TRF2 - 5042712-47.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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16/09/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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16/09/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5042712-47.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: SILVIA CRISTINA SOUZA DE MELO ALVES (RÉU)ADVOGADO(A): ALLAN HOPPE FERREIRA (OAB RJ109634)APELADO: VICTOR AZEVEDO DOS SANTOS MONTEIROADVOGADO(A): ANA LUCIA VIANNA DE OLIVEIRA (OAB RJ154798) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA.
SEPARAÇÃO DE FATO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
IMPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de apelação, manteve sentença de procedência reconhecendo união estável entre a autora e o falecido desde 2004 até o óbito em 2018, afastando a presunção de dependência econômica da embargante, ex-esposa separada de fato há mais de uma década, e negando-lhe a pensão por morte.
A embargante alega omissão na análise de documentos apresentados na contestação, que comprovariam residência comum com o de cujus.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, por não ter analisado documentos supostamente aptos a comprovar a manutenção de vínculo conjugal e dependência econômica da embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado analisa de forma clara e fundamentada todos os elementos probatórios constantes dos autos, incluindo os documentos apresentados pela embargante, e conclui pela ausência de vínculo conjugal e de dependência econômica à época do óbito. 4.
A omissão relevante para os fins do art. 1.022 do CPC é aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão da causa, não se configurando pela mera insatisfação da parte com o resultado da decisão. 5.
A contradição apta a justificar embargos de declaração é a interna ao julgado, verificada entre fundamentação e dispositivo, e não aquela que decorra da divergência entre a decisão e a prova dos autos ou a opinião da parte vencida. 6.
A obscuridade, entendida como vício de clareza que impeça a compreensão do provimento, não se verifica no caso, pois o julgado apresenta motivação explícita e coerente. 7.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem constituem via adequada para corrigir eventual error in judicando, devendo a parte se valer do recurso próprio. 8.
Para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC e da Súmula 98 do STJ, consideram-se incluídas no acórdão as questões suscitadas, ainda que rejeitados os embargos, desde que tenham sido amplamente debatidas e apreciadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de análise favorável ao embargante quanto a documentos apresentados não configura omissão se tais elementos foram efetivamente apreciados e reputados insuficientes para modificar a conclusão do julgado. 2.
Embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida nem a corrigir eventual error in judicando. 3.
Consideram-se incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, as questões suscitadas nos embargos, mesmo que rejeitados, desde que tenham sido objeto de debate e apreciação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 351490, DJ 23/9/2002; STJ, REsp 322056, DJ 4/2/2002; STF, EDcl AgRg RE 288604, DJ 15/2/2002; STF, EDcl RHC 79785, DJ 23/5/2003; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.523.428/SP, DJe 7/4/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.502.323/RJ, DJe 9/12/2021; STJ, REsp 535535/PR, DJ 22/3/2004; Súmula 98/STJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
15/09/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 12:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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12/09/2025 12:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 07:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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20/08/2025 19:52
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 1º de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 8 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 27/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023 c/c art. 25, § 1º, I e II, da Resolução TRF2 Nº 57, de 21 de maio de 2025), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO PRES/TRF2 No 457, DE 09 DE JUNHO DE 2025), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO PRES/TRF2 No 458, DE 09 DE JUNHO DE 2025), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO PRES/TRF2 No 497, DE 29 DE JUNHO DE 2025), integrante da 1ª Turma Especializada, na forma do art. 46, § 3º do RITRF2; 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 7.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 7.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 7.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (Gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8253. 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5042712-47.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELANTE: SILVIA CRISTINA SOUZA DE MELO ALVES (RÉU) ADVOGADO(A): ALLAN HOPPE FERREIRA (OAB RJ109634) APELADO: OS MESMOS APELADO: VICTOR AZEVEDO DOS SANTOS MONTEIRO ADVOGADO(A): ANA LUCIA VIANNA DE OLIVEIRA (OAB RJ154798) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL TESTEMUNHA RÉU: LUIS FERNANDO ARGIVAES GAMA (TESTEMUNHA RÉU) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
19/08/2025 22:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 22:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 22:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 27
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18/08/2025 13:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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12/08/2025 10:42
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB10TESP -> GAB05
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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09/07/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 56
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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01/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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27/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/06/2025 18:07
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 54 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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27/06/2025 15:58
Juntada de Petição
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5042712-47.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: SILVIA CRISTINA SOUZA DE MELO ALVES (RÉU)ADVOGADO(A): ALLAN HOPPE FERREIRA (OAB RJ109634)APELADO: VICTOR AZEVEDO DOS SANTOS MONTEIROADVOGADO(A): ANA LUCIA VIANNA DE OLIVEIRA (OAB RJ154798) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO ANTERIOR.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que reconheceu a união estável, concedendo-lhe o benefício de pensão por morte com efeitos financeiros desde a DER e determinando a cessação do benefício anteriormente concedido à segunda ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora comprovou a existência de união estável com o segurado falecido, fazendo jus ao benefício de pensão por morte; e (ii) definir se os valores recebidos pela segunda ré a título de benefício previdenciário devem ser restituídos ao erário, independentemente da comprovação de sua boa-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pensão por morte deve ser concedida ao dependente que comprovar a existência de união estável com o segurado falecido, nos termos do artigo 16 da Lei nº 8.213/1991. 4.
