento administrativo, a data de início do benefício deve coincidir com esta.
A ausência de atualização do CadÚnico não impede a concessão do benefício, mas pode ensejar sua suspensão se não for regularizada no prazo legal após intimação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, arts. 20, §§ 3º e 12, e 21-B; Lei nº 8.213/91, art. 103, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 479.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.096; STF, REs 567985 e 580963; STJ, Súmula nº 85; TNU, Súmulas nº 29 e 48; RF2, Apelação Cível 5047968-97.2022.4.02.5101, 2ª.
Turma Especializada, Rel. do Acórdão - Marcello Ferreira de Souza GRANADO, julgado em 11/03/2024, DJe 26/03/2024 14:46:02.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Recurso do INSS e dar provimento ao recurso da Autora para reformar a r. sentença e julgar procedentes os pedidos, condenando a Autarquia Federal a conceder o BPC ao portador de deficiência (NB 704.793.774-0) desde 20/02/2019, descontando-se eventuais parcelas já pagas sob o mesmo título, majorando-se os honorários advocatícios em 1% e devendo a Autora, a partir da intimação da presente decisão, comprovar a atualização do CadÚnico no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de suspensão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/06/2025 11:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:34
Sentença desconstituída - por unanimidade
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06/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5010867-98.2023.4.02.5001/ES (Aditamento: 87) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: EDIMARA GOMES DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB PE045602) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
20/05/2025 23:00
Juntada de Certidão
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20/05/2025 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 22:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 87
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16/05/2025 15:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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18/03/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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18/03/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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10/03/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/03/2025 14:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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