TRF2 - 5003215-39.2024.4.02.5116
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:05
Baixa Definitiva
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05/06/2025 12:14
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJJUS501
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05/06/2025 12:14
Transitado em Julgado - Data: 05/06/2025
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05/06/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/05/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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28/05/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003215-39.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: RENATA SOUZA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
QUALIDADE DE SEGURADO.
EM RECURSO, A PARTE AUTORA ALEGOU, EM SÍNTESE, QUE EFETUOU OS RECOLHIMENTOS COMO MEI, QUE TEM A PRERROGATIVA DE PAGAR A CONTRIBUIÇÃO ATÉ O DIA 20 DE CADA MÊS E QUE "LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O FATO DE QUE A AUTORA RECOLHEU SUA CONTRIBUIÇÃO COMO MEI EM SUA MAIOR PARTE, ATÉ O DIA 16 DO MÊS SUBSEQUENTE, PONDERA-SE QUE TAIS CONTRIBUIÇÕES SÃO CONTEMPORÂNEAS! LOGO, É POSSÍVEL AFIRMAR QUE, EM 2022, QUANDO CONSTATADA SUA INCAPACIDADE LABORATIVA, A AUTORA ESTAVA EM PLENO GOZO DA QUALIDADE DE SEGURADO".
A DII FIXADA EM JULHO DE 2022 NO LAUDO PERICIAL NÃO FOI IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA (EVENTO 18, LAUDO1), TENDO SIDO, INCLUSIVE, MENCIONADA EM SEDE RECURSAL ("PRODUZIDO LAUDO PERICIAL, RESTOU RECONHECIDA A INCAPACIDADE DA AUTORA, ORA RECORRENTE, COM DII EM JULHO/2022").
AO ANALISAR O HISTÓRICO LABORAL-CONTRIBUTIVO DA AUTORA, VERIFICA-SE QUE, APÓS A ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO VERTIDA EM 07/2018, ELA SÓ VOLTOU A VERTER CONTRIBUIÇÕES TEMPESTIVAMENTE EM 16/12/2022, REFERENTE À COMPETÊNCIA 11/2022, QUANDO JÁ PERDIDA A QUALIDADE DE SEGURADO E APÓS A ECLOSÃO DA INCAPACIDADE. AS COMPETÊNCIAS ENTRE 09/2021 E 10/2022 FORAM TODAS PAGAS COM ATRASO, EM NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2022).
A REFILIAÇÃO DA AUTORA SE DEU SOMENTE APÓS A ECLOSÃO DA INCAPACIDADE.
COMO NÃO ESTAVA CUMPRIDO O REQUISITO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII, NÃO É DEVIDO O BENEFÍCIO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.1.
Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença de improcedência: Trata-se de ação pelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, ajuizada por RENATA SOUZA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, inclusive em sede de tutela antecipada, a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária, com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, além das parcelas vencidas e vincendas atualizadas.
Há pedido de gratuidade de justiça.
Como causa de pedir, relata que requereu em 25/10/2023 a concessão de benefício por incapacidade (NB 646.141.836-2), tendo o mesmo sido indeferido em razão da não constatação de incapacidade laborativa.
Atribui à causa o valor de R$ 29.652,00 (vinte e nove mil e seiscentos e cinquenta e dois reais) e requer o benefício da gratuidade de justiça.
Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e demais documentos que acompanham a inicial.
Decisão deferiu o pedido de gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de antecipação de tutela (evento 4, DOC1). Laudo Pericial juntado conforme o documento disposto no evento 18, DOC1.
Dada vista às partes, retornaram os autos conclusos. Contestação apresentada pela autarquia ré arguindo a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação; e, no mérito, a não comprovação pela parte autora do preenchimento dos requisitos para a percepção do benefício, principalmente no fato de que as contribuições previdenciárias imediatamente anteriores ao fato gerador foram pagas extemporaneamente. (evento 31, DOC1).
Honorários do perito requisitados e validados (evento 23, DOC1 e evento 24, DOC1). É o relato do necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição Arguiu o INSS a prejudicial da prescrição quinquenal das parcelas vencidas até o ajuizamento da presente demanda.
A matéria de regência encontra respaldo no Decreto n.º 20.910/32, que estabeleceu o prazo de cinco anos para o particular postular o seu direito ou ação, in verbis: “Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” No caso em análise, pretende a parte autora o pagamento das parcelas referentes à concessão do seu benefício de auxílio por incapacidade indeferido em 27/03/2024.
Assim, observa-se que, entre o indeferimento e a propositura da presente ação, em 05/07/2024, decorreu menos de 05 (cinco) anos. Portanto, não há parcelas prescritas.
Do motivo do indeferimento administrativo Conforme a carta de indeferimento disposta no evento 1, DOC9, o benefício por incapacidade NB 646.141.836-2 foi indeferido administrativamente em razão da não constatação de Incapacidade Laborativa Benefícios por incapacidade - da qualidade de segurado e carência Visto isso, cumpre ressaltar que a EC nº 103/2019 – Reforma da Previdência renomeou os antigos benefícios denominados como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, respectivamente, para auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente.
