TRF2 - 5002994-19.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:23
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 18:14
Juntada de Petição
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05/08/2025 11:20
Juntada de Petição
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28/07/2025 18:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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25/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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20/06/2025 07:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 07:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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17/06/2025 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/06/2025 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 18:09
Juntada de peças digitalizadas
-
13/06/2025 12:15
Juntada de Petição
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002994-19.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MONIQUE SUELEM VAZ DOS SANTOS (Curador)ADVOGADO(A): JANE LOUISE RODRIGUES SOUZA (OAB RJ164346)AUTOR: PATRICIA PEREIRA VAZ DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JANE LOUISE RODRIGUES SOUZA (OAB RJ164346) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de responsabilidade civil em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
Indefiro, por ora, o requerimento de concessão e tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, devendo adotar as seguintes providências: - cópia do documento de identidade da curadora da parte autora; - juntar comprovante de residência em seu nome, com data de expedição não superior a 12 meses; - juntar termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, subscrito pela própria parte, representada por sua curadora, ou por advogado com poderes específicos para renunciar; - juntar procuração outorgada pela parte autora, representada por sua curadora, a fim de regularizar sua representação processual; - incluir no polo passivo o INSS, tendo em vista que em casos de descontos consignados em benefícios previdenciários, o INSS atua como agente de retenção e repasse dos valores consignados; - juntar cópia de todos os contracheques de seu benefício dos meses que constam o alegado desconto do valor relativo ao empréstimo consignado ora questionado.
Em igual prazo, deverá a parte autora apresentar declaração de hipossuficiência econômica, subscrita pela parte autora, representada por sua curadora, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Cumprido, CITE-SE a parte ré para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259/01, em especial: a) o instrumento de formalização do negócio jurídico questionado, seja gravação telefônica, operação bancária automática ou o contrato assinado pela parte; b) a planilha demonstrativa da evolução do débito em questão; c) quaisquer outros documentos aptos à desconstituição dos fatos alegados na inicial.
Ressalto que a não apresentação dos documentos requisitados poderá implicar inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Após, abra-se vista à parte autora, por 10 dias, oportunidade em que deverá informar se reconhece como sua a assinatura constante dos contratos eventualmente juntados pela parte ré.
Após, voltem os autos conclusos. -
26/05/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 11:24
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TERMO DE CURATELA • Arquivo
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