TRF2 - 5073333-61.2019.4.02.5101
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 107
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 107
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5073333-61.2019.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 9900636350/RJ)RELATOR: JULIO EMILIO ABRANCHES MANSURAUTOR: NELMA MARCONDESADVOGADO(A): CARLOS HEVERTTON SILVA BERNARDO (OAB RJ176487)ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 106 - 17/09/2025 - Juntado(a) -
17/09/2025 08:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 107
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17/09/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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17/09/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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17/09/2025 08:34
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*62-51
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03/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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17/06/2025 22:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 21:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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13/06/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 98
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 98
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06/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5073333-61.2019.4.02.5101/RJ AUTOR: NELMA MARCONDESADVOGADO(A): CARLOS HEVERTTON SILVA BERNARDO (OAB RJ176487)ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005) DESPACHO/DECISÃO Por meio da decisão de ev. 66.1 foi encerrada a fase de liquidação nos seguintes termos: Por todo o exposto, DOU POR ENCERRADA A LIQUIDAÇÃO para HOMOLOGAR os cálculos da Contadoria Judicial de evento 59, em que foi apurado que nada é devido à NELMA MARCONDES, a título de valor principal, remanescendo apenas o valor correspondente a R$ 2.177,58 (dois mil cento e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), apurados em 10/2019, a título de honorários advocatícios, conforme assentido pela parte ré (Evento 64, PARECERTEC2).
Indevida a condenação da autora em honorários sucumbenciais, por se tratar de liquidação de sentença, em interpretação, a contrario sensu, do disposto no art. 85, §1º do CPC (TRF2 - 7a.
Turma Especializada - AI Nº 5011460-37.2019.4.02.0000/RJ -Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER - DECISÃO 05/2/2020).
Intime-se a parte autora fim de indicar o nome do advogado a ser beneficiado com o pagamento de honorários sucumbenciais decorrentes da fase de conhecimento.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em face da referida decisão a parte autora interpôs o Agravo de Instrumento n.º 5008525-82.2023.4.02.0000, ao qual foi negado provimento pela egrégia 5ª Turma do TRF da 2ª Região (v. evento 20, ACOR1).
Veja: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SINTUFRJ.
REAJUSTE DE 3,17%.
COMPENSAÇÃO.
MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 2.225-45/2001.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
TESE DA BOA-FÉ.
INAPLICÁVEL.
DECADÊNCIA.
AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar se os cálculos para aferição dos valores devidos a título de 3,17% devem levar em conta a compensação com os valores recebidos a título de 3,17%, posteriormente a dezembro de 2001, abarcando não só os pagos administrativamente, mas também aqueles pagos em decorrência de decisão transitada em julgado, na execução do título constituído na ação coletiva nº 0063635-20.1999.4.02.5101. 2.
O título executivo judicial é originário da ação coletiva nº 0063635-20.1999.4.02.5101 (99.0063635-0), promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de janeiro – SINTUFRJ, a qual condenou a UFRJ ao pagamento do reajuste de 3,17% aos substituídos a partir de 1º de janeiro de 1995, acrescidos de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A decisão transitou em julgado em 22/09/2004. 3.
O pagamento dos valores devidos encontra limitação temporal, cujo termo final se operou na data da reestruturação/reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória nº 2.225/2001 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não há se falar em violação à coisa julgada a compensação de valores pagos administrativamente ou por força de decisão judicial, nem desrespeito aos princípios da segurança jurídica, da congruência, juiz natural ou boa-fé, na medida em que a norma do art. 10 da Medida Provisória nº 2.225-45/2001 visa impedir que o percentual de 3,17% incida novamente na remuneração dos servidores, evitando a ocorrência de pagamento indevido, já que o percentual foi expressamente incorporado ao patrimônio dos servidores.
Precedentes STJ: 3ª Seção, MS 11767, Rel.
Min.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 01/02/2019; STJ, 2ª Turma, REsp 1710581, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 23/05/2018. 5.
A parte exequente recebeu, a partir de julho/2005, parcelas relativas ao índice de 3,17% (rubrica "DECISAO JUDICIAL TRAN JUG AT."), ou seja, quando já não eram devidas.
Desse modo, correta a compensação com as quantias executadas em virtude da sentença proferida na ação coletiva, mesmo que por força de decisão judicial, sob pena de pagamento em duplicidade e enriquecimento ilícito.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5009749-26.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Julgado em 14.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0002100-66.2019.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 29.10.2019. 6.
O fato de ter recebido a verba de boa-fé e alegar a sua natureza alimentar não afasta a possibilidade de compensação, pois esta não se confunde com a devolução de valores pagos em decorrência de erro, hipótese que eventualmente demandaria a ponderação entre a legalidade e a segurança jurídica sob o prisma subjetivo (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0023454-83.2013.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, DJe 12.9.2018). 7.
As teses firmadas nos temas 475 e 476, ambas do STJ, são distintas do caso em análise, eis que aplicam-se às execuções que envolvem o reajuste de 28,86% e visam a impedir sua compensação com outros benefícios previstos em leis diversas, enquanto que a presente compensação se refere à mesma rubrica, não havendo qualquer ilegalidade. 8.
