TRF2 - 5014765-42.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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28/08/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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22/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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21/08/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 18:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/08/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/08/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/08/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 18:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 16:46
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO45F)
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14/08/2025 16:46
Juntada de Certidão
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14/08/2025 16:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/08/2025 16:43
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 9
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04/08/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 21:46
Juntada de Petição
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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10/06/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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04/06/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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03/06/2025 00:00
Intimação
AUTOR: BERNARDO MOURA PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DIEGO SOUZA DE OLIVEIRA (OAB RJ219954)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MILLENA ALVES DE MOURA (Pais)ADVOGADO(A): DIEGO SOUZA DE OLIVEIRA (OAB RJ219954) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
02/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: BERNARDO MOURA PEREIRA <br/> Data: 04/08/2025 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: THAIS OLIVEIRA
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02/06/2025 16:07
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO45F para CEPERJA-RJ)
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02/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014765-42.2025.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MILLENA ALVES DE MOURA (Pais)ADVOGADO(A): DIEGO SOUZA DE OLIVEIRA (OAB RJ219954) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por BERNARDO MOURA PEREIRA, neste ato representado por sua genitora, Srª.
Millena Alves de Moura, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, objetivando, em síntese, a concessão do benefício assistencial (BPC/LOAS; deficiente).
Tendo em vista o teor da petição de Evento 1, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 319, inc.
VI, 320 e 321, do CPC, a emendar a petição inicial, a fim de juntar aos autos os seguintes documentos: 1. Regularizar a representação processual, juntando aos autos nova procuração, assinada de próprio punho pela outorgante, ou digitalmente, mas nesse caso com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, pertencente à parte autora. Destaco que a assinatura digitalizada, não permite a conferência de sua autenticidade, gerando dúvida a respeito do real subscritor da peça, além de esvaziar qualquer garantia quanto a autoria, fato que põe em risco a segurança jurídica nessas situações. Note-se, ainda, que a procuração só é válida se tiver assinatura do outorgante (artigo 654, caput, in fine, e 692 do Código Civil – Lei nº 10.406/2002), podendo ser um documento físico, sendo digitalizado após devida assinatura ou eletrônico, com assinatura digital através de certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, em nome da autora.
Cabe ressaltar, ainda, que a assinatura eletrônica (gênero) utilizada no instrumento não se confunde com assinatura digital (espécie / tipo de assinatura eletrônica).
Esta depende de um certificado digital, emitido em nome do autor por uma Autoridade Certificadora, devidamente licenciada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, que é a unidade responsável pela criação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras, conforme se infere do artigo 1º, § 2º, III e alíneas da Lei nº 11.419/2006 c/c artigo 105, § 1º do CPC c/c artigo 654, caput, in fine, e 692 do Código Civil – Lei nº 10.406/2002, enquanto aquela pode ser feita das mais diversas formas, inclusive através de plataformas de assinatura eletrônica que utilizam dados como SMS, usuário + senha, códigos, token, entre outras para validação do usuários.
Ressalto, por fim, que o Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, que regulamenta as assinaturas eletrônicas, inclusive a apresentada nestes autos, tem redação clara quando prevê em seu art. 2º, parágrafo único, inciso 1, que o disposto naquele decreto não se aplica aos processos judiciais; 2. Nos mesmos moldes, deverá juntar a declaração de hipossuficiência econômica, para o exame do pedido de gratuidade de justiça; 3. Ainda, nos mesmos moldes, deverá juntar a declaração de renúncia expressa ao crédito porventura excedente do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos dos Enunciados nos. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Ressalte-se que, para a renúncia ao crédito excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, manifestada pelo advogado em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para renunciar, ante o disposto no artigo 105 do Novo Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia ao crédito porventura excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma; Após o cumprimento integral da determinação acima, prossigam os autos.
Determino, desde já, a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias dessa Seção Judiciária (CEPER), nomeando, preferencialmente, perito judicial na especialidade de NEUROLOGIA; os honorários periciais serão antecipados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal da 2ª Região.
Assim, remetam-se os autos à Central de Perícias.
Deve a parte autora comparecer ao ato munida de TODOS os seus exames médicos, laudos e radiografias, sejam antigos ou novos, bem como portando o DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO e a CARTEIRA DE TRABALHO.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar eventual ausência à perícia médica, no prazo de até 5 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001).
Sem prejuízo da citação, intime-se a Ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001, incluídas todas as informações médicas extraídas do Sistema SABI.
Ainda, intimem-se a CEABDJ e o INSS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem cópia integral do processo administrativo referente ao benefício nº 714.395.093-0.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), observando os termos da tabela II da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO Nº 2, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024; Caso vencido o INSS, este deverá restituir à SJRJ os honorários ora arbitrados.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 2º do artigo 12, da Lei 10.259/2001, apresentem quesitos, desde que não estejam englobados naqueles formulados pelo Juízo, bem como indiquem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia.
No exame, o(a) Sr.(ª) Perito(a) deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além daqueles porventura apresentados pelas partes: 1) A parte autora tem impedimentos “de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.470/2011)? 2) No caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, qual a deficiência/impedimento que o(a) autor é portador(a)? 3) Os impedimentos dos quais o autor é portador produzem efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, ou seja, consideram-se impedimentos de longo prazo, nos termos do § 10 do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (parágrafo incluído pela Lei nº 12.470/2011)? 4) Qual a data/época de início desse impedimento, com base em elementos objetivos? O laudo pericial deve ser apresentado em até 20 (vinte) dias da data de realização da perícia médica.
Com a vinda do laudo, dê-se vista dele às partes, por 05 (cinco) dias, salientando-se que, em caso de apresentação de proposta de acordo pela parte ré, não sendo esta aceita pela parte autora, não haverá nova vista para manifestação sobre o laudo.
Não havendo pedido de complementação ou esclarecimentos, expeça-se ofício requisitório, à Direção do Foro, através do sistema AJG, para pagamento dos honorários periciais, que ora arbitro no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), observando os termos da tabela II da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO Nº 2, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
Ainda, expeça-se mandado de verificação das condições socioeconômicas da parte autora, devendo, o senhor oficial de justiça, observar a completa indicação dos dados solicitados no formulário anexo ao mandado, inclusive quanto ao nome completo, data de nascimento e CPF de todas as pessoas que fazem parte do grupo familiar da autora, devendo, ainda, juntar fotografias da residência e seus cômodos, bem como de eventuais documentos relacionados às despesas domésticas.
Tudo cumprido, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
29/05/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 08:13
Determinada a citação
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12/05/2025 20:17
Conclusos para decisão/despacho
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16/02/2025 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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