TRF2 - 5001698-08.2024.4.02.5113
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 11:45
Juntada de Petição
-
15/09/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
11/09/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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11/09/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 12:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
11/09/2025 02:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
10/09/2025 20:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/09/2025 12:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJTRI01
-
10/09/2025 12:41
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
-
10/09/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
19/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
18/08/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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13/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001698-08.2024.4.02.5113/RJ RECORRENTE: GISELE BARROSO MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA CONFORME LAUDO MÉDICO PERICIAL, POSTERIOR À DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO E À PROPOSITURA DA DEMANDA.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença, Evento 55, SENT1, que julgou parcialmente procedente o pleito exordial, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data da citação (DIB em 27/05/2025) até 18/12/2025 (data fixada pelo perito).
Em suas razões recursais, a recorrente aduz a continuidade do estado incapacitante e requer a reforma parcial da r. sentença, com a fixação da data de início do benefício (DIB) a partir da data de cessação (DCB), em 26/06/2023. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, agora denominado auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O recurso inominado está fundamentado na tese argumentativa de que a parte autora, ora recorrente, já estava incapacitada desde a data da cessação do benefício, motivo pelo qual faria jus ao seu restabelecimento desde a referida data, em 26/06/2023.
O laudo pericial de Evento 42, LAUDPERI1 atestou que a demandante apresenta transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência (F19.2), bem como transtorno depressivo recorrente (F33).
O perito concluiu pela existência de incapacidade temporária para o trabalho habitual e fixou seu marco inicial em 13/12/2024.
Por sua relevância, vejamos a conclusão do expert: [...] Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: Existe incapacidade para o trabalho habitual em decorrência dos sintomas, descompensados, que estão interferindo nas funções pessoais, no desempenho de papéis sociais e no exercício das atividades laborativas pela pericianda.A incapacidade decorre do agravamento do quadro clínico.O quadro de dependência química existe há anos. - DII - Data provável de início da incapacidade: 13/12/2024 - Justificativa: DII: 13/12/2024, data do último acolhimento no CAPS-ad.Na data do exame pericial, verificamos que o quadro clínico apresentado pela pericianda encontra-se descompensado, grave, com presença de sintomas depressivos, ansiedade, sintomas de pânico, associados aos comprometimentos físicos e psíquicos decorrentes do uso abusivo de drogas, incompatíveis com o exercício de qualquer atividade laborativa no momento.Há indicação para tratamento em regime de internação fechada devido a dificuldade da pericianda em manter-se abstinente. - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO [...] Desse modo, não é possível aplicar a tese da presunção de continuidade do estado incapacitante, considerando que o perito do juízo analisou todos os documentos médicos apresentados e, mesmo assim, atestou a incapacidade somente a partir de 13/12/2024, tendo afirmado não haver outro período de inaptidão laboral entre a data de cessação do benefício (DCB) e a data de início da incapacidade (DII) fixada. Inclusive, conforme se verifica do Extrato de Dossiê Previdenciário acostado em Evento 3, CNIS3, a autora laborou junto a empresa JAPA TRES RIOS COMIDA JAPONESA LTDA de 27/06/2023 a 07/07/2024, o que afasta a continuidade do estado incapacitante.
Ademais, é imperioso destacar que a convicção do órgão julgador não está adstrita ao laudo pericial.
No entanto, ao compulsar os autos, é evidente que o parecer do perito, Evento 42, LAUDPERI1, está bem fundamentado e aborda a questão fática de modo esclarecedor e completo.
Ora, ainda que se possa afastá-lo, não há motivos para tal, pois o referido documento cumpriu a sua função de demonstrar a real situação médica da segurada.
A impugnação da recorrente não possui o condão de invalidar as conclusões do laudo pericial, visto que este se reveste de documento técnico produzido de modo imparcial e adequado, no qual se nota que não há qualquer mácula capaz de anulá-lo ou invalidá-lo, ou mesmo qualquer omissão ou imprecisão técnica que justifique a realização de nova perícia.
Ademais, ainda que a parte autora tenha juntado documentação médica a fim de embasar seus pleitos, o laudo médico pericial é o principal documento para esclarecer a questão.
Neste diapasão, mesmo diante do arcabouço probatório ofertado nos autos acerca da enfermidade da demandante, não foi possível ao perito judicial determinar a existência de incapacidade em momento anterior, não havendo como reputar como irregular a conclusão médica em âmbito administrativo, que não reconheceu a manutenção da incapacidade à época. Vejamos a avaliação médica realizada em sede administrativa, em 26/06/2023 (Evento 2, LAUDO1):
Por outro lado, entendo por razoável a fixação da data de início do benefício (DIB) na data de início da incapacidade (DII) fixada pelo laudo judicial, ou seja, em 13/12/2024.
