TRF2 - 5000996-07.2025.4.02.5120
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:23
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 16:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJNIG05
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03/09/2025 16:41
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
12/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
12/08/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000996-07.2025.4.02.5120/RJ RECORRENTE: MARCIA CRISTINA TEIXEIRA MODESTO (AUTOR)ADVOGADO(A): GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG192503) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993). INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo.
Decido.
Conforme resultado da perícia judicial (Evento 31.1), a parte autora, não obstante com quadro de Diabetes mellitus não-insulino-dependente (E11), não apresenta impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas de sua faixa etária, não sendo possível a caracterizar como pessoa deficiente, para fins de concessão do BPC/LOAS.
Para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de impedimento de longo prazo, o perito efetuou exame físico da recorrente, tendo, ao final, informado os seguintes achados, ao exame clínico realizado: Exame físico/do estado mental: A parte autora encontra-se lúcida, orientada no tempo e no espaço, corada, hidratada, acianótica, anictérica, afebril, eupnéica.Ao exame físico do aparelho cardiovascular: ritmo cardíaco regular em dois tempos; bulhas normofonéticas sem sopros ou extra sístoles.PA = 185 x 109 mmHgFC = 86 bpm Indagado, especificamente, se a requerente apresenta algum impedimento, o expert respondeu negativamente (quesito "b" do juízo). (...) a parte autora não possui impedimentos de longo prazo que obstruam sua plena e efetiva participação na sociedade, em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade.
Instado a dizer se o quadro clínico da autora é capaz de diminuir a capacidade para exercer suas atividades habituais, o perito também respondeu negativamente (quesito "3" da parte autora - Evento 23.1).
Questionado se a condição de saúde da periciada implica redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e atividades básicas cotidianas, ainda que em grau mínimo, o expert respondeu que não (quesito "6" da parte autora - Evento 23.1).
Por fim, na conclusão, o perito foi categórico, ao consignar: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: a(s) patologia(s) apresentada(s) pela parte autora não ocasiona(m) impedimentos de longo prazo e não obstrui(em) sua plena e efetiva participação na sociedade, em igualdade de condições com os demais indivíduos.
Por conseguinte, em conformidade com o laudo pericial, não há elementos de que a autora, ora recorrente, seja portadora de deficiência ou enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da periciada não se enquadra no conceito de deficiência ou enfermidade necessária para a concessão do benefício pretendido.
Diferentemente do que sustenta a recorrente, o quadro clínico não compromete a autonomia, mobilidade ou participação social da recorrente, tampouco há comprovação de que sua condição de saúde a impeça de realizar atividades simples com regularidade, conforme respostas dadas pelo perito aos quesitos "3" e "6" da parte autora.
Além disso, não prospera a alegação de que o laudo pericial teria se limitado à análise biomédica do caso, desconsiderando o contexto social e as barreiras enfrentadas pela recorrente.
O perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, foi expressamente instado a responder sobre aspectos funcionais e práticos da vida da autora, como a capacidade para realizar atividades habituais, inclusive domésticas, bem como sobre eventual redução de sua autonomia e participação social.
A todas essas indagações respondeu negativamente, consignando, com base em exame físico direto e avaliação clínica, que não há impedimento de longo prazo que comprometa a sua participação plena e efetiva na sociedade, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93.
Ressalte-se que a caracterização de deficiência para fins de concessão do BPC/LOAS não se confunde com o simples diagnóstico de uma enfermidade ou a existência de sintomas isolados, como dor, edema ou pressão arterial elevada.
A legislação exige que tais condições resultem em restrições significativas e duradouras à autonomia, à funcionalidade e à inclusão social do indivíduo, o que não restou demonstrado no caso concreto.
A invocação genérica à idade da autora (52 anos), sua condição de dona de casa, sua baixa escolaridade e a percepção de benefício assistencial (Bolsa Família) tampouco supre o requisito legal da deficiência.
Tais elementos podem demonstrar vulnerabilidade social, mas não comprovam a existência de barreiras funcionais persistentes decorrentes de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, como exige a lei.
O argumento de que a autora estaria excluída socialmente carece de respaldo técnico.
A própria perícia atestou que ela se encontra lúcida, orientada, sem sinais de debilidade física relevante, e sem limitação para suas atividades cotidianas.
