TRF2 - 5004094-34.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 07:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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29/07/2025 17:16
Baixa Definitiva
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29/07/2025 17:16
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28 e 29
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28, 29
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28, 29
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004094-34.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5030745-72.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: EDINEIA FANTINI BISIADVOGADO(A): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB PE012806)AGRAVADO: METALURGICA MUSSO LTDAADVOGADO(A): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB PE012806)AGRAVADO: CARLOS ANTONIO DE CARVALHO MUSSOADVOGADO(A): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB PE012806) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB. INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A DO CTN.
PODER GERAL DE CAUTELA.
PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. - O Superior Tribunal de Justiça vem pacificando o entendimento de que "a classificação de origem da dívida ativa é questão relevante para determinar o regramento normativo aplicado à espécie, sendo indevida a aplicação de institutos previstos no código tributário a temas de natureza não tributária (REsp 1279941/MT, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 18/10/2011, DJe 24/10/2011; REsp 1018060/RS, Rel.
Min.
José Delgado, 1ª Turma, j. em 22/4/2008, DJe 21/5/2008). - A agravante objetiva que seja deferida a indisponibilidade de bens, eventualmente existentes em nome dos executados, através do CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de bens.
Contudo, o art. 185-A do CTN, que trata da indisponibilidade de bens, reporta-se expressamente "a devedor tributário." - Mostra-se indevida a interpretação extensiva do art. 185-A do CTN, visando a indisponibilidade de bens da executada em face de dívida ativa de natureza não tributária. - Ressalte-se, contudo, que a Segunda Turma do STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1806622/SC, em 15/10/2019, passou a admitir a possibilidade de indisponibilidade de bens, através do CNIB, nas hipóteses de dívida não tributária quando houver fundamento no poder geral de cautela (art. 297 do CPC) e "ficar evidenciados concretamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, em hipóteses tais em que a demora no processamento da execução cause prejuízo à parte exequente ou em que haja indícios de que a parte executada esteja procedendo ou tenha procedido à ocultação de bens; à alienação de bens a terceiros; à tentativa de fraude à satisfação do crédito; dentre outras circunstâncias que exijam a efetivação da medida idônea para a asseguração do direito." - Não consta nos autos que tenham sido localizados bens penhoráveis em nome dos executados que possam levar ao convencimento de tentativa de dilapidação do patrimônio. - Não restou demonstrado qualquer fato concreto que enseje a aplicação do poder geral de cautela nos autos principais, devendo ser indeferido o pedido de eventual indisponibilidade de bens da executada, via on-line, por meio do sistema CNIB. - Ainda que assim não se entenda, um dos requisitos para ser decretada a indisponibilidade de bens da parte executada é que tenha ocorrido o exaurimento de diligências na busca de bens penhoráveis em nome do devedor e que tenham sido expedidos ofícios aos registros públicos do domicílio do executado. - Não restou demonstrado pelo agravante que tenham sido esgotados os meios aptos e necessários para a satisfação do crédito tributário a justificar a adoção da medida gravosa pretendida. - Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 13:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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30/06/2025 13:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 14:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 16:34
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/06/2025 13:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/06/2025 04:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 25 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serãojulgadosemSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ouSessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam aspartescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentaçãooral,noscasos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferênciautilizando-separa tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da2ªRegião.Os pedidosde sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processantecorrespondente, até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodo formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º aResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nºTRF2RSP2020/00029,DE01/07/2020,não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mailinstitucional,petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões dejulgamentorealizadaspor meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, pormeio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, nocanaldesta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Agravo de Instrumento Nº 5004094-34.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 3) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: EDINEIA FANTINI BISI ADVOGADO(A): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB PE012806) AGRAVADO: METALURGICA MUSSO LTDA ADVOGADO(A): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB PE012806) AGRAVADO: CARLOS ANTONIO DE CARVALHO MUSSO ADVOGADO(A): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB PE012806) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
05/06/2025 11:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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05/06/2025 11:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/06/2025 11:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 3
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04/06/2025 16:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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14/05/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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14/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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29/04/2025 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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31/03/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/03/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/03/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/03/2025 18:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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30/03/2025 18:59
Determinada a intimação
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28/03/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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28/03/2025 12:32
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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28/03/2025 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 11:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 33 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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