TRF2 - 5010904-59.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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09/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010904-59.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAREPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: NATASHA DE MELO JERONIMO (Curador)ADVOGADO(A): JULIANA DO NASCIMENTO (OAB RJ221424)AGRAVADO: NATHALIA CAVALCANTI MELO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JULIANA DO NASCIMENTO (OAB RJ221424) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DO REQUISITÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, homologou o valor de R$ 95.619,76 como definitivo para execução e, ao acolher a impugnação da autarquia, condenou a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais na execução, suspendendo, porém, sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o desconto dos honorários advocatícios sucumbenciais diretamente do valor a ser pago ao exequente, beneficiário da gratuidade de justiça, no requisitório a ser expedido na fase de cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça assegura ao beneficiário a suspensão da exigibilidade de honorários sucumbenciais enquanto perdurar sua condição de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 4. O recebimento de crédito decorrente de condenação judicial, ainda que em valor expressivo, não caracteriza por si só alteração da situação patrimonial do beneficiário da justiça gratuita, notadamente por tratar-se de verba alimentar e de caráter eventual. 5. A presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada por pessoa natural é relativa, mas somente pode ser afastada mediante prova inequívoca da alteração da situação econômica, o que não ocorreu no presente caso. 6. Efetuar desconto de honorários diretamente do requisitório configuraria revogação tácita do benefício da gratuidade de justiça, o que não é admitido sem decisão judicial fundamentada. 7. A jurisprudência do STJ e desta Corte Regional é pacífica no sentido de que a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais deve ser mantida enquanto não demonstrada a modificação da condição financeira do beneficiário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade de justiça suspende a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo na fase de cumprimento de sentença, salvo prova de alteração da condição econômica do beneficiário. 2. O recebimento de valores de natureza alimentar decorrentes de execução contra a Fazenda Pública não implica, por si só, revogação do benefício da gratuidade de justiça. 3. Não é cabível o desconto de honorários sucumbenciais do requisitório expedido em favor de beneficiário da gratuidade de justiça sem decisão judicial específica que revogue o benefício.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 98, caput e § 3º, 99, §§ 2º e 3º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2481612/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024; STJ, EDcl na AR 5566/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 12.02.2020, DJe 19.02.2020; TRF2, AC 0160262-61.2014.4.02.5101/RJ, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Rogério Tobias de Carvalho, 1ª Turma Especializada, j. 10.11.2023; TRF2, AG 5016520-83.2022.4.02.0000/RJ, Rel.
Juíza Fed.
Conv.
Andrea Daquer Barsotti, 1ª Turma Especializada, j. 08.02.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/06/2025 11:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:34
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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06/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5010904-59.2024.4.02.0000/RJ (Aditamento: 133) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: NATASHA DE MELO JERONIMO (Curador) ADVOGADO(A): JULIANA DO NASCIMENTO (OAB RJ221424) AGRAVADO: NATHALIA CAVALCANTI MELO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): JULIANA DO NASCIMENTO (OAB RJ221424) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
20/05/2025 23:00
Juntada de Certidão
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20/05/2025 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 22:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 133
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20/05/2025 14:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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23/01/2025 17:35
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB10TESP -> GAB05
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22/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/10/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/10/2024 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/10/2024 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/10/2024 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 17:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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23/10/2024 17:16
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2024 12:06
Juntada de Petição
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06/08/2024 22:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 102 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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