TRF2 - 5047221-50.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:16
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJPET02
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17/07/2025 08:16
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5047221-50.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: MARTA MARIA CHAGAS (AUTOR)ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA SOARES SERRA FREIRE MEDEIROS DE FRANCA (OAB RJ156890) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DA VIDA TODA.
INAPLICABILIDADE DA REGRA DEFINITIVA MAIS FAVORÁVEL.
SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102 PELO JULGAMENTO DAS ADIs 2.110 E 2.111.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que deferiu tutela antecipada e julgou procedente o pedido de revisão da RMI do benefício previdenciário da parte autora, concedido em 05/04/2012, para fixá-la com correção monetária e juros legais, condenando o INSS ao pagamento das diferenças vencidas desde a DIB, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, após o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal, ainda é juridicamente possível ao segurado optar pela aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, no âmbito da denominada “revisão da vida toda”.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STF, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99 e afirmou que sua aplicação é cogente, afastando a possibilidade de o segurado optar pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, ainda que mais benéfica. 4.
No julgamento dos embargos de declaração nas ADIs, em 30.09.2024, o STF reconheceu expressamente a superação do Tema 1.102, reforçando a obrigatoriedade da aplicação da regra de transição aos segurados abrangidos pelo art. 3º da Lei nº 9.876/99. 5.
O entendimento do STF foi reiterado em 10.04.2025, quando modulou os efeitos da decisão: assegurou a irrepetibilidade dos valores pagos até 05.04.2024 e afastou a condenação em custas, honorários e perícias nos processos ajuizados até essa data. 6.
A alegação de sobrestamento dos feitos com base no Tema 1.102 não subsiste, uma vez que o próprio STF reconheceu que a eficácia vinculante das ADIs prevalece mesmo sem o trânsito em julgado do recurso extraordinário paradigma. 7.
Em face da orientação consolidada, é indevida a revisão da RMI do benefício da autora nos moldes pretendidos, tornando-se impositiva a reforma da sentença de procedência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99 nas ADIs 2.110 e 2.111 afasta a possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, ainda que mais favorável. 2.
O julgamento das ADIs superou o entendimento do Tema 1.102 do STF, restabelecendo a interpretação adotada desde o ano 2000. 3.
Nos processos ajuizados até 05.04.2024, os segurados não devem devolver valores recebidos com base em decisões judiciais nem arcar com custas, honorários ou despesas periciais.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 29, I e II e art. 41-A; Lei nº 9.876/99, art. 3º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 487, I.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADI 2110 ED, Rel.
Min.
Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 30/09/2024, Processo Eletrônico DJe-s/n DIVULG 15/10/2024 Public. 16/10/2024); STF, ADI nº 2.111/DF ED, Rel.
Min.
Nunes Marques, Plenário, j. 30/09/2024; STF, Rcl 75608 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 17.03.2025; STF, Rcl 76143, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 07.04.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para reformar a sentença, revogando a antecipação dos efeitos da tutela, julgando improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, afastada a necessidade de devolução de quantias eventualmente percebidas.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos das ADIs 2.110 e 2.111, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
18/06/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/06/2025 11:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:34
Sentença desconstituída - por unanimidade
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06/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5047221-50.2022.4.02.5101/RJ (Aditamento: 107) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: MARTA MARIA CHAGAS (AUTOR) ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA SOARES SERRA FREIRE MEDEIROS DE FRANCA (OAB RJ156890) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
20/05/2025 23:00
Juntada de Certidão
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20/05/2025 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 22:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 107
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16/05/2025 15:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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28/11/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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28/11/2024 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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25/11/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/11/2024 12:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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