Inexiste a alegada decadência administrativa, eis que a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99 refere-se à impossibilidade de a Administração anular seus próprios atos, após o prazo de 5 (cinco) anos, que não se estende à hipótese de pagamento do índice de 3,17% determinado judicialmente. 9.
Agravo de instrumento desprovido.
Em face do v. acórdão destacado acima, foram interpostos o Recurso Especial n.º 2157062/RJ e o Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1537387/RJ, aos quais se negou provimento (v. ev. 94.9, 94.10, 94.11 e 94.12).
Nesse contexto, cabe retomar a marcha processual para apreciação da incidência (ou não) da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.309.081 (Tema 1142), conforme assentado na decisão de ev. 76.1 e requerido pela UFRJ no ev. 80.1. É o breve relatório.
DECIDO. 1) Da execução dos honorários advocatícios fixados no título coletivo O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.309.081/MA, Tema nº 1.142 da Repercussão Geral, data de publicação 18/06/2021, fixou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
De acordo com o art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC, considera-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, desde que a decisão do Supremo Tribunal Federal seja anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
O trânsito em julgado do título coletivo ocorreu em 28/11/2018 (v. ev. 1.7 - p. 23), muito antes do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1142 (em 16/12/2022).
Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes do E.
TRF 2ª Região, com nossos grifos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA AÇÃO COLETIVA.
TEMA 1.142 DO STF.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
COISA JULGADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de execução individual fracionada dos honorários advocatícios fixados no âmbito da ação coletiva, ante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.309.081 - Tema 1142 da Repercussão Geral. 2.
Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença ajuizado, em 22/01/2013, pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (SINTUFRJ) em favor de 5 (cinco) beneficiários do título executivo oriundo da sentença coletiva nº 0106741-03.1997.4.02.5101, objetivando o recebimento das diferenças resultantes da aplicação do percentual de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento), sobre o total das suas remunerações, desde 1º de janeiro de 1993, descontados eventuais aumentos concedidos por força das Leis 8.622 e 8627, ambas de 1993, valores estes reconhecidos na referida ação coletiva. 3.
A questão relativa aos honorários sucumbenciais da ação coletiva de conhecimento somente foi apreciada pelo Juízo de primeiro grau na decisão agravada, de forma que inexiste a alegada preclusão.
Decisão anterior que apenas se manifestou sobre o crédito principal e honorários da fase de execução. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.309.081/MA, Tema nº 1.142 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. 5.
Contudo, in casu, foi determinado que a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação coletiva deveria ocorrer a partir de cada execução a ser realizada pelos autores de forma individual, através de execuções autônomas. 6.
Não é possível, na execução de título executivo judicial, a alteração da condenação prevista no título executivo, sob pena de ofensa à imutabilidade da coisa julgada. 7.
A sentença que determinou a execução individual do título formado na ação coletiva e, também, da verba sucumbencial fixada na ação coletiva, transitou em julgado antes do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, não tendo sido atingida por ação rescisória, de forma que, no caso concreto, é cabível a execução dos honorários sucumbenciais referentes à ação de conhecimento nos autos da execução individual de origem, conforme previsto no título exequendo. 8.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012522-73.2023.4.02.0000, 6a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal REIS FRIEDE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/12/2023) *** AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LICENÇA-PRÊMIO.
ASSIBGE.
LEGITIMIDADE.
SINDICATOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
COISA JULGADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO.
TEMA 1142 DA REPERCUSSÃO GERAL QUE NÃO SE APLICA. 1.
Os créditos exequendos se referem ao título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0022790-57.2010.4.02.5101 (2010.51.01.022790-0), ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística (ASSIBGE) em face da IBGE.
Nela, foi reconhecido o direito de os substituídos pelo Sindicato serem indenizados pelos períodos de licença-prêmio não usufruídos e não computados para fins de aposentadoria, nos termos da redação original do art. 87, da Lei nº Lei nº 8.112/1990, e do art. 7º da Lei nº 9.527/1997 (evento 38, SENT56, da Ação Coletiva).
Ao julgar os embargos de declaração da remessa necessária, a 7ª Turma decidiu que (i) o índice dos juros moratórios fosse o da caderneta de poupança e (ii) o índice da atualização monetária fosse o previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal (evento 28 da Apelação da Ação Coletiva).
O trânsito em julgado ocorreu em 31/07/2017 (evento 34 da Apelação da Ação Coletiva). (...) 7.
O Tema 1142 da Repercussão Geral assim estabeleceu: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” O acórdão da Repercussão Geral foi publicado em 18/06/2021, ao passo que o título judicial que ora se executa transitou em julgado em 31/07/2017, determinado a fixação dos honorários sucumbenciais advocatícios da fase de conhecimento durante as execuções. 8. “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC [art. 966, V, CPC/15], observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) [art. 975, CPC/15]” (RE 730.462, Tribunal Pleno, Relator Min.
