TRF2 - 5004519-85.2024.4.02.5112
1ª instância - Vara Federal de Nova Friburgo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:48
Baixa Definitiva
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01/07/2025 08:48
Juntada de Certidão
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01/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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23/06/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2025 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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12/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 13:50
Determinada a intimação
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12/06/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 12:00
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJNFR01
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12/06/2025 12:00
Transitado em Julgado - Data: 12/06/2025
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12/06/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/05/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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16/05/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004519-85.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: LUCIMAR DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSUAL. VEICULAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS EM SEDE RECURSAL .
IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 86 DAS TRs/RJ.
RECORRENTE NÃO APRESENTOU QUESITAÇÃO E NEM ALEGOU OMISSÃO NO MOMENTO DA IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 20), que julgou a sua demanda improcedente.
A recorrente alega a sentença deve ser anulada porque o laudo médico-pericial foi omisso porque não respondeu aos quesitos apresentados por ela. O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Note que as alegações recursais não foram objetos de questionamento, de modo específico, em momento anterior à prolação da sentença, o que constituem inovação recursal, fato este vedado pelo Enunciado 86 destas TRs/RJ, nos seguintes termos: "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Precedente: 2005.51.54.006365-0/01. *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395." Sobretudo porque a recorrente no momento da impugnação à prova pericial médica judicial (ev. 17), não apresentou quesitos complementares ou mencionou ter o perito incidido em omissão na respostas aos quesitos, até porque sequer foi apresentada a quesitação pela recorrente.
De toda forma, em sendo os argumentos inovadores os únicos fundamentos apresentados pela recorrente para a reforma da sentença, tenho que o presente recurso não pode ser conhecido.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do Recurso. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do CPC, já que deferida a gratuidade da justiça à devedora (ev. 5). Submeto a presente decisão ao referendo desta 2ª Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
15/05/2025 00:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 00:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 15:29
Não conhecido o recurso
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14/05/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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21/04/2025 13:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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15/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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19/03/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/03/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/03/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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21/02/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:03
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 11:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/02/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/01/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/01/2025 20:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/01/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 16:22
Juntada de Petição
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16/10/2024 03:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/10/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/10/2024 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/10/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 17:01
Não Concedida a tutela provisória
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15/10/2024 15:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIMAR DA SILVA <br/> Data: 21/01/2025 às 15:50. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> Perito: FLAVI
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15/10/2024 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 14:03
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJNFR01F)
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15/10/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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