A pressão arterial elevada, por si só, não é suficiente para caracterizar impedimento de longo prazo, notadamente quando não associada a complicações graves que acarretem restrições funcionais duradouras.
Além disso, hão há que se falar em violação ao princípio do livre convencimento motivado quando o juiz fundamenta sua decisão com base nas provas dos autos, valendo-se especialmente da perícia judicial, que constitui meio técnico e imparcial para aferição da existência (ou não) de impedimento de longo prazo.
Ao contrário do que alega a parte recorrente, a sentença não ignorou as demais provas documentais, mas atribuiu maior peso à perícia judicial.
O próprio conteúdo da súmula invocada pela recorrente (Súmula 48) implica a necessidade de avaliação técnica concreta sobre a presença ou não de impedimento funcional duradouro, o que foi regularmente feito na presente demanda, por meio de perícia médica judicial direta, que examinou a parte autora, respondeu aos quesitos do juízo e das partes, e concluiu pela inexistência de limitação relevante ou incapacidade funcional.
Ademais, o fato de a parte viver sozinha, com renda limitada e despesas mensais superiores aos valores recebidos, pode configurar vulnerabilidade social, mas não supre a ausência do requisito objetivo e legal da deficiência ou impedimento de longo prazo, que deve ser verificado com base em critérios técnicos e objetivos.
O BPC/LOAS não é destinado exclusivamente a pessoas em situação de pobreza, mas àquelas que comprovem cumulativamente a miserabilidade e o impedimento funcional duradouro.
Vale frisar que a simples juntada de laudos dos médicos de atendimento pessoal do segurado tem, a princípio, pouco poder de persuasão acerca das conclusões do perito judicial, as quais, repita-se, não padecem de aparentes inconsistências internas e apresentam suficiente fundamentação clínica. Em tal contexto, o perito judicial pode perfeitamente divergir das considerações médicas dos assistentes das partes, com base na sua própria opinião clínica, sem que isso caracterize irregularidade no laudo apresentado ou no laudo emitido por médico assistente, não se podendo olvidar que a sua atribuição é avaliar a existência de deficiência que gere impedimento de longo prazo, para fins de concessão de benefício assistencial, enquanto o médico assistente da parte é responsável pelo tratamento de seu paciente.
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de incapacidade de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 4.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não provido
-
04/08/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 13:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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08/07/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000996-07.2025.4.02.5120/RJAUTOR: MARCIA CRISTINA TEIXEIRA MODESTOADVOGADO(A): GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG192503)SENTENÇAISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral (concessão de beneficio assistencial de prestação continuada), ex vi do art. 487, inciso I do CPC. -
18/06/2025 18:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
18/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/06/2025 13:41
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2025 13:58
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
10/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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06/06/2025 15:03
Juntada de Petição
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03/06/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000996-07.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARCIA CRISTINA TEIXEIRA MODESTOADVOGADO(A): GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG192503) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria POR-2024/00323 de 29/10/2024, intime-se a parte autora para que junte aos autos o comprovante de seu cadastramento válido e atualizado (Folha de Resumo do Cadastro Único - CRAS - Contendo o grupo familiar e Requerente), considerando a diergência de endereços encontrada entre o mandado de verificação e o CadÚnico juntado aos autos. Prazo: 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, dê-se vista às partes da constatação das condições socioeconômicas, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, em 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, os autos seguirão conclusos para sentença. -
27/05/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 12:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
13/05/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 06:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
13/05/2025 06:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/05/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/05/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/04/2025 16:18
Juntada de Petição
-
07/04/2025 16:15
Juntada de Petição
-
07/04/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 14 e 16
-
24/03/2025 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
24/03/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/03/2025 13:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/03/2025 16:17
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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19/03/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/03/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/03/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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18/03/2025 13:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCIA CRISTINA TEIXEIRA MODESTO <br/> Data: 09/04/2025 às 10:15. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 2 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBO
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18/03/2025 13:24
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 9
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17/03/2025 14:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCIA CRISTINA TEIXEIRA MODESTO <br/> Data: 21/03/2025 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO PEIXOTO MUEL
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14/03/2025 12:36
Juntada de Petição
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13/03/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/02/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 12:52
Não Concedida a tutela provisória
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13/02/2025 10:44
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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