TRF2 - 5126471-98.2023.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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12/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:58
Determinada a intimação
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12/08/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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03/08/2025 17:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/08/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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30/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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30/06/2025 17:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/06/2025 22:08
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO37
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17/06/2025 22:07
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5126471-98.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: WALTER HARADA (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELA DE MELLO MENDES (OAB RJ164257) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL.
VEICULAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 86 DAS TRs/RJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 22), que julgou a demanda nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora WALTER HARADA, CPF *31.***.*16-70, NB nº 172.321.773-2, computando como especiais os períodos de 05/05/1980 a 31/08/1997, 01/09/1997 a 31/12/2000, 31/05/2012 a 31/12/2013 e 05/09/2014 a 10/05/2015, convertidos para comum com base no fator 1,40.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as diferenças vencidas desde 10/05/2015, respeitada a prescrição quinquenal.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida tem melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001." O recorrente alega que no PPP apresentado pelo demandante somente há informação sobre o responsável técnico pelos registros ambientais a partir de 03/09/2011.
O recorrido apresentou contrarrazões recursais.
Em que pese serem intrinsecamente relacionadas ao caso concreto discutido nesta demanda, as alegações do recorrente não foram apresentadas na contestação (ev. 12) ou antes da sentença, caracterizando indevida inovação recursal, vedada pelo Enunciado 86 destas TRs/RJ, nos seguintes termos: "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Precedente: 2005.51.54.006365-0/01. *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395." Em sendo os argumentos inovadores os únicos fundamentos apresentados pelo recorrente para a reforma da sentença, tenho que o presente recurso não pode ser conhecido.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da advogada do recorrido, fixados em 10% do valor da condenação, até a efetiva implantação do valor revisado do benefício.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
15/05/2025 00:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 00:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 15:28
Não conhecido o recurso
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28/04/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 14:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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22/04/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/04/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/04/2025 19:28
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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05/04/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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12/03/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 18:24
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 19:53
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/09/2024 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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26/08/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2024 14:01
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2024 17:28
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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14/05/2024 16:58
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/02/2024 11:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/02/2024 17:23
Juntada de Petição
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09/02/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/12/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/12/2023 16:14
Determinada a intimação
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07/12/2023 15:45
Juntado(a)
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07/12/2023 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2023 15:33
Alterado o assunto processual
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05/12/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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