TRF2 - 5005221-04.2024.4.02.5121
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
03/09/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
02/09/2025 06:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/09/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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01/09/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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29/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005221-04.2024.4.02.5121/RJ REQUERENTE: MIRIAM SANTANA NEVESADVOGADO(A): FILLIPE MACIEL DOS SANTOS (OAB RJ160861) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se a CEABDJ para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer consignada no julgado. Com a comprovação, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados.
Após, expeça(m)-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
27/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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27/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:46
Determinada a intimação
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26/08/2025 16:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/08/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 17:01
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO45
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23/07/2025 17:00
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005221-04.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: MIRIAM SANTANA NEVES (AUTOR)ADVOGADO(A): FILLIPE MACIEL DOS SANTOS (OAB RJ160861) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
OBJETIVO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ACÓRDÃO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo demandado em face da decisão monocrática referendada por esta Turma Recursal (ev. 42), que votou por conhecer do recurso cível da embargada e deu-lhe provimento para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder à recorrente o auxílio por incapacidade temporária NB 31/642.245.950-9 desde 24/01/2023 (DER).
O embargante alega que o acórdão deixou de enfrentar a questão relativa à fixação dos efeitos financeiros da concessão judicial do benefício com base em provas não submetidas em âmbito administrativo, matéria que é objeto de apreciação pelo Tema 1.124 do STJ, cuja controvérsia consiste em definir se os efeitos devem retroagir à DER ou se devem ser fixados a partir da citação.
Conheço dos embargos declaratórios.
Em que pese ser intrinsecamente relacionado ao caso concreto discutido nesta demanda, a impugnação do embargante não foi apresentada oportunamente e se constitui inovação recursal, vedada segundo entendimento consolidado no Enunciado 86 destas TRs/SJRJ.
Em igual sentido, cito precedente desta Turma Recursal, no julgamento dos embargos declaratórios 5079895-47.2023.4.02.5101/RJ, de relatoria do emérito Juiz Federal Rafael Assis Alves, em Sessão de Julgamentos de 27/05/2025 na 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Rio de Janeiro que compreendeu temerário admitir que a parte aguarde o resultado desfavorável para só então suscitar a suspensão da tramitação do feito por afetação ao Tema 1.124/STJ.
Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento.
Não há modificação da situação da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em razão da interposição destes embargos de declaração.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:10
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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04/06/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 05:41
Juntada de Petição
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03/06/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005221-04.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: MIRIAM SANTANA NEVES (AUTOR)ADVOGADO(A): FILLIPE MACIEL DOS SANTOS (OAB RJ160861) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
A FIXAÇÃO DA DII NA DATA DA PERÍCIA É MEDIDA EXCEPCIONAL.
OS DOCUMENTOS MÉDICOS INDICAM O INÍCIO DA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR.
TEMA 343/TNU.
BENEFÍCIO DEVIDO.
DCB FIXADA CONFORME A TESE FIRMADA NO TEMA 246/TNU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandada em face da sentença (ev. 28), que julgou a demanda improcedente.
A recorrente alega que a incapacidade constatada pela perícia médico-judicial teve início em momento anterior à data do exame pericial.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida à recorrente (ev. 5).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu administrativamente o auxílio por incapacidade temporária NB 31/642.245.950-9 em 24/01/2023, que foi indeferido pelo seguinte motivo: "não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual" (ev. 1.4,pp. 1 e 3).
A perícia médico-judicial realizada em 02/10/2024 (ev. 20) constatou que a recorrente está total e temporariamente incapacitada para o desempenho de suas atividades laborais, mas fixou a data de início da incpacidade na data de realização do exame: "A parte autora é portadora de Condropatia Patelar (CID M22.4), e Meniscopatia Medial (CID M23), Incapacitante total e temporário, para o exercício de suas atividades laborais habituais." Obviamente que a perícia médico-judicial não marca, de fato, o início de um processo de incapacidade, mas apenas o identifica.
Nesse sentido, o perito não afirmou a inexistência de incapacidade em momento anterior ao exame, mas declarou não ser capaz de atestá-la, conforme destaco: "6) Qual a data de início da redução de capacidade ou incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos? O Perito não pode atestar incapacidade em datas pretéritas ao seu exame pericial.
O Perito constatou no ato pericial incapacidade total e temporária da parte autora, para o exercício de sua atividade laboral habitual." Entretanto, o perito se baseou, essencialmente, no atestado médico apresentado pela recorrente emitido em 18/01/2023, que informava a necessidade de afastamento dela das atividades laborativas pelo prazo de 12 meses (ev. 20.1,p. 5).
Os demais documentos médicos corroboram a lesão crônica no joelho da recorrente, dentre os quais destaco aqueles do evento 1, LAUDO6, páginas 21 e 31.
A TNU já consolidou o entendimento de que "A fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial" (Tema 343).
Entendo que há prova suficiente da existência de incapacidade atual da recorrente pelo menos desde 18/01/2023, data na qual mantinha a qualidade de segurada. Sendo assim, deve ser reformada a sentença e o INSS condenado a conceder à recorrente o auxílio por incapacidade temporária NB 31/642.245.950-9 desde 24/01/2023 (DER).
Quanto à data de cessação, tendo em vista que o prazo de recuperação de 120 (cento e vinte) dias estimado pela perícia médico-judicial já está superado, adoto o entendimento consolidado na tese do Tema 246/TNU (meu destaque) para determinar que o INSS mantenha o benefício pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da efetiva implantação, possibilitando que a recorrente, caso entenda necessário, solicite a prorrogação: I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder à recorrente o auxílio por incapacidade temporária NB 31/642.245.950-9 desde 24/01/2023 (DER), e mantê-lo pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da efetiva implantação, possibilitando que a recorrente, caso entenda necessário, solicite administrativamente a prorrogação.
Aos valores vencidos, para fins de correção monetária e cálculo de juros, deverá ser aplicada a Taxa Selic, conforme está disposto no artigo 3º da EC 113/2019.
Recorrente exitosa, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
15/05/2025 00:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 00:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 15:33
Conhecido o recurso e provido
-
29/04/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2025 14:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
26/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
15/04/2025 08:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
24/03/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 17:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
15/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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14/03/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
14/02/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/02/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/02/2025 15:03
Julgado improcedente o pedido
-
10/02/2025 18:41
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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31/10/2024 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
14/10/2024 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/10/2024 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/10/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/10/2024 21:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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17/09/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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13/09/2024 14:24
Juntada de Petição
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13/09/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/09/2024 12:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MIRIAM SANTANA NEVES <br/> Data: 02/10/2024 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARCIO DE CAMPOS
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09/09/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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23/08/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2024 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/08/2024 13:07
Determinada a citação
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22/08/2024 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:49
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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21/07/2024 20:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/06/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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