TRF2 - 5006796-16.2024.4.02.5002
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 18:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
25/07/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 84 e 93
-
24/07/2025 01:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
-
22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
-
22/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006796-16.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIANE LUPIM SANTOS DA SILVA (OAB ES026724)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SILVA (OAB ES025360)RECORRIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Versa a lide sobre responsabilidade civil do INSS por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2024, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na mesma decisão, o Ministro determinou a suspensão imediata das "ações judiciais e os efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e o INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025." Conforme constou do acordo homologado, durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento prevista naquele acordo.
Nessa linha, destaco as seguintes clásulas do acordo em questão: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam Ihes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação da Excelsa Corte (STF).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 13:06
Determinada a intimação
-
18/07/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
08/07/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
-
07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006796-16.2024.4.02.5002/ES RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIANE LUPIM SANTOS DA SILVA (OAB ES026724)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SILVA (OAB ES025360)RECORRIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO -INSS e APDAP PREV - alegação de ilegalidade de descontos mensais decorrentes de associação ilegítima – devolução em dobro - inobservancia da OJ 7 desta 7ª TRRJ vigente ao tempo do julgamento - tema 326 da tnu -ausência de determinação de sobrestamento - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do inss conhecidos e REJEITADOS - embragos de declaração da parte autora conhecidos e dado parcial provimemto - acordão integrado.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do INSS e da PARTE AUTORA, NEGO PROVIMENTO AOS DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS DA PARTE AUTORA, de modo que passe a constar o seguinte dispositivo no acórdão: "Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO E CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a condenação do INSS ao pagamento da indenização de cunho material, que deverá ser suportada exclusivamente pela AAPPS UNIVERSO e, em dobro, conforme OJ 7 deste colegiado; mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), que deverá ser suportado de forma primária pela associação ré, ostentando o INSS, apenas a responsabilidade subsidiária.
O INSS é isento de custas.
Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, ante o parcial provimento de seu recurso.
Deixo de condenar a parte autora recorrente em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95, ante o provimento parcial do recurso.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa." A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Publique-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
04/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
04/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
02/07/2025 19:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/07/2025 16:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
02/07/2025 14:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52, 53 e 74
-
10/06/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
10/06/2025 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006796-16.2024.4.02.5002/ES RECORRIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM Juíza Federal Drª Caroline Medeiros e Silva, diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração interpostos, procedo à intimação da parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.023, § 2°, CPC). -
06/06/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/06/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/06/2025 11:24
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
05/06/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
30/05/2025 19:55
Juntada de Petição
-
29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
-
27/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/05/2025 15:59
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
26/05/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
26/05/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006796-16.2024.4.02.5002/ES RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIANE LUPIM SANTOS DA SILVA (OAB ES026724)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SILVA (OAB ES025360)RECORRIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INSS e AAPPS UNIVERSO - alegação de ilegalidade de descontos mensais decorrentes de associação ilegÍtima - correta integração do polo passivo com o inss e a associação de aposentados - ausência de demonstração da legitimidade da associação e autorização dos descontos que restaram caracterizados como ilegais - DECRETAÇÃO DE REVELIA DA ASSOCIAÇÃO - solução que merece ajusteS ao tema 183 da tnu, aplicÁvel por analogia ao caso e taMBÉM À OJ 7 DESTE COLEGIADO - DEVOLUÇÃO SIMPLES PARA DANOS MATERIAIS A SEREM SUPORTADOS COM EXCLUSIVIDADE PELA ASSOCIAÇÃO CORRÉ - DANOS MORAIS IPSO FACTO - INDENIZAÇÃO FIXADA RAZOAVELMENTE EM R$ 1.000,00 (um mil reais), CUJA OBRIGAÇÃO PRIMÁRIA PERTENCE À ASSOCIAÇÃO E SUBSIDIÁRIA AO INSS - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHES PROVIMENTO E CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a condenação do INSS ao pagamento da indenização de cunho material, que deverá ser suportada exclusivamente pela AAPPS UNIVERSO; mantendo a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), que deverá, por ela, ser suportado de forma primária, ostentando o INSS, apenas a responsabilidade subsidiária.
O INSS é isento de custas.
Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, ante o parcial provimento de seu recurso.
Condeno o recorrente (parte autora) ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001).
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 57 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 16/05/2025 10:57:25)
-
16/05/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 56 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 16/05/2025 10:57:25)
-
16/05/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 55 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 16/05/2025 10:57:24)
-
16/05/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
16/05/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
16/05/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
15/05/2025 13:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/05/2025 17:01
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
-
14/05/2025 16:25
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
07/04/2025 15:50
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR07G02)
-
07/04/2025 15:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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07/04/2025 15:49
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - DF040407
-
07/04/2025 15:49
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RS075798
-
04/04/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
03/04/2025 14:15
Juntada de Petição
-
26/03/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
14/03/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
14/03/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
12/03/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/03/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/03/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
07/03/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
12/02/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
12/02/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
10/02/2025 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/02/2025 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/02/2025 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/02/2025 23:29
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/02/2025 16:06
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 15:01
Decisão interlocutória
-
06/02/2025 08:45
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
10/12/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
06/11/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 12
-
11/10/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
11/10/2024 13:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
09/10/2024 22:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/10/2024 20:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/10/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 20:01
Não Concedida a tutela provisória
-
24/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/09/2024 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2024 15:07
Juntado(a)
-
06/09/2024 18:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESCAC03F para ESCAC01F)
-
06/09/2024 18:44
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por Dano Moral
-
06/09/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 10:55
Declarada incompetência
-
05/09/2024 19:18
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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