TRF2 - 5050865-93.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:54
Juntada de Petição
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19/08/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 12:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5050865-93.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: PAULO ROBERTO PILOTTOADVOGADO(A): MARIANA GONCALVES DA SILVA (OAB RJ186813) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiros opostos por PAULO ROBERTO PILOTTOem face de DNPM - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL, objetivando a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, para determinar o IMEDIATO levantamento da penhora incidente sobre o móvel, matrícula nº 1.444, impedindo qualquer medida executória contra o bem do Embargante.
Caso não seja este o entendimento, requer, ao menos, a imediata suspensão das medidas executórias da penhora até que haja um resultado definitivo nos presentes Embargos de Terceiro. Aduz que adquiriu a totalidade da Fazenda Santo Antônio em 29 de novembro de 2019, por meio de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda.
Na ocasião, os então proprietários João José Pimentel Pereira, Alexandre da Silva Pereira e Marcelo da Silva Pereira transferiram integralmente a posse do imóvel ao Embargante, que desde então exerce o domínio sobre a propriedade de forma legítima e contínua.
Ou seja, a compra abrangeu todos os registros imobiliários que compõem a propriedade, incluindo a Matrícula nº 1.444, objeto da indevida penhora nestes autos.
DECIDO.
Inicialmente, torno sem efeito o despacho retro, uma vez que a procuração está acostada no evento 1, anexo 22. Para que seja deferida a medida liminar pleiteada há de restar demonstrados a fumaça do bom direito e o perigo da demora da concessão da medida no seu regular tempo.
Analisando as alegações apresentadas pela parte embargante, bem como a documentação acostada ao feito, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA, para determinar a suspensão de quaisquer atos expropriatórios em relação ao imóvel, matrícula nº 1.444, objeto da presente ação até o deslinde do feito. Traslade-se cópia da presente para os autos da execução fiscal em apenso. Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito.
Com o recolhimento das custas, certifique.
Após, cite-se a parte embargada para contestar os Embargos.
Prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste em réplica, devendo, na oportunidade, dizer se tem provas adicionais a produzir.
Decorrido o prazo, intime-se a parte embargada para especificar eventuais provas.
Prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, voltem os autos conclusos. -
27/05/2025 13:59
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0178659-60.2017.4.02.5103/RJ - ref. ao(s) evento(s): 8
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27/05/2025 13:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 12:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:48
Concedida em parte a Tutela Provisória
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27/05/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5050865-93.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: PAULO ROBERTO PILOTTOADVOGADO(A): MARIANA GONCALVES DA SILVA (OAB RJ186813) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o embargante para que regularize sua representação processual, em 15 dias, sob pena de extinção dos embargos. No mesmo prazo deverá proceder ao recolhimento das custas judiciais. Cumprido, voltem conclusos para análise da tutela requerida. -
26/05/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 11:29
Determinada a intimação
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26/05/2025 08:12
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 17:05
Distribuído por dependência - Número: 01786596020174025103/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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