TRF2 - 5009728-17.2024.4.02.5118
1ª instância - 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:33
Baixa Definitiva
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17/06/2025 22:08
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO38
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17/06/2025 22:07
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
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16/05/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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16/05/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009728-17.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: SERGIO CARLOS FERREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): SAMANTA SOUZA DA SILVA (OAB RJ185533) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE O RECORRENTE ENCONTRA-SE APTO PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL. ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 48), que julgou a demanda improcedente.
O recorrente questiona as conclusões do laudo da perícia médico-judicial, afirmando serem contraditórias, e afirma que permanece incapacitado para suas atividades habituais.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida ao recorrente na sentença.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente foi beneficiário do auxílio por incapacidade temporária NB 31/646.869.075-0 entre 08/12/2023 e 06/08/2024 (ev. 12.2), cujo direito à prorrogação solicitada ao INSS em 16/07/2024 não foi reconhecido.
De acordo com a última perícia médica do INSS (ev. 11.1, p. 11): "Segurado lúcido, corado, hidratado, eupneico, cooperativo.Marcha atípica,vem com tipoia em membro superior direito, retirou-a para exame.
Destro.
MMSS: S/distrofias, aferidos diâmetros com fita métrica; refere dor a elevação maior que 90°, abdução, adução, extensão/flexão sem limitações.
Manuseando seus pertences e documentos s/ dificuldades ai final do exame físico. [...] Segurado sem sinais de desuso muscular, não comprovando tratamento de reabilitação não comprovando incapacidade laborativa no exame físico pericial.
Resultado: Não existe incapacidade laborativa." A prova pericial médico-judicial realizada em 11/12/2024 (ev. 26) concluiu que o recorrente apresenta quadro de M75.1 - Síndrome do manguito rotador e M19 - Outras artroses, mas que não há incapacidade laborativa atual : "Ao exame físico dos Ombros: Sem restrição de arco de movimento.
Teste de impacto de Neer negativo (teste utilizado para avaliação da síndrome do impacto subacromial), Teste de Job negativo, teste de Geber negativo, teste do Infraespinhal negativo (teste utilizados para avaliação da tendinopatia do ombro). [...] Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
O autor não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de motorista." Após a impugnação do laudo pelo recorrente (ev. 34), intimado para esclarecer suas conclusões (ev. 36), o perito acrescentou (ev. 38): "Não concordo com os laudos médicos apresentados, o autor não apresentou alterações de força e sensibilidade, não apresentou restrição de movimentos e todos os testes provocativos de dor foram negativos.
O autor não apresentou nenhum documento médico com sinal de gravidade ou descontrole da doença, como: receita médica com aumento de dose de medicação, comprovante de internação ou exame de imagem com sinais de agravamento da doença, assim concluo que não existe incapacidade para atividade de motorista." Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Assim, considerando o laudo elaborado pelo assistente do juízo, os documentos anexados aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laboral do recorrente após a DCB do NB 31/646.869.075-0, em 06/08/2024.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
15/05/2025 00:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 00:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 15:24
Conhecido o recurso e não provido
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29/04/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 11:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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29/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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24/04/2025 12:56
Juntada de Petição
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15/04/2025 08:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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25/03/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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20/03/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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28/02/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/02/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/02/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/02/2025 21:57
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/01/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/01/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/01/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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24/01/2025 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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23/01/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 16:38
Juntada de Petição
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22/01/2025 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 23:09
Determinada a intimação
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21/01/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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20/01/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/12/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/12/2024 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/12/2024 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/12/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 17:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/12/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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29/10/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/10/2024 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/10/2024 12:46
Juntada de Petição
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23/10/2024 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/10/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 17:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SERGIO CARLOS FERREIRA DA SILVA <br/> Data: 11/12/2024 às 14:15. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias
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18/10/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/10/2024 12:02
Juntada de Certidão - aberto prazo art. 334 CPC - Refer. ao Evento: 6
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15/10/2024 21:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/10/2024 20:11
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/10/2024 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/10/2024 09:21
Juntada de Certidão
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12/10/2024 09:17
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 7
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12/10/2024 09:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SERGIO CARLOS FERREIRA DA SILVA <br/> Data: 11/11/2024 às 08:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VINIC
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11/10/2024 20:06
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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11/10/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 20:06
Determinada a citação
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11/10/2024 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 13:03
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA03S para RJRIO38S)
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11/10/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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