TRF2 - 5001287-72.2023.4.02.5121
1ª instância - 13º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 105
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16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5001287-72.2023.4.02.5121/RJRELATOR: ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULAREQUERENTE: JOAO DO NASCIMENTO CAETANOADVOGADO(A): THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292)ADVOGADO(A): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 104 - 15/09/2025 - Juntado(a) -
15/09/2025 14:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 105
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15/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/09/2025 12:46
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*61-71
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20/08/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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04/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
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10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001287-72.2023.4.02.5121/RJ REQUERENTE: JOAO DO NASCIMENTO CAETANOADVOGADO(A): THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292)ADVOGADO(A): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305) DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da sentença/decisão certificado nos autos, prossiga-se o feito nos seguintes termos: Evento 48, EXECUMPR1 - Comprovado o cumprimento, intime-se a parte autora para ciência, bem como para que no prazo de 15 dias úteis, apresente o demonstrativo de cálculos referente às parcelas em atraso, nos termos do artigo 534, do NCPC.Ressalto que a confecção da planilha de cálculos deverá observar as alterações realizadas nos artigos 7º, 8º e 9º e revogação do art. 75 da Resolução CJF n. 822/2023 do CJF (76ª Reunião do GTPrec - Nota Técnica n. 8/2024, id. 0589827), adicionando coluna para inserção dos dados referentes à taxa SELIC, separada da coluna dos juros moratórios.
Nestes termos, 3 colunas: principal corrigido, juros de poupança constantes no cálculo até dezembro de 2021 e Taxa Selic a partir de dezembro de 2021 (Vigência da EC113/2021).Caso o montante ultrapasse o teto dos juizados, optando a parte exequente em receber por meio de RPV, deverá apresentar documento de renúncia ao valor excedente devidamente assinado, salvo se na procuração constar renúncia expressa ao valor excedente ao teto dos JEFs.A parte autora deverá no mesmo prazo, informar se há dedução de contrato de honorários para fins de cadastramento de RPV, sob pena de preclusão.Juntado o demonstrativo dos cálculos, determino que o(a) devedor(a) seja intimado(a) para que se manifeste nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, no prazo de 30 dias úteis.Sem qualquer impugnação da parte ré, expeça-se a requisição de pequeno valor, com base nos cálculos elaborados pela parte autora, nos termos do artigo 2º, da resolução nº 822/2023 do CJF, de 20 de março de 2023.Ato contínuo, intimem-se as partes acerca dos valores a serem requisitados, nos termos do art. 12, da resolução nº 822/2023, da lavra do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis.Não havendo manifestação desfavorável, venham-me os autos para encaminhamento das requisições ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2º Região.Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do CPC/2015 e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019, ciência à parte autora acerca do envio do(s) RPV(s) bem como de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito através do site: www.trf2.jus.br.O beneficiário fica ciente de que, após 60 dias do envio do requisitório, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do RJ, conforme depósito que será informado no processo, com todas as informações para saque (banco, agência, conta e valor disponibilizado), portando os originais da Carteira de Identidade e CPF, e um comprovante de residência recente, bem como o número do processo, para efetuar o levantamento dos valores referentes ao seu requisitório.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.Dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
09/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:19
Determinada a intimação
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02/07/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 14:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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01/07/2025 13:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRIO42
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01/07/2025 13:12
Transitado em Julgado - Data: 01/07/2025
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01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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18/06/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 83
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 83
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27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001287-72.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: JOAO DO NASCIMENTO CAETANO (AUTOR)ADVOGADO(A): THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292)ADVOGADO(A): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.1.
A parte autora ajuizou ação, em que pede a condenação do INSS a conceder e pagar aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (15/03/2022). 1.2.
A sentença julgou o pedido procedente (evento 37, SENT1): Pretende João do Nascimento Caetano, diante do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição denegada em âmbito administrativo.
