TRF2 - 5002822-34.2025.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/06/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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23/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/06/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002822-34.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: ANGELA MARIA DE FREITAS ROSARIOADVOGADO(A): ERALDO AMORIM DA SILVA (OAB ES008678)ADVOGADO(A): GLEIS APARECIDA AMORIM DE CASTRO (OAB ES011368) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANGELA MARIA DE FREITAS ROSARIO em face de ato coator atribuído ao GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando a concessão de medida liminar que lhe garanta a conclusão de requerimento administrativo, no qual requer que a autarquia proceda à implantação de benefício previdenciário por incapacidade temporária.
A impetrante alega que, após o provimento de recurso administrativo para concessão do seu benefício, não houve qualquer movimentação do INSS para proceder à implantação da verba pretendida.
Passo a decidir. O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC.
O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, a parte impetrante sustenta que, após decisão administrativa favorável à implantação do benefício previdenciário, não houve qualquer movimentação da autarquia no sentido de dar seguimento ao cumprimento do acórdão administrativo.
Em que pese as alegações da impetrante, não é possível afirmar que o INSS teria extrapolado o prazo de implantação do benefício, visto que não consta no processo informações acerca do prazo de intimação da autarquia para ciência do acórdão de ev. 1.6, nem mesmo quando decorreu o prazo para o INSS recorrer da decisão.
Além do mais, a inexistência do protocolo de requerimento com a data de entrada no Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos acaba por dificultar a aferição de eventual excesso de prazo cometido pela autarquia.
Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, apta a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência em função da ausência dos requisitos, na forma do art. 300 do CPC. 2) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.1 3) RETIFIQUE-SE a autuação para constar como autoridade coatora apenas o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VITÓRIA, autoridade responsável pelo cumprimento de decisões judiciais em sede de Mandados de Segurança impetrados contra si e contra gestores de unidades descentralizadas de sua Gerência Executiva e também em relação a requerimentos que exijam atuação da CEAB, independente do local do requerimento no sistema de gestão da fila, nos termos do artigo 9º, inciso VI, da Portaria Conjunta nº 2/DIRBEN/DIRAT/INSS, de 30 de Agosto de 2019 c/c artigo 12, inciso X, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 952, de 1 de dezembro de 2021.2 4) Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que reputar pertinentes, subscrevendo-as. 5) Cientifique-se a pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. 6) Apresentadas as manifestações ou findo o prazo, intime-se o MPF para que apresente a manifestação cabível, dentro do prazo improrrogável de 10 dias (art. 12 da Lei 12.016/09). 7) Intime-se a impetrante desta Decisão. 8) Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 2.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
28/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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28/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:27
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 12:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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20/05/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/05/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002822-34.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: ANGELA MARIA DE FREITAS ROSARIOADVOGADO(A): ERALDO AMORIM DA SILVA (OAB ES008678)ADVOGADO(A): GLEIS APARECIDA AMORIM DE CASTRO (OAB ES011368) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANGELA MARIA DE FREITAS ROSARIO em face de ato coator atribuído ao GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando a concessão de medida liminar que lhe garanta a conclusão de requerimento administrativo, no qual requer que a autarquia proceda à implantação de benefício previdenciário por incapacidade temporária.
A impetrante alega que, após o provimento de recurso administrativo para concessão do seu benefício, não houve qualquer movimentação do INSS para proceder à implantação da verba pretendida.
Passo a decidir. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar comprovante de residência atualizado, expedido em nome próprio ou, caso não possua comprovante em seu nome e as contas da casa estejam em nome de outra pessoa, apresentar declaração assinada pelo titular da conta e/ou contrato de locação, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC), visto que o comprovante de ev. 1.4 está em nome de outra pessoa. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. -
15/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 12:31
Determinada a intimação
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07/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/04/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESCAC03F para ESCAC01S)
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22/04/2025 17:54
Alterado o assunto processual
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22/04/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2025 17:46
Declarada incompetência
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12/04/2025 08:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/04/2025 20:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/04/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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