TRF2 - 5005325-42.2023.4.02.5117
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 19:41
Baixa Definitiva
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09/06/2025 13:56
Decisão interlocutória
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04/06/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 16:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/06/2025 15:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJSGO02
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03/06/2025 15:41
Transitado em Julgado - Data: 03/06/2025
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03/06/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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28/05/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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28/05/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005325-42.2023.4.02.5117/RJ RECORRENTE: MARIANE MANHAES DAMAIA MENEZES (AUTOR)ADVOGADO(A): CAIO GUIMARAES CAMPANA (OAB ES031423) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
NÃO CONSTATAÇÃO DE DEFICIÊNCIA OU DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 39, SENT1): II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por MARIANE MANHÃES DAMAIA MENEZES contra o INSS, com o objetivo de obter a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência previsto na LOAS, requerido em 28/11/2022 e indeferido por não atender ao critério da deficiência (evento 1, PROCADM10, fl. 117).
Do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência O art. 203, inciso V, da Constituição Federal assegura, no âmbito da assistência social, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A regulamentação deste benefício se deu pela Lei 8.742/1993, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que estabelece como requisitos para a sua concessão: (i) ser pessoa portadora de deficiência ou ter idade mínima de sessenta e cinco anos; (ii) não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família; (iii) não receber qualquer benefício outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; e (iv) a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.
Fixadas essas premissas, passa-se à análise do caso concreto. Do impedimento de longa duração Foi realizado o trabalho pericial judicial em 18/07/2023 (evento 25).
Segundo o laudo, a parte autora, com 23 anos de idade, porta transtorno ansioso não especificado (CID F41.9).
No entanto, a patologia não acarreta impedimento de longa duração, ou seja, por prazo superior a dois anos.
Dessa forma, por não apresentar impedimentos que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a parte autora não se enquadra na qualificação legal de pessoa com deficiência (art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015) e, portanto, não preenche o requisito para a obtenção do benefício assistencial (LOAS).
Da impugnação No evento 36, a parte autora impugnou o laudo pericial judicial, requereu a realização de nova perícia e a produção de prova testemunhal. Entretanto, a realização de nova perícia judicial requer demonstração de situação que a justifique, não sendo este o caso dos autos.
O perito nomeado, especialista em psiquiatria, possui conhecimentos técnicos suficientes para avaliar o quadro clínico da parte autora. Vale ressaltar que o fato de a parte autora portar patologia não significa necessariamente a existência de impedimentos de longo prazo. Ademais, a divergência entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes das partes, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Assim sendo, indefiro a impugnação apresentada, bem como o requerimento de realização de nova perícia.
Da mesma forma, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, uma vez que a constatação de deficiência exige conhecimentos técnicos que não podem ser comprovados por meio de depoimentos de testemunhas.
O benefício de amparo à pessoa com deficiência possui um critério legal específico que é o impedimento de longo prazo.
Esse é o risco social que se buscou proteger e não há como superá-lo.
Diante das informações contidas no laudo pericial, conclui-se que não foi preenchido o requisito da deficiência para a obtenção do benefício assistencial (LOAS), o que impede o deferimento do pleito autoral, não havendo necessidade de verificação da condição social da família da parte autora.
III - DISPOSITIVO Isso posto, REJEITO o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora alega que possui Transtorno do Espectro Autista Nível 1 (evento 4, LAUDO2) e, em recurso (evento 43, RECLNO1), sustenta que possui doenças que a equiparam às pessoas com deficiência e que está em estado de miserabilidade. 2. Como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto). 3. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício assistencial, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. Em regra, e este é o caso dos autos, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). O laudo pericial produzido em juízo evidencia que o perito em Medicina teve acesso aos documentos apresentados pelas partes e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada deficiência, não constatada.
A conclusão consignada no laudo ratifica a conclusão a que chegou o perito médico do INSS que, na via administrativa, motivou o indeferimento do requerimento. 4.1.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo. 4.2.
O transtorno do espectro autista pode ser de nível 1 (autismo leve), 2 (autismo moderado) ou 3 (autismo severo) - e a Lei Orgânica de Assistência Social leva em conta (por exemplo, art. 20-A) o grau da deficiência (quanto mais grave, mais a pessoa demanda recursos para superar as limitações e mais é possível flexibilizar o requisito de renda).
O autista de nível 1 não tem necessariamente deficiência para fins de recebimento do benefício de prestação continuada, uma vez que as dificuldades que a doença impõe nem sempre são limitantes para a interação social.
O perito relata (evento 25, LAUDPERI1) que a autora tem diagnóstico de transtorno do espectro autista, conforme laudos apresentados e a diagnostica com transtorno ansioso não especificado (CID F41.9).
Ainda, afirma que as alterações de natureza mental são leves e que não ocasionam prejuízos relevantes em suas capacidades.
Assim, conclui que a parte autora não possui impedimento ou limitação de longo prazo, situação que não a insere no critério de deficiente do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993.
Por fim, ressalta-se que, apesar de não ter sido realizada a verificação social referente ao caso em tela, a parte autora informou que reside com seu marido e com o seu filho.
No mais, em consulta ao SAT/EXTERNO/INSS, verifica-se que o marido da autora recebe cerca de R$ 4.766,37 mensais, o que muito extrapola o parâmetro legal de 1/4 do salário-mínimo de renda per capita familiar. 5.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
26/05/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 07:51
Conhecido o recurso e não provido
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26/05/2025 07:48
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2024 15:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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26/01/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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30/11/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 15:31
Despacho
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27/11/2023 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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23/10/2023 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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28/09/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 15:24
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2023 14:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/09/2023 14:40
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 15:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 34
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21/08/2023 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2023 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 10:41
Despacho
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17/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/08/2023 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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30/07/2023 10:39
Juntada de Petição
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29/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/07/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/07/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/07/2023 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2023 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 18
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21/06/2023 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/06/2023 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/06/2023 14:14
Juntada de Petição
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19/06/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 18:27
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIANE MANHAES DAMAIA MENEZES <br/> Data: 18/07/2023 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALEX R
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16/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/06/2023 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/06/2023 18:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/06/2023 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/06/2023 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2023 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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06/06/2023 20:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2023 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2023 20:16
Despacho
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19/05/2023 14:13
Juntada de Petição
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11/05/2023 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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11/05/2023 15:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/05/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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