O INSS, citado, ofereceu contestação genérica (evento 8).
Este o sucinto relatório. Decido.
A pretensão do autor funda-se no argumento de que deixaram de lhe ser considerados períodos de trabalho comum, tais como constam nos documentos anexos à inicial.
O cômputo desses períodos resulta no demonstrativo seguinte: Foram considerados, para o tempo em que o autor esteve a trabalho junto ao município de Magé, os registros contidos na declaração de tempo de serviço ao evento 30, item 2, esclarecedora de que os vínculos do autor, junto àquele município, cursavam de 10/02/1992 a 09/02/1993, de 10/06/1995 a 15/12/1995 e de 02/07/1996 a 06/05/1998, sempre como empregado contratado, submetido às regras da CLT.
Não há prova de que o autor, em algum período, esteve vinculado ao regime próprio dos servidores de Magé e, ainda houvesse, não foi coligida a respectiva certidão por tempo contribuído de modo a fosse viável contabilizar esses períodos.
Assim sendo, conclui-se que o demandante, à época do requerimento administrativo (DER, 15/03/2022), atingira 34 anos e 11 meses de tempo de contribuição, quantidade insuficiente para lograr-lhe a aposentadoria.
Uma vez, contudo, que foi formulado pedido de reafirmação da DER (capítulo “da reafirmação da DER” e item “e” da seção petitória da petição inicial), a prestação é devida a contar de 31/07/2022, quando o autor adimpliu todos os requisitos previstos no art. 16 da EC 103/2019, a saber, 35 anos de contribuição, carência de 180 contribuições e idade mínima de 62 anos e meio.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I do CPC, e condenar o INSS a: a) Conceder à parte autora o benefício de aposentadoria programada requerido em inicial, com DIB em 31/07/2022 (DER reafirmada), DIP na data de prolação desta sentença e RMI a calcular pelo INSS; Defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação. b) Pagar, após o trânsito em julgado, os valores atrasados devidos à parte-autora a título de aposentadoria por tempo contribuído a partir da DIB (31/07/2022), contando juros moratórios a partir da citação, devendo as mensalidades serem corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros desde a citação na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 1.3.
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos (evento 56, SENT1): Trata-se de embargos de declaração (evento 43) opostos pela parte autora com vistas à colmatação do que afirma ter sido omissão da sentença embargada. O recurso é tempestivo, pelo que o recebo.
O manejo dos embargos de declaração, segundo art. 1022 do Código de Processo Civil a recém-viger, é hábil a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material havidos na sentença impugnada.
Saliente-se que os efeitos modificativos, a que faz explícita menção o parágrafo segundo do artigo acima citado, dizem com a modificação integrativa, ou seja, aquela que não implica reforma no pronunciamento embargado.
De fato, o acolhimento do recurso aclaratório depende de subsistir, na sentença recorrida, alguns dos vícios previstos no CPC que lhe servem como pressupostos recursais específicos; inexistindo qualquer desses, os embargos não são passíveis de acolhimento.
A omissão aventada pelo embargante consiste na alegação de que a sentença deixou de apurar, como tempo contribuído válido, o trecho de março de 1993 a maio de 1995.
Esse período está incluído no extrato de CNIS visto ao evento 8, item 4, fl.9, razão pela qual não se pode desconsiderá-lo no cômputo total de contribuição a ser atribuído ao autor.
Existindo, nesses termos, omissão na sentença embargada, impõe-se acolher os embargos para colmatá-la, e fazer contar, em favor do embargante, um tempo total de contribuição de 37 anos, quatro meses e 7 dias, suficiente para assegurar ao autor o direito a receber a aposentadoria desde a data do requerimento de benefício, DER, 31/07/2022. Assim, conheço dos embargos e os acolho no mérito, para retificar a sentença embargada no que toca ao tempo total de contribuição a ser atribuído ao autor, que deverá ser consignado em 37 anos, quatro meses e 7 dias de contribuição, bem como também modifica-la quanto à data de início da prestação (DIB), que passará a ser 31/07/2022 (DER).
