TRF2 - 5002157-46.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*55-50 processada no TRF2 com o no. 51756917620254029666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
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13/09/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*55-50 processada no TRF2 com o no. 51756909120254029666/TRF (MIGUEL OLIVEIRA RIBEIRO)
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11/09/2025 14:26
Despacho
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11/09/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 14:15
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*55-50
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11/09/2025 13:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 138
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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26/08/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
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26/08/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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26/08/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
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26/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 137
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25/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 137
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22/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 137
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22/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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22/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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22/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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22/08/2025 14:11
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*55-50
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04/07/2025 01:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
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03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 132
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 132
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002157-46.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MIGUEL OLIVEIRA RIBEIROADVOGADO(A): ELIANE MOREIRA DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB RJ156908) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora acerca da memória de cálculo apresentada pelo INSS. Prazo: 10 (dez) dias.
Havendo concordância, à secretaria para a expedição da RPV.
Não havendo concordância, venham conclusos para decisão. -
01/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:18
Determinada a intimação
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01/07/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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17/06/2025 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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07/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
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30/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 123
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 123
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002157-46.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MIGUEL OLIVEIRA RIBEIROADVOGADO(A): ELIANE MOREIRA DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB RJ156908) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, indicar ao Juízo o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais. Cumprido, expeça-se ofício requisitório, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº CJF-RES-822/2023, de 20 de março de 2023.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, encaminhe-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Faculta-se ao(a) Patrono(a) da parte autora a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. -
28/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:59
Determinada a intimação
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 105
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 105
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26/05/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 11:21
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO37
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22/05/2025 11:21
Transitado em Julgado - Data: 22/05/2025
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22/05/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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22/05/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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16/05/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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16/05/2025 21:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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16/05/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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16/05/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 105
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 105
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002157-46.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MIGUEL OLIVEIRA RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIANE MOREIRA DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB RJ156908) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECORRIDO REALIZOU A PERÍCIA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, ONDE RESTOU COMPROVADO O IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONTUDO, O RESULTADO DA AVALIAÇÃO CONJUNTA NÃO DEMONSTROU SER O REQUERENTE PESSOA COM DEFICIÊNCIA PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI 8.742/1993.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA TER O RECORRIDO EMPREGADO MEIOS VEXATÓRIOS / CONSTRANGEDORES AO DEMANDANTE DE FORMA QUE LHE CAUSASSE ABALO OU CONSTRANGIMENTO AO SEU DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 75), que julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do NCPC, art. 487, I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, condenando o INSS a conceder o benefício de amparo social à parte autora desde a DER em 24/10/2023 (NB 87/713.953.117-0), nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE PROLAÇÃO DESTA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 24/10/2023, abatendo-se eventuais valores já recebidos por força da antecipação de tutela. Os atrasados serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, nos termos do RE 870947 (Repercussão Geral - Tema 810), e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, o fato de que a autarquia-requerida tem os elementos necessários à elaboração dos discriminativos, tanto em relação à Renda Mensal Inicial do benefício, quanto em relação às parcelas atrasadas.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, à Secretaría para calcular o valor dos atrasados. Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
Intime-se o MPF. P.R.I.
O recorrente alega que o indeferimento administrativo teve como fundamento expresso o não atendimento ao critério de deficiência exigido para acesso ao benefício, o que reveste completo despreparo dos atendentes envolvidos no tratamento do pedido administrativo, além de profunda insensibilidade ao seu quadro de saúde, o que traduz inegável desrespeito aos direitos da personalidade.
