TRF2 - 5051370-84.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 20:33
Baixa Definitiva
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05/08/2025 20:30
Transitado em Julgado - Data: 05/8/2025
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5051370-84.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRENTE: VALMIR FERNANDES DO AMARALADVOGADO(A): LUCIANA LISBOA MAXIMO MARQUES (OAB RJ125493) MEDIDA DE URGÊNCIA.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
APOSENTADORIA. neoplasia maligna. PERICULUM IN MORA NÃO EVIDENCIADO NOS AUTOS.
NECESSIDADE DE AGUARDAR O CONTRADITÓRIO E ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA.
LIMINAR INDEFERIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
02/07/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 15:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 16:57
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/07/2025 16:15
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 12:40
Juntada de Petição
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5051370-84.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: VALMIR FERNANDES DO AMARALADVOGADO(A): LUCIANA LISBOA MAXIMO MARQUES (OAB RJ125493) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Medida Cautelar interposto pela parte autora em face da decisão do Juízo de origem que indeferiu a tutela, nos seguintes termos (evento 3, DESPADEC1): "Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível pleiteando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria argumentando ser portador de moléstia grave considerando a previsão do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
O pedido de tutela antecipada de urgência está previsto no art. 300 e parágrafos do Código de Processo Civil e será concedida quando houver (I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A exigência da “probabilidade do direito” visa chamar a atenção para a necessidade da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor, além da plausibilidade da subsunção desses fatos às normas invocadas. Já o segundo requisito, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” capaz de autorizar a tutela de urgência, deve ser invocável com base em dados concretos, que ultrapassem o termo puramente subjetivo da parte requerente. Em suma, cuida-se de verificar a presença do risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Cuida-se de consequência lógica do princípio da necessidade Na hipótese vertente, o autor requer que seja determinado à ré que se abstenha de realizar descontos de imposto de renda, argumentando estar acometida por moléstia especificada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88.
Nesse sentido, em relação ao “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, a situação que se apresenta revela, ao contrário do que sustenta o autor, a ausência de necessidade de um provimento jurisdicional em sede de tutela provisória, haja vista que os descontos de contribuição previdenciária mencionados estão sendo realizados ao longo de considerável lapso temporal.
Com efeito, verifica-se que os descontos a título de imposto de renda ocorrem há alguns anos, com base na narrativa dos fatos conferida pelo autor na inicial Logo, a ausência de risco de se aguardar a cognição exauriente do processo se faz evidente, uma vez que o autor estaria suportando a tributação que entende indevida, sendo certo que não há nos autos elementos probatórios que demonstrem a imprescindibilidade dos valores descontados para o custeio do sustento do autor. Outrossim, reforça a desnecessidade da medida pleiteada o fato de ser possível o deferimento, ao final do processo, da restituição dos valores eventualmente pagos de forma indevida, caso seja comprovado se tratar de indébito tributário, observando-se a correção monetária, de modo a não acarretar prejuízo financeiro algum à demandante.
Assim, nos termos da fundamentação supra, INDEFIRO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida, por ausência dos requisitos autorizadores, devendo o autor aguardar a cognição exauriente." É o relatório.
Narra a parte autora encontrar-se aposentada desde 2018 (evento 1, HISCRE15) e ser portadora de neoplasia maligna desde 2012 (evento 1, ATESTMED5)(evento 1, ATESTMED5).
Entende fazer jus à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 6º da Lei n.º 7.713/1988.
Pois bem.
Entendo que os documentos apresentados e as razões apontadas pelo Autor não evidenciam o periculum in mora exigido para concessão do provimento antecipatório em sede tributária, que é excepcional, ainda que, para sustação da retenção na fonte. Afastada a possibilidade de sustação dos descontos mensais, com mais razão não há que se falar em antecipar a devolução do já recolhido.
Pois, em sede de Juizado, há proibição de cumprimento antes do trânsito em julgado.
Ademais, deve haver contraditório quanto ao quadro de saúde apontado a fim de se credenciar verossimilhança às alegações. Não demonstra a parte autora, de forma concreta, como os descontos decorrentes do Imposto de Renda impactam a realização de seu tratamento.
ISTO POSTO, INDEFIRO a LIMINAR.
Intime-se a parte ré a apresentar contrarrazões em 10 dias.
Cumprido ou transcorrido in albis, venham conclusos. -
27/05/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 11:02
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 15:28
Distribuído por dependência - Número: 50473314420254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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AGRAVO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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