Mantém-se a sentença em seus demais termos. 1.4.
O autor, em recurso (evento 60, RECLNO1), alegou que a sentença incorreu em erro material ao fixar a data de início do benefício em 31/07/2022, já que a data de entrada do requerimento administrativo foi 15/03/2022. 1.5.
Por decisão monocrática, neguei provimento ao recurso (evento 68, DESPADEC1): A sentença fundamentou a fixação da data do início do benefício em 31/07/2022, por reafirmação da DER, uma vez que na DER o autor não havia cumprido os requisitos para concessão do benefício: Assim sendo, conclui-se que o demandante, à época do requerimento administrativo (DER, 15/03/2022), atingira 34 anos e 11 meses de tempo de contribuição, quantidade insuficiente para lograr-lhe a aposentadoria.
Uma vez, contudo, que foi formulado pedido de reafirmação da DER (capítulo “da reafirmação da DER” e item “e” da seção petitória da petição inicial), a prestação é devida a contar de 31/07/2022, quando o autor adimpliu todos os requisitos previstos no art. 16 da EC 103/2019, a saber, 35 anos de contribuição, carência de 180 contribuições e idade mínima de 62 anos e meio.
Não há, portanto, erro algum. 1.6.
O autor opôs embargos de declaração alegando (i) que, na sentença de embargos de declaração, foi reconhecido o período de 03/1993 a 05/1995; (ii) que o período de 10/02/1992 a 09/02/1993 já havia sido computado na sentença embargada, razão pela qual passou a ter como válido o período contínuo de 10/02/1992 a 15/12/1995, trabalhado junto ao Município de Magé; e (iii) que, na DER, o autor computada 36 anos, 04 meses e 09 dias de tempo de contribuição. 2.
Assiste razão ao embargante.
A sentença de embargos de declaração (evento 56, SENT1) acrescentou o período de 03/1993 a 05/1995 ao tempo de contribuição calculado na sentença do evento 37, SENT1.
A sentença havia computado 34 anos e 11 meses de tempo de contribuição na DER.
Acrescidos 2 anos de tempo de contribuição, o autor cumpriu com 35 anos de tempo de contribuição na DER, razão pela qual o benefício deve ser concedido desde 15/03/2022. 3.
Decido DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos ingringentes, para DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR para fixar na DER (15/03/2022) a DIB do benefício concedido na sentença (com tempo total de contribuição de 37 anos, 4 meses e 7 dias de contribuição).
Sem honorários, ante o êxito recursal. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
26/05/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 07:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/05/2025 07:48
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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15/04/2025 08:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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02/04/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 20:07
Despacho
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01/04/2025 20:04
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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14/03/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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14/03/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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13/03/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/03/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/03/2025 12:48
Conhecido o recurso e não provido
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13/03/2025 07:19
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 06:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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05/02/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 20:50
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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04/02/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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11/12/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/12/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/12/2024 15:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/08/2024 16:22
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/06/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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27/05/2024 22:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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10/05/2024 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/05/2024 20:54
Determinada a intimação
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30/04/2024 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/04/2024 22:01
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2024 17:44
Juntada de Petição
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23/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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15/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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06/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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01/04/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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27/03/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2024 08:39
Julgado procedente o pedido
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18/10/2023 17:48
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/09/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/09/2023 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2023 13:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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03/09/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/08/2023 12:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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03/08/2023 01:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 01:55
Determinada a intimação
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01/08/2023 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2023 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2023 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 18:06
Determinada a intimação
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13/07/2023 11:23
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2023 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/05/2023 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/05/2023 22:38
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/05/2023 17:12
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/04/2023 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/03/2023 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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16/02/2023 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2023 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2023 20:08
Determinada a citação
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16/02/2023 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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