Vale ressaltar que, para o deferimento de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente em sede judicial, o ideal é que se comprove o início da incapacidade antes ou na época do requerimento administrativo/cessação.
No entanto, esta não pode ser uma exigência irrestrita, sem a consideração das peculiaridades de cada caso concreto.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) já firmou sua jurisprudência no sentido de que, sendo a DII reconhecida após findo o procedimento administrativo e antes da propositura da demanda, a DIB deve ser estabelecida na data da citação do INSS.
Confira-se: “A respeito da matéria debatida, esta TNU já decidiu que, se a data da incapacidade é posterior ao requerimento administrativo/cessação do benefício e anterior ao ajuizamento da ação, deve ser fixada como DIB a data da citação do INSS, consoante, dentre vários no mesmo sentido, precedente a seguir transcrito, plenamente aplicável à hipótese ora analisada [...].” (PEDILEF n.º 0502822-61.2014.4.05.8107, relatora o Juíza Federal Maria Lúcia Gomes De Souza, julgado no dia 22/06/2017).
Remarque-se, no entanto, que esse entendimento foi definido antes da edição da Lei nº 14.331/2022, cujo art. 3º incluiu os seguintes parágrafos no art. 129-A da Lei nº 8.213/1991: "§ 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu.” A Lei nº 14.331/2022 foi publicada em 05/05/2022, mas positivou uma prática adotada por diversos Juizados Especiais Federais mesmo antes de sua edição, qual seja, a citação do réu somente após a realização da perícia medica judicial.
No presente caso, a DII (13/12/2024) é posterior à propositura da demanda (26/08/2024), porém anterior à data da citação, a qual ocorreu apenas em 27/05/2025, uma vez que foi determinada sua efetivação apenas após a apresentação do laudo pericial.
Desta maneira, diante da particularidade do caso concreto, em que não há elementos probatórios que justifiquem a concessão do benefício a partir da DER, bem como em que houve a identificação de incapacidade em data anterior ao ato citatório, mas no curso da demanda, entendo ser hipótese de se fixar a DIB na DII, em 13/12/2024.
Afinal, o INSS já havia sido intimado nos presentes autos - ainda que não citado -, em 11/10/2024, a respeito da marcação de perícia, para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico. É possível, assim, dar parcial provimento ao recurso.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença para fixar a data do início do benefício (DIB) em 13/12/2024 (data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial), nos termos da fundamentação supra.
Intime-se o INSS/AADJ, para o ajuste da data de início do benefício.
Sem condenações em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que parcialmente.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
09/08/2025 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento - URGENTE
-
08/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 13:02
Conhecido o recurso e provido em parte
-
30/07/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 13:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/06/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
17/06/2025 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001698-08.2024.4.02.5113/RJAUTOR: GISELE BARROSO MARTINSADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227)SENTENÇAPelo exposto, com base nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 e art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder em favor de GISELE BARROSO MARTINS, CPF *46.***.*22-60, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data da citação (DIB em 27/05/2025 ? evento 42), que deverá ser pago até 18/12/2025 (data fixada pelo perito), ou, no caso de solicitação de prorrogação pelo segurado, até a constatação, por perícia administrativa, da recuperação ou reabilitação da parte autora. -
12/06/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
12/06/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/06/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/06/2025 18:48
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2025 15:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
06/06/2025 13:23
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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02/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001698-08.2024.4.02.5113/RJRELATOR: CAROLINE SOMESOM TAUKAUTOR: GISELE BARROSO MARTINSADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 47 - 27/05/2025 - PETIÇÃO Evento 42 - 17/03/2025 - LAUDO PERICIAL -
29/05/2025 08:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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29/05/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/05/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/04/2025 18:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/03/2025 10:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/03/2025 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
17/03/2025 23:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
07/03/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
07/03/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
27/01/2025 17:54
Juntada de Petição
-
23/01/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
23/01/2025 13:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
23/01/2025 13:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
31/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
10/12/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 22
-
06/12/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/12/2024 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27, 21 e 22
-
22/11/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 12:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GISELE BARROSO MARTINS <br/> Data: 18/12/2024 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: WANIA DANTAS MEYER
-
22/11/2024 12:37
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 10
-
22/11/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 12:19
Juntado(a)
-
22/11/2024 12:03
Juntada de peças digitalizadas
-
19/10/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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11/10/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/10/2024 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 22:23
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
01/10/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 16:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GISELE BARROSO MARTINS <br/> Data: 29/11/2024 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: WANIA DANTAS MEYER
-
06/09/2024 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/09/2024 09:21
Juntada de Petição
-
06/09/2024 07:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
02/09/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 15:38
Despacho
-
30/08/2024 14:13
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2024 19:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/08/2024 17:52
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
26/08/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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