TRF2 - 5002085-53.2024.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:22
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESSER01
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16/07/2025 14:22
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002085-53.2024.4.02.5006/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: MARIA DE LOURDES CLAUDIO BATISTA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL MEIRA E SA (OAB ES025008)ADVOGADO(A): MANUELLY MATTOS LOURENCO (OAB ES032463) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO.
REQUISITO SOCIOECONÔMICO.
ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao idoso, desde o requerimento administrativo (28/11/2017), com pagamento de valores atrasados.
A autora sustentou que vivia em condições precárias com o filho com deficiência, e que sua renda provinha apenas de pensão por morte, sendo insuficiente para a subsistência de ambos.
Alegou que o juízo de origem não considerou a flexibilização do critério de renda prevista na jurisprudência do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora preenche o requisito da condição de miserabilidade mesmo com renda per capita superior a ¼ do salário mínimo; (ii) determinar se é possível acumular o benefício assistencial com aposentadoria por idade rural posteriormente concedida, mas com DIB anterior ao requerimento do BPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condição de miserabilidade não se limita ao critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, podendo ser avaliada com base em outros elementos, conforme precedentes do STF (REs 567.985, 580.963 e Rcl 4.374), desde que demonstrada a vulnerabilidade social do grupo familiar. 4.
Após o ajuizamento da ação originária, a autora obteve concessão administrativa do BPC em 01/03/2024, mas também passou a receber aposentadoria por idade rural, conforme sentença transitada em julgado em 13/02/2025, o que ensejou a cessação do benefício assistencial. 5.
O art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93 veda a acumulação do BPC com qualquer outro benefício previdenciário, salvo exceções legais que não se aplicam ao caso. 6.
Verificado o recebimento de benefício previdenciário incompatível com o assistencial, não há respaldo jurídico para concessão retroativa do BPC desde 2017, mesmo que a situação socioeconômica à época fosse grave.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido, majorando-se a verba honorária em 1%, suspensa a exigibilidade por conta da gratuidade de justiça.
Tese de julgamento: A renda per capita familiar superior a ¼ do salário mínimo não afasta, por si só, a possibilidade de concessão do benefício assistencial, devendo-se considerar a situação concreta de vulnerabilidade. É vedada a acumulação do benefício assistencial de prestação continuada com aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93.
A concessão de aposentadoria por idade rural posterior impede o recebimento retroativo do benefício assistencial em período anterior à sua implantação, caso os benefícios sejam incompatíveis.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, arts. 20, caput e §4º; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, REs nº 567.985 e 580.963; STF, Rcl nº 4.374; TRF2, ApCiv nº 5007566-22.2018.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Marcello Ferreira de Souza Granado, j. 07.02.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, majorando-se a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC, sobrestada a exigibilidade executória da condenação ora imposta, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
17/06/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/06/2025 11:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:34
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5002085-53.2024.4.02.5006/ES (Aditamento: 91) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: MARIA DE LOURDES CLAUDIO BATISTA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL MEIRA E SA (OAB ES025008) ADVOGADO(A): MANUELLY MATTOS LOURENCO (OAB ES032463) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
20/05/2025 22:56
Juntada de Certidão
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20/05/2025 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 22:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 91
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16/05/2025 15:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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09/05/2025 17:28
Conclusos para decisão com Petição - SUB10TESP -> GAB05
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08/05/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/05/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 17:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 12:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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15/04/2025 12:27
Juntado(a)
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13/03/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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13/03/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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10/03/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/03/2025 22:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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