Teori Zavascki, j. 28/05/2015; DJe 09/09/2015 - Tema 733 da Repercussão Geral). 9.
Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (TRF2, AG 5014275-02.2022.4.02.0000, Juiz Federal Convocado ODILON ROMANO NETO, Sétima Turma Especializada, data de julgamento: 08/02/2023) Dessa forma, indefiro o pedido formulado pela UFRJ no ev. 80.1, uma vez que é cabível a execução dos honorários sucumbenciais referentes à ação de conhecimento nestes autos da execução individual, conforme previsto no título exequendo, sob pena de ofensa à imutabilidade da coisa julgada. 2) Do quantum devido Conforme relatado, foi negado provimento ao Agravo de Instrumento n.º 5008525-82.2023.4.02.0000.
Dessa forma, permanece hígido o valor homologado na decisão de ev. 66.1, no tocante ao importe de R$ 2.177,58 (dois mil cento e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), apurados em outubro/2019, a título de honorários advocatícios, conforme anuiu a ré na petição de ev. 64.2.
Assim, cadastre-se o requisitório do valor devido a título de honorários sucumbenciais.
Cadastrado, dê-se nova vista às partes para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, e não havendo oposição quanto ao requisitório, retornem para o envio.
Enviados, o processo ficará sobrestado até que sejam disponibilizadas as verbas respectivas.
Recebida a notícia da realização dos depósitos dos Requisitórios, intimem-se as partes beneficiárias para que se dirijam ao banco depositário, munidas de identidade e CPF, para realização dos saques, ficando desde já cientes de que o levantamento se dará sem necessidade de expedição de alvará, nos termos do art. 58 da Resolução nº 168, de 05/12/2011, do Conselho da Justiça Federal.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem novo requerimento, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intimem-se. -
04/06/2025 23:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 23:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 23:43
Decisão interlocutória
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09/04/2025 03:36
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 12:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/03/2025 12:11
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008525-82.2023.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 11, 18, 19, 20, 32, 39, 40, 79
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24/03/2025 11:15
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50085258220234020000/TRF2
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11/07/2024 05:14
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50085258220234020000/TRF2
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02/04/2024 17:02
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50085258220234020000/TRF2
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26/01/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 86 e 87
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18/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86 e 87
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08/12/2023 14:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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08/12/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 14:50
Decisão interlocutória
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27/11/2023 18:15
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50085258220234020000/TRF2
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05/09/2023 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2023 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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23/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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17/07/2023 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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17/07/2023 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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13/07/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2023 14:32
Decisão interlocutória
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05/07/2023 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2023 16:26
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50085258220234020000/TRF2
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14/06/2023 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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14/06/2023 11:17
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50085258220234020000/TRF2
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30/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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24/05/2023 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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24/05/2023 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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20/05/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2023 13:51
Decisão interlocutória
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13/01/2023 21:57
Conclusos para decisão/despacho
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01/11/2022 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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26/10/2022 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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16/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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06/10/2022 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/10/2022 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2022 15:46
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO14
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11/07/2022 14:19
Remetidos os Autos - RJRIO14 -> RJRIOSECONT
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11/07/2022 14:19
Decisão interlocutória
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03/05/2022 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2022 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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21/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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11/03/2022 23:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2022 23:54
Decisão interlocutória
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03/01/2022 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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17/11/2021 08:33
Juntada de Petição
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17/11/2021 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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08/11/2021 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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06/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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27/10/2021 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/10/2021 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2021 10:20
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO14
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28/09/2021 06:35
Remetidos os Autos - RJRIO14 -> RJRIOSECONT
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12/07/2021 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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21/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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11/06/2021 01:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2021 01:17
Determinada a intimação
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28/04/2021 21:36
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2021 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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26/03/2021 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 26/03/2021 até 26/03/2021 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA - Não houve tempo hábil para cadastramento do feriado do dia 26/03/2021. Lançado como suspensão, TRF2-PTP-2021/00122 de 24/03/2021 -
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25/03/2021 06:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 26/03/2021 até 30/03/2021
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04/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
22/02/2021 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/02/2021 16:08
Determinada a intimação
-
30/11/2020 22:16
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
13/10/2020 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
03/10/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 28
-
23/09/2020 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/09/2020 15:33
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
20/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 24
-
10/07/2020 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/07/2020 17:58
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
09/07/2020 14:40
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
16/06/2020 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
05/06/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 19
-
26/05/2020 09:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/05/2020 09:14
Despacho/Decisão - de Expediente
-
03/04/2020 17:26
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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18/03/2020 11:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/03/2020 até 29/03/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolucao nº TRF2-RSP-2020/00010
-
16/03/2020 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/03/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 13
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02/03/2020 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/03/2020 16:15
Ato ordinatório praticado
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02/03/2020 16:13
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
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06/02/2020 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
23/01/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 8
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13/01/2020 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/12/2019 14:39
Juntada de Petição
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05/12/2019 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/11/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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06/11/2019 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/11/2019 14:24
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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30/10/2019 16:09
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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21/10/2019 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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