TRF2 - 5030421-73.2024.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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20/08/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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20/08/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5030421-73.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MARCELA ASCER ROSSIREQUERENTE: SEBASTIAO MARQUES FILHOADVOGADO(A): ROBERTA GUIMARAES FERREIRA (OAB RJ095331)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 51 - 12/08/2025 - COMUNICAÇÕES Evento 50 - 11/08/2025 - Juntada de Dossiê PrevidenciárioEvento 49 - 11/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 46 - 16/07/2025 - Determinada a intimação -
19/08/2025 07:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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19/08/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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11/08/2025 22:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/08/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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16/07/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/07/2025 11:00
Determinada a intimação
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12/07/2025 23:13
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 08:57
Juntada de Petição
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24/06/2025 15:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/06/2025 22:08
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO39
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17/06/2025 22:07
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5030421-73.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: SEBASTIAO MARQUES FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTA GUIMARAES FERREIRA (OAB RJ095331) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL.
VEICULAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO 86 DAS TRs/RJ. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO.
ENUNCIADO 17 DAS TRs/RJ.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 94 DAS TRs/RJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 20), que julgou o feito nos seguintes termos: "Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS à obrigação de conceder o benefício de Aposentadoria por Idade à parte autora, a contar da DER 25/09/2023, bem como a pagar os atrasados com a devida atualização monetária, com a observância das regras introduzidas pela EC nº 103/19." O recorrente alega que o ora recorrido não não apresentou os documentos exigidos no processo administrativo, o que impossibilitou a análise do pedido e levou ao "indeferimento forçado".
O recorrente alega, subsidiariamente que a DIB deve ser fixada na data da citação válida.
Diz o Enunciado 17 das TRS/SJRJ: "Quando não houver prévia análise da admissibilidade pelo juiz a quo, a mesma será efetuada pelo relator, sem devolução ao Juizado de origem." O recurso é tempestivo.
Em que pese serem intrinsecamente relacionadas ao caso concreto discutido nesta demanda, as alegações do recorrente não foram alegadas em momento anterior à sentença, caracterizando indevida inovação recursal, vedada pelo Enunciado 86 destas TRs/RJ, nos seguintes termos: "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Precedente: 2005.51.54.006365-0/01. *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395." Sobretudo porque, no que tange à inexistência de interesse de agir do recorrido, houve resistência ao mérito da pretensão por este aduzida em sua peça de defesa, em contestação, logo, o julgamento sem resolução de mérito violaria o entendimento consolidado no Enunciado 94 destas Turmas Recursais.
Em sendo os argumentos inovadores os únicos fundamentos apresentados pelo recorrente para a reforma da sentença, tenho que o presente recurso não pode ser conhecido.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do Recurso. Submeto a presente decisão ao REFERENDO DA TURMA. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da advogada do recorrido, que fixo em 10% do valor da condenação, até a efetiva implantação do benefício.
Submeto a presente decisão ao referendo desta 2ª Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
15/05/2025 00:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 00:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 15:28
Não conhecido o recurso
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29/04/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 01:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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25/03/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/03/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/03/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/03/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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21/03/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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28/02/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/02/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/02/2025 14:55
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 16:48
Juntada de peças digitalizadas
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04/10/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:44
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 08:59
Juntada de Petição
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31/07/2024 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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21/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2024 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2024 11:13
Juntada de Petição
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04/06/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2024 10:50
Determinada a citação
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27/05/2024 13:51
Juntada de peças digitalizadas
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27/05/2024 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2024 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE01F para RJRIOJE09S)
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10/05/2024 17:19
Alterado o assunto processual - De: Salário / Diferença Salarial - Para: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)
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10/05/2024 17:17
Despacho
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09/05/2024 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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