Contudo, cumpre ressaltar que a Lei nº 8.213/91 não passou a adotar tal nomenclatura.
Assim, o benefício postulado está previsto nos artigos 25 e 59 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõem: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Art. 59.
O auxílio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Logo, da leitura dos dispositivos supramencionados denota-se que o benefício de auxílio por incapacidade temporária pressupõe, em síntese, o preenchimento de três requisitos: a) qualidade de segurado à época do fato; b) carência; c) incapacidade laboral.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida em razão de uma incapacidade total e permanente, nos termos do art. 42 da Lei n° 8.213/1991, permanecendo a exigência de carência (12 contribuições) e qualidade de segurado.
O inciso II do art.15, da Lei n° 8.213/1991, estabelece que mantém a qualidade de segurado, por um período de graça de 12 meses, independentemente de contribuições, aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
Os parágrafos 1º e 2º, do mencionado artigo, estendem o período de graça em até 36 meses, conforme se extrai abaixo: § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Com relação a tais pontos, resta forçoso reconhecer que, segundo o CNIS de evento 32, DOC1, no momento do fato gerador indicado na perícia, a autora não possuía qualidade de segurado.
Percebe-se que no laudo pericial de evento 18, DOC1, que o expert fixou a data do início da incapacidade em julho de 2022, conforme os seguintes trechos: "6) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R- Sim.
Apresenta dispnéia aos mínimos esforços. 9) Qual a data provável do início da incapacidade identificada? Justifique.
R- Inaptidão desde julho de 2022.
Baseado na anamnese, exame físico e documentos médicos." Todavia, a qualidade de segurada da parte autora foi perdida em 15/09/2019 e, posteriormente, foram pagas, na condição de contribuinte individual, contribuições previdenciárias em atraso para todo o período anterior ao referido fato gerador, ou seja, foram feitos pagamentos entre novembro e dezembro de 2022 para o período de setembro de 2021 a novembro de 2022.
Ressalta-se que o pagamento extemporâneo não tem o condão de garantir a retroação da qualidade de segurado.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
CARÊNCIA.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO NA DII.
PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. 1.
O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 2. Apenas as contribuições realizadas após a data do primeiro pagamento sem atraso são computadas para fins de carência no caso do contribuinte individual (art. 27, II, da Lei 8.213/91). 3.
Não preenchido, na data de início da incapacidade, o tempo necessário ao cumprimento da carência, não é possível a concessão de benefício por incapacidade. (TRF-4 - AC: 50168527420194049999 5016852-74.2019.4.04.9999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 21/07/2020, QUINTA TURMA)" Assim, cumpre reconhecer que a autora não possuía qualidade de segurado no momento da incapacidade reconhecida, não merecendo acolhida, portanto, sua pretensão.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). 1.2.
Em recurso, a parte autora alegou, em síntese, que efetuou os recolhimentos como MEI, que tem a prerrogativa de pagar a contribuição até o dia 20 de cada mês e que "levando em consideração o fato de que a Autora recolheu sua contribuição como MEI em sua maior parte, até o dia 16 do mês subsequente, pondera-se que tais contribuições são contemporâneas! Logo, é possível afirmar que, em 2022, quando constatada sua incapacidade laborativa, a autora estava em pleno gozo da qualidade de segurado". 2.
Não lhe assiste razão.
De início, cumpre salientar que a DII fixada em julho de 2022 no laudo pericial não foi impugnada pela parte autora (Evento 18, LAUDO1), tendo sido, inclusive, mencionada em sede recursal ("Produzido laudo pericial, restou reconhecida a incapacidade da autora, ora recorrente, com DII em julho/2022").
Ao analisar o histórico laboral-contributivo da autora, verifica-se que, após a última contribuição vertida em 07/2018, ela só voltou a verter contribuições tempestivamente em 16/12/2022, referente à competência 11/2022, quando já perdida a qualidade de segurado e após a eclosão da incapacidade: Como pode se observar, as competências entre 09/2021 e 10/2022 foram todas pagas com atraso, em novembro e dezembro de 2022).
Dessa maneira, a refiliação da autora se deu somente após a eclosão da incapacidade.
Como não estava cumprido o requisito da qualidade de segurado na DII, não é devido o benefício.
Sentença mantida. 3. Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
26/05/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 07:59
Conhecido o recurso e não provido
-
26/05/2025 07:48
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 15:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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13/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
12/03/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/03/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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11/02/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 21:32
Julgado improcedente o pedido
-
11/02/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 14:17
Juntado(a)
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03/02/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
15/01/2025 19:52
Despacho
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06/12/2024 00:32
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2024 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
05/12/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/11/2024 16:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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11/11/2024 20:32
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/11/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/11/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/11/2024 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/11/2024 17:17
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 11
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07/11/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/10/2024 21:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/09/2024 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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16/08/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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16/08/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 16:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RENATA SOUZA DA SILVA <br/> Data: 30/10/2024 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: GUILHERME RIEGEL COELHO
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16/08/2024 15:53
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2024 11:25
Juntada de Petição
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2024 12:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/07/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 17:26
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2024 22:34
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2024 12:05
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJJUS501J)
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05/07/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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