TRF2 - 0123963-80.2017.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:44
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO25
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16/07/2025 13:43
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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23/06/2025 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/06/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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18/06/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0123963-80.2017.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: PAULO ROBERTO TELLES DA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): DEBORA SOARES COSTA DE AMORIM (OAB RJ213775) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE RMI.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COM BASE EM ACORDO TRABALHISTA.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício previdenciário, com fundamento na inclusão de diferenças salariais reconhecidas em acordo homologado em ação trabalhista.
O juízo de origem entendeu haver elementos suficientes, com base na comprovação de recolhimentos previdenciários posteriores ao acordo judicial, para autorizar a revisão da RMI.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há início de prova material contemporânea apta a comprovar o vínculo empregatício reconhecido judicialmente em ação trabalhista, com efeitos para fins de revisão de benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ, no julgamento dos Temas 1188 dos recursos repetitivos (REsp 1.938.265/MG e 2.056.866/SP), firma entendimento de que a sentença homologatória de acordo trabalhista e seus efeitos, como anotação em CTPS e recolhimento de contribuições, apenas constituem início de prova material quando acompanhadas de documentos contemporâneos aos fatos alegados. 4.
Os comprovantes de recolhimento de contribuições e as anotações na CTPS juntados aos autos decorrem exclusivamente do cumprimento de acordo trabalhista homologado, sem qualquer outro documento contemporâneo que comprove efetivamente o labor no período discutido. 5.
A parte autora foi instada a apresentar documentos contemporâneos capazes de corroborar suas alegações, mas não atendeu à determinação judicial de forma eficaz, mantendo-se a ausência de início de prova material exigido pela jurisprudência consolidada. 6.
Diante da ausência de prova contemporânea, resta inviabilizado o reconhecimento do período de vínculo laboral para fins de revisão do benefício previdenciário, impondo-se a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A sentença trabalhista homologatória de acordo, com anotação em CTPS e recolhimentos previdenciários decorrentes, não constitui prova material suficiente para revisão de benefício previdenciário quando desacompanhada de documentos contemporâneos que comprovem o vínculo laboral alegado. 2.
Para fins de reconhecimento de tempo de serviço no âmbito previdenciário, exige-se início de prova material contemporânea ao período discutido, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 55, § 3º; CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.938.265/MG e REsp 2.056.866/SP, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 11.09.2024 (Tema 1188).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO do INSS, nos termos da fundamentação supra, para (i) julgar improcedentes os pedidos da inicial e (ii) condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/06/2025 11:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:34
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
06/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 0123963-80.2017.4.02.5101/RJ (Aditamento: 108) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: PAULO ROBERTO TELLES DA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A): DEBORA SOARES COSTA DE AMORIM (OAB RJ213775) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
20/05/2025 22:56
Juntada de Certidão
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20/05/2025 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 22:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 108
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16/05/2025 15:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
-
11/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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09/11/2024 11:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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27/10/2024 11:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
10/10/2024 15:35
Juntada de Petição
-
09/10/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/10/2024 13:59
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB05)
-
09/10/2024 11:38
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODRA
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09/10/2024 10:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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09/10/2024 10:35
Despacho
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09/11/2023 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/11/2023 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/11/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/10/2023 10:46
Processo Reativado - Novo Julgamento
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31/10/2023 10:46
Recebidos os autos - RJRIO25 -> TRF2
-
09/09/2021 15:43
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO25
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09/09/2021 15:42
Transitado em Julgado - Data: 01/09/2021
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01/09/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/08/2021 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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09/07/2021 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2021 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2021 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/07/2021 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2021 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/07/2021 16:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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06/07/2021 14:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/07/2021 17:06
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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27/05/2021 04:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2021<br>Data da sessão: <b>14/06/2021 13:00:00</b>
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25/05/2021 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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25/05/2021 12:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>14/06/2021 13:00</b><br>Sequencial: 318
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05/03/2021 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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05/03/2021 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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01/03/2021 11:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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18/02/2021 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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