O recorrente alega que a análise do requerimento foi encerrada sem que fosse o mesmo submetido a perícia no âmbito administrativo, e neste ponto a irregularidade ultrapassa os limites da regular avaliação do direito ao benefício, devendo ser tida como fundamento para o reconhecimento de lesão moral indenizável por flagrante violação aos direitos da personalidade, motivo pelo qual requer a reforma da sentença a fim de condenar o recorrido ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
De acordo com as informações apresentadas no processo administrativo (ev. 74), foi realizada perícia no âmbito administrativo, em 05/12/2023, sendo confirmada a existência de impedimento de longo prazo, porém, no resultado da avaliação conjunta não restou comprovado que o recorrente preenchia os requisitos estabelecidos pelo artigo 20, §2º e 10, da Lei 8.742/1993 que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC, conforme tela a seguir: Dessa forma, não merece prosperar a alegação do recorrente de que a análise do requerimento foi encerrada sem que o mesmo fosse submetido a perícia no âmbito administrativo.
Além disso, destaco que essa Turma Recursal possui entendimento consolidado de que o fato do requerente apresentar quadro de Transtorno do Espectro Autista (TEA), por si só, não o considera pessoa com deficiência para fins de percepção do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993, conforme Acórdão proferido no processo nº 5002202-11.2024.4.02.5114, julgado na Sessão Virtual de 08/04/2025 a 15/04/2025, cujo teor destaco a seguir: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
CRIANÇA DE CINCO ANOS DE IDADE COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, CONSIDERADA DEFICIENTE E COM IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO, INCLUSIVE POR PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA, MAS NÃO DESTINATÁRIA DO BENEFÍCIO PRETENDIDO, POR AVALIAÇÃO SOCIAL ADMINISTRATIVA, NÃO CONTRADITADA PELA PERÍCIA SOCIAL JUDICIAL, INDICATIVA DE INEXISTÊNCIA DE OBSTRUÇÃO DE SUA PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA EM SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS CRIANÇAS DE SUA FAIXA ETÁRIA.
DEMANDA IMPROCEDENTE, COM A CONSEQUENTE CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE EFEITOS DA TUTELA.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. No mais, noto que o Magistrado sentenciante foi preciso na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento: "Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, cabe destacar que o ato de indeferimento/cessação de benefício, por si só, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral indenizável.
Para que isto ocorra, é necessário que o INSS extrapole os limites de sua atuação, valendo-se de meios vexatórios ou constrangedores o que, no caso, não foi demonstrado.
Ademais, a parte autora não comprovou qualquer lesão à sua honra subjetiva, em razão do indeferimento/cessação do benefício previdenciário, sendo, portanto, incabível a pleiteada indenização por danos morais." Ressalto, ainda, o decidido no PUIL (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei) nº 0514310-45.2016.4.05.8300, Relator: ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, julgado em 19/01/2019: "(...). Conforme se verifica claramente do precedente indicado como paradigma, o dano moral em face do atraso na conclusão do procedimento administrativo (por força de demora na realização da perícia) não é in re ipsa, ou seja, não lhe é suficiente a mera prova do fato danoso. A 10ª Turma Recursal de São Paulo consignou: "No caso concreto, infere-se [...]" (Evento 1, PEDUNIFNAC11, página 20).
Como se vê, houve uma comprovação específica, lastreada nos elementos dos autos, tais como a indicação de que: "a empregadora confirmado, em audiência de instrução (arqs. 28 e 29), que não autorizou o retorno da autora ao trabalho até que fosse feita a perícia administrativa, não tendo ela recebido o respectivo salário até aquela data, ainda que já tivesse recuperado sua capacidade, segundo o médico que realizou a cirurgia." (Evento 1, PEDUNIFNAC11, página 16). Por certo que o indeferimento equivocado de um benefício previdenciário, sua concessão em valor inferior ou seu postergar excessivo e injustificado podem colocar em risco a subsistência do segurado, haja vista que verba alimentar. Todavia a sua configuração exige a verificação, em concreto, da relevância da conduta da Administração e a correspondente dor, angústia e sofrimento efetivos do segurado, questões que, por demandarem incursão na seara fático-probatória, são proscritas em sede de PUIL, nos termos da Súmula nº 42 da TNU, bem como da Súmula n.º 7 do STJ e Súmula n.º 279 do STF, aplicáveis às Turmas de Uniformização.