A existência de união estável restou demonstrada por documentos e testemunhos que evidenciam a convivência contínua, pública e duradoura entre a autora e o segurado desde 2004 até seu óbito, não se sustentando a alegação da segunda ré de que a autora era mera empregada doméstica. 5.
A certidão de casamento da segunda ré, por si só, não comprova a manutenção da vida conjugal, sendo possível afastar a presunção de dependência previdenciária quando demonstrado que a relação matrimonial estava desfeita de fato, conforme jurisprudência consolidada. 6.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 692) e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que valores recebidos indevidamente por erro da Administração não são passíveis de devolução quando recebidos de boa-fé pelo segurado. 7.
A ausência de dolo ou fraude por parte da segunda ré afasta a exigência de devolução dos valores percebidos, pois a repetição ao erário exige comprovação inequívoca de má-fé. 8.
A restituição de valores pagos indevidamente não pode ser determinada sem a observância do devido processo legal, devendo ser objeto de ação própria e não de simples compensação administrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A pensão por morte deve ser concedida ao companheiro que comprovar a existência de união estável, ainda que haja cônjuge formalmente casado, desde que demonstrada a separação de fato. 2.
A devolução de valores previdenciários recebidos indevidamente exige a comprovação inequívoca de má-fé do beneficiário, não sendo cabível a repetição ao erário quando constatado erro da Administração. 3.
A restituição de valores pagos indevidamente deve ser discutida em ação própria, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 115; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.553 (Tema 692); STJ, REsp 1.401.560.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Majorados os honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a exigibilidade suspensa em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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16/06/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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16/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/06/2025 11:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:34
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5042712-47.2020.4.02.5101/RJ (Aditamento: 96) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELANTE: SILVIA CRISTINA SOUZA DE MELO ALVES (RÉU) ADVOGADO(A): ALLAN HOPPE FERREIRA (OAB RJ109634) APELADO: OS MESMOS APELADO: VICTOR AZEVEDO DOS SANTOS MONTEIRO ADVOGADO(A): ANA LUCIA VIANNA DE OLIVEIRA (OAB RJ154798) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL TESTEMUNHA RÉU: LUIS FERNANDO ARGIVAES GAMA (TESTEMUNHA RÉU) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
20/05/2025 23:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 22:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 96
-
16/05/2025 15:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
-
29/04/2025 20:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB10TESP -> GAB05
-
28/04/2025 17:04
Remetidos os Autos - CODRA -> SUB10TESP
-
28/04/2025 16:56
Remetidos os Autos - CODRA -> SUB10TESP
-
28/04/2025 16:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARILDA AZEVEDO DOS SANTOS - EXCLUÍDA
-
28/04/2025 14:46
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
-
28/04/2025 14:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
-
28/04/2025 14:15
Despacho
-
25/04/2025 09:02
Conclusos para decisão com Petição - SUB10TESP -> GAB05
-
16/04/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
16/04/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
15/04/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2025 14:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
-
01/04/2025 11:12
Conclusos para decisão com Informações - SUB10TESP -> GAB05
-
01/04/2025 11:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
08/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
25/02/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
21/02/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
21/02/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
13/02/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 14:45
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
12/02/2025 19:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
-
05/02/2025 21:30
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> GAB05
-
31/01/2025 17:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
-
22/04/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
22/04/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
22/04/2024 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
19/04/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
18/04/2024 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB25 para GAB05)
-
18/04/2024 16:36
Remetidos os Autos - GAB25 -> CODRA
-
18/04/2024 16:36
Despacho
-
17/04/2024 11:37
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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