TRF2 - 5003164-28.2024.4.02.5116
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:53
Baixa Definitiva
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29/05/2025 11:29
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJJUS502
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29/05/2025 11:28
Transitado em Julgado - Data: 29/05/2025
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28/05/2025 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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16/05/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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16/05/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003164-28.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: RENATA NOVAIS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE ENCONTRA-SE APTA PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL. ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A INCAPACIDADE LABORAL DA DEMANDANTE NA DER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 36), que julgou improcedente a sua pretensão, fundamentada na inexistência de incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.
A recorrente alega que o conjunto probatório presente nos autos comprova a sua incapacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual, motivo pelo qual o pleito deve ser julgado procedente.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A demandante buscou a concessão administrativa do auxílio por incapacidade temporária 31/646.367.744-6 em 08/11/20233, que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não Constatação de Incapacidade Laborativa" (ev. 1.7).
A prova médica judicial realizada em 24/01/2025 concluiu que a recorrente é portadora de transtornos de discos lombares com radiculopatia (CID-10: M51.1), mas não há incapacidade laborativa atualmente pois, apesar das queixas de dor lombar crônica e dos achados radiológicos, o exame físico pericial não demonstrou repercussão clínica incapacitante, alterações neurológicas ou sinais objetivos de limitação funcional, conforme a seguinte justificativa (ev. 24): Diz o Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Assim, considerando o laudo médico elaborado pelo perito judicial (ev. 24), os documentos anexados aos autos pela demandante e a convicção deste relator nos termos do artigo 371 do CPC, entendo que não restou comprovada a incapacidade laboral. Ademais, noto que o perito do juízo foi seguro em suas conclusões, baseando-as no histórico, nos documentos acostados aos autos e no exame físico, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, ante o deferimento da gratuidade da justiça à devedora (ev. 5).
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
15/05/2025 00:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 00:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 15:24
Conhecido o recurso e não provido
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29/04/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 16:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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26/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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15/04/2025 08:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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24/03/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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21/03/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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25/02/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/02/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/02/2025 16:13
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 00:11
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/01/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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30/01/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/01/2025 13:49
Juntada de Certidão
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24/01/2025 12:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/01/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/01/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/01/2025 12:56
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 14
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24/01/2025 11:06
Juntada de Petição
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24/01/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/12/2024 13:56
Juntada de Petição
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22/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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10/10/2024 22:31
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/10/2024 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/10/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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03/10/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 12:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RENATA NOVAIS DA SILVA <br/> Data: 23/01/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: RENATO CASTELO BRANCO
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02/10/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 21:50
Juntada de Certidão
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01/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/07/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 13:28
Decisão interlocutória
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04/07/2024 10:19
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2024 13:29
Juntada de Petição
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03/07/2024 13:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJJUS502J)
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03/07/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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