TRF2 - 5052161-24.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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15/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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15/09/2025 16:38
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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14/08/2025 19:21
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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14/08/2025 11:04
Juntada de Certidão
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14/08/2025 02:00
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - -> AREC
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 03:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 03:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/06/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5052161-24.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: YOICHI TAKEUCHI (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
EC 103/2019.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26.
SENTENÇA CITRA PETITA.
JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO.
NORMA CONSTITUCIONAL PRESUME-SE VÁLIDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão da aposentadoria por incapacidade permanente (NB 635.325.299-8), concedida após a EC 103/2019, sob o fundamento de que a invalidez apenas se consolidou após a reforma.
A sentença deixou de apreciar pedido expresso de declaração de inconstitucionalidade do art. 26 da EC 103/2019, sendo reconhecida a nulidade parcial (julgamento citra petita).
Em razão da maturidade da causa, procedeu-se ao exame do mérito com base no art. 1.013, §3º, III, do CPC. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a constitucionalidade do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou a sistemática de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente não decorrente de acidente de trabalho.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 26 da EC 103/2019 foi editado pelo poder constituinte derivado no exercício legítimo de sua competência reformadora, e seu conteúdo não afronta cláusulas pétreas da Constituição Federal. 4.
A modificação no cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente visa à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário e observa os princípios da solidariedade e contributividade. 5.
A redução no valor do benefício não configura violação ao princípio da irredutibilidade, pois se refere à concessão de novo benefício após alteração legislativa, e não à redução de benefício já adquirido. 6.
A Constituição assegura o valor mínimo de um salário mínimo para qualquer benefício previdenciário (art. 201, §5º, da CF), o que afasta a tese de ofensa ao mínimo existencial. 7.
A presunção de constitucionalidade das normas deve prevalecer, especialmente quando ausente demonstração cabal de violação material à Constituição. 8.
Conforme entendimento do STF e de Turmas Recursais, os benefícios previdenciários devem ser regidos pela norma vigente na data da consolidação da incapacidade (princípio do tempus regit actum), e, no caso concreto, a invalidez foi fixada em 07/06/2021, já sob a vigência da EC 103/2019.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido para reconhecer a nulidade parcial da sentença por omissão (julgamento citra petita) e, com fundamento no art. 1.013, §3º, III, do CPC, julgar improcedente o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 26 da EC 103/2019.
Tese de julgamento: 1.
O art. 26 da EC 103/2019 é constitucional, pois foi editado pelo poder constituinte derivado no exercício legítimo de sua competência e não afronta cláusulas pétreas nem o princípio da irredutibilidade dos benefícios previdenciários. 2.
A redução da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente concedida após a EC 103/2019 decorre de nova sistemática de cálculo e não viola o mínimo existencial, estando preservado o piso constitucional de um salário mínimo. 3.
A omissão da sentença quanto a pedido expresso configura vício de julgamento citra petita, que pode ser sanado diretamente pelo tribunal quando presente a hipótese do art. 1.013, §3º, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 194, IV e 201, §5º; EC 103/2019, art. 26; CPC, art. 1.013, §3º, III.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5000118-77.2018.4.02.5104/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Andrea Cunha Esmeraldo, j. 11.12.2023; STF, AI 625446 AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, j. 12.08.2008; STJ, AgInt no REsp 1.734.343/MG, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16.08.2021; FONAJEF, Enunciados 213 e 214; TRF4, 5009546-72.2020.4.04.7201, Rel.
Juíza Luísa Hickel Gamba, 1ª Turma Recursal SC, j. 18.02.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, tão somente para reconhecer a nulidade da sentença quanto à omissão verificada (citra petita) e, com fulcro no artigo 1.013, §3º, II, do CPC, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 26 da EC 103/2019, mantendo-se íntegros os demais termos da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
17/06/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/06/2025 11:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:34
Sentença desconstituída - por unanimidade
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06/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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29/05/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5052161-24.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: YOICHI TAKEUCHI (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido formulado no evento 9, PET1.
Como cediço, a regra geral dos atos processuais no ordenamento jurídico brasileiro é a publicidade, sendo possível o trâmite em segredo de justiça apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei: quando houver interesse público ou social; quando o processo versar sobre casamento, divórcio, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças ou adolescentes; quando envolver dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; ou quando tratar de arbitragem, inclusive de cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada no procedimento arbitral seja devidamente comprovada perante o juízo (art. 189 do CPC).
O caso em análise não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, tratando-se de ação de revisão de benefício previdenciário.
Tampouco se pode sustentar que o simples fato de envolver pessoa idosa justifique a decretação de segredo de justiça, pois, quando o legislador entendeu necessário restringir a publicidade, assim o fez de forma expressa.
Por fim, destaca-se que a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) não autoriza, por si só, a decretação do segredo de justiça, sendo certo que o processo judicial, por sua natureza, já contempla mecanismos adequados à proteção das informações sensíveis das partes. -
27/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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27/05/2025 16:00
Indeferido o pedido
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23/05/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB10TESP -> GAB05
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23/05/2025 15:56
Juntada de Petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5052161-24.2023.4.02.5101/RJ (Aditamento: 93) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: YOICHI TAKEUCHI (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
20/05/2025 23:00
Juntada de Certidão
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20/05/2025 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 22:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 93
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16/05/2025 15:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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10/02/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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10/02/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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07/02/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/02/2025 11:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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