Ante o exposto, nego seguimento ao PUIL nacional, ex vi do inc.
IX do art. 9º da Res. n.º 345/2015 do CJF.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado." Diante do conjunto fático-probatório acostado aos autos, o entendimento firmado pela TNU e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não há que se falar em compensação por danos morais no caso em apreço, já que não há qualquer tipo de comprovação de que a conduta adotada pela autarquia tenha proporcionado ao demandante abalo ou constrangimento ao seu direito da personalidade.
Logo, nada foi apresentado pelo recorrente que pudesse refutar os fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de parcial procedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/1995, de irretorquível constitucionalidade conforme reconhecido pela Supre Corte: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Indenização.
Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279). 2.
Competência dos Juizados Especiais.
Complexidade da matéria.
Controvérsia infraconstitucional.
Precedentes. 3. Turma Recursal.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Inexistência de afronta ao art. 93, inc.
IX, da Constituição da República. 4.
Decisão de Ministro que determina a subida de recurso extraordinário para melhor exame não vincula outros Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora.
Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente.
Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª.
Turma, 27.11.2007."(AI-ED - EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO null, CÁRMEN LÚCIA, STF.) Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Diante do interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
15/05/2025 00:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 00:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 00:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 15:24
Conhecido o recurso e não provido
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30/04/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 13:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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29/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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21/03/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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17/03/2025 20:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/03/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 15:02
Juntada de Petição
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15/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92 e 93
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13/02/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento
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13/02/2025 14:28
Determinada a intimação
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13/02/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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15/01/2025 23:45
Juntada de Petição
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13/01/2025 15:40
Juntada de Petição
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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18/12/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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18/12/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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16/12/2024 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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16/12/2024 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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13/12/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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13/12/2024 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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12/12/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/12/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/12/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/12/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/12/2024 15:42
Julgado procedente em parte o pedido
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11/12/2024 17:40
Juntado(a)
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26/09/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 11:26
Juntada de Petição
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14/09/2024 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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02/09/2024 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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02/09/2024 20:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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02/09/2024 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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02/09/2024 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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30/08/2024 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/08/2024 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/08/2024 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/08/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 14:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/08/2024 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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07/08/2024 17:31
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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30/07/2024 10:02
Juntada de Petição
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30/07/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 52
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19/07/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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19/07/2024 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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17/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/07/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/07/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/07/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 14:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MIGUEL OLIVEIRA RIBEIRO <br/> Data: 24/07/2024 às 09:50. <br/> Local: Dra. Claudia - Neurologista - Av. Boulevard 28 de setembro, nº 62, sala 215 - vila Isabel – Rio de Janeiro – RJ <br/> Perit
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25/06/2024 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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24/06/2024 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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19/06/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 12:50
Determinada a intimação
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19/06/2024 11:19
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2024 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/06/2024 20:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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06/06/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 13:40
Determinada a intimação
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05/06/2024 19:28
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2024 12:10
Juntada de Petição
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02/06/2024 06:46
Juntada de Petição
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01/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2024 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/05/2024 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/05/2024 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/05/2024 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/05/2024 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/05/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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03/05/2024 16:29
Juntada de Petição
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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22/04/2024 07:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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18/04/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/04/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/04/2024 16:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/04/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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09/04/2024 11:44
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/04/2024 11:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/04/2024 10:15
Juntada de Petição
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03/04/2024 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/02/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 14:05
Determinada a intimação
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06/02/2024 13:44
Alterado o assunto processual - De: Por Idade - Para: Deficiente
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06/02/2024 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2024 10:28
Redistribuído por sorteio - (RJRIO31S para RJRIOJE07F)
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23/01/2024 10:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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23/01/2024 10:28
Alterado o assunto processual
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22/01/2024 15:07
Declarada incompetência
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22/01/2024 11:06
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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22/01/2024 11:03
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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