TRF2 - 5003103-33.2025.4.02.5117
1ª instância - 4ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003103-33.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: BRIGIDA PORTO RODRIGUES FIGUEIREDOADVOGADO(A): GILCEA ALVES DA SILVA VAZ (OAB RJ117821) DESPACHO/DECISÃO CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
Considerando a homologação de acordo interinstitucional realizado nos autos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.236/DF do Supremo Tribunal Federal.
Considerando a determinação de suspensão nacional nos seguintes termos: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" (grifo nosso). SUSPENDA-SE o feito, nos termos da decisão proferida na ADPF nº 1.236/DF do STF, até o cumprimento dos termos do acordo homologado ou decisão judicial superveniente em sentido contrário. Intime-se. Cumpra-se. -
09/07/2025 17:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
09/07/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
09/07/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
09/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 14:11
Convertido o Julgamento em Diligência
-
24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 12:48
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
28/05/2025 18:20
Juntada de Petição
-
28/05/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
28/05/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
28/05/2025 13:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
27/05/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
27/05/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
27/05/2025 09:33
Juntada de Petição
-
27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003103-33.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: BRIGIDA PORTO RODRIGUES FIGUEIREDOADVOGADO(A): GILCEA ALVES DA SILVA VAZ (OAB RJ117821) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por BRIGIDA PORTO RODRIGUES FIGUEIREDO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS - e CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP, com pedido de tutela antecipada, objetivando a cessação dos descontos mensais impugnados no valor de R$45,00 em folha de pagamento com o nome de "273 CONTRIB.
CEBAP".
Aduz, em síntese, que desde março de 2024 passou a ter valores descontados de seu benefício previdenciário sob a rubrica "273 - CEBAP", porém jamais autorizou ou aderiu a qualquer associação denomidada "CEBAP", tampouco recebeu qualquer serviço ou vantagem por parte desta.
Como é de notório conhecimento, conforme divulgação ampla pela mídia nacional acerca da existência de esquemas fraudulentos envolvendo associações e entidades que realizam descontos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas, a ré CEBAP está na lista das associações que serão investigadas acerca de possível participação nesse esquema fraudulento. Pois bem.
No caso em tela, a parte autora, pessoa idosa, alega não reconhecer o contrato firmado com a CEBAP, empréstimo consignado, com prestações descontadas de seu benefício previdenciário.
Tudo evidencia que a parte autora foi vítima de fraude. Sendo assim, considerando que a parte autora vem sofrendo descontos em benefício previdenciário, valores de natureza alimentar, para pagamento de contrato que, tudo indica, não celebrou, a antecipação de tutela deve ser concedida, posto que presentes os requisitos autorizativos legais. Ante o exposto: DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para que o INSS promova a SUSPENSÃO imediata dos descontos no benefício da parte autora a título de empréstimo consignado identificado pela rubrica “273 CONTRIB.
CEBAP” no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). INTIME-SE imediatamente o INSS para ciência e cumprimento da presente liminar.
DEFIRO a gratuidade de justiça requerida e a prioridade na tramitação.
CITE-SE a parte ré para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259/01, em especial: a) o instrumento de formalização do negócio jurídico questionado, seja gravação telefônica, operação bancária automática ou o contrato assinado pela parte; b) a planilha demonstrativa da evolução do débito em questão; c) quaisquer outros documentos aptos à desconstituição dos fatos alegados na inicial.
Ressalto que a não apresentação dos documentos requisitados poderá implicar inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Após, abra-se vista à parte autora, por 10 dias, oportunidade em que deverá informar se reconhece como sua a assinatura constante dos contratos eventualmente juntados pela parte ré.
Após, voltem os autos conclusos. -
26/05/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
-
26/05/2025 11:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/05/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 11:24
Concedida a tutela provisória
-
23/05/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 14:20
Juntada de Petição
-
29/04/2025 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002459-90.2025.4.02.5117
Marcelo Torres dos Santos
Chefe da Agencia - Instituto Nacional Do...
Advogado: Tassia Lopes Rezende
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004519-85.2024.4.02.5112
Lucimar da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/06/2025 12:00
Processo nº 5001046-02.2025.4.02.5001
Sthefany Aicha dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raphael Rocha Leite
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/05/2025 15:06
Processo nº 5000215-71.2018.4.02.5106
Osimar Alves Roque
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Regina Cardoso Bellotti Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/02/2019 18:05
Processo nº 5041778-59.2024.4.02.5001
Manoel de Souza Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Michel dos Santos Dias
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/12/2024 16:00