TRF2 - 5039092-94.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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14/09/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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10/09/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039092-94.2024.4.02.5001/ESAUTOR: JOSE CARLOS PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): JULIO CESAR PEREIRA DE MAGALHAES (OAB ES022721)SENTENÇA2.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: A) confirmar a decisão que concedeu a tutela de urgência, quanto ao auxílio por incapacidade temporária NB 643.713.711-1, a fim de que seja restabelecido a partir da data da cessação indevida, ocorrida em 11/2024; B) converter o benefício o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 643.713.711-1 em aposentadoria por incapacidade permanente, acrescida do adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, a partir da data da perícia administrativa, realizada em 06/10/2023 (quando foi descartada a possibilidade de reabilitação), com efeitos financeiros a partir da data da efetiva implantação; Quanto ao novo benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS que implemente o benefício no prazo de 30 dias, a contar da intimação desta sentença, observados os parâmetros da tabela abaixo colacionada.
Sobre os valores atrasados, aplicam-se correção monetária e juros moratórios calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/01 Intimem-se. -
03/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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03/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 16:36
Julgado procedente em parte o pedido
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20/08/2025 12:53
Juntada de peças digitalizadas
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16/07/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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16/06/2025 15:28
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESVITCONCJA para ESVITJE04S)
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16/06/2025 15:27
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - 16/06/2025 15:00. Refer. Evento 53
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16/06/2025 15:26
Juntada de Certidão
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06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039092-94.2024.4.02.5001/ES AUTOR: JOSE CARLOS PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): JULIO CESAR PEREIRA DE MAGALHAES (OAB ES022721) DESPACHO/DECISÃO Considerando que "o sistema processual civil impõe aos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público o dever legal de estimular a solução consensual de conflitos (art. 3º, §3º, do CPC/15). Da mesma forma, o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 125/2010, determina que os órgãos do Poder Judiciário adotem providências efetivas e concretas a fim de implementar práticas voltadas à pacificação de conflitos através de métodos consensuais, inclusive com a criação e manutenção de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, e com a adequada formação e treinamento de servidores, conciliadores e mediadores.
Também cabe registrar que a busca da conciliação é vetor principiológico que orienta os processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), havendo previsão, na estrutura procedimental dos Juizados Especiais Federais, de fase de conciliação (art. 9º da Lei nº 10.259/01). Assim, A audiência apenas não ocorrerá nas hipóteses expressamente previstas no dispositivo do § 4º, art 334: I- "Se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição processual, ou, quando não se admitir a autocomposição.
No primeiro caso, o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. II- quando não se admitir a autocomposição" Nesse contexto, cumpre afirmar que a simples recusa imotivada de participar de audiência de conciliação ou de ouvir eventual proposta de acordo da parte contrária é postura que não se coaduna com os objetivos normativos acima referenciados. É evidente,
por outro lado, que as partes não são obrigadas a celebrar acordos ou oferecer propostas, por força do princípio da autonomia da vontade.
Contudo, e ressalvadas as hipóteses que não admitem autocomposição, a fase de conciliação não pode ser descartada imotivadamente, cabendo ao órgão judicial e operadores do direito incentivar as partes à solução consensual, conforme o já citado art. 3º, §3º, do CPC/15. Veja-se, nesse sentido, que, via de regra, no procedimento comum, a audiência de conciliação é obrigatória (art. 334, §8º), não havendo sentido em abrandar a exigência de percorrer essa tentativa de conciliação justamente em demandas submetidas ao procedimento especial dos Juizados Especiais, já normativamente idealizado e moldado para prestigiar a via consensual. É claro que, em situações de urgência, a fase de conciliação pode ser postergada, a fim de se submeter ao juiz, desde logo, a apreciação de casos em que se alegue perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/15).
Entretanto, essa não é a hipótese, a rigor, das questões previdenciárias submetidas ao tratamento pelo Cescon, nas quais a solução consensual, quando atendidos os interesses das partes em conflito, tem se mostrado um caminho mais eficiente para o desfecho célere do conflito, reduzindo-se a quantidade de recursos e acelerando-se a efetivação prática do direito, quando em comparação com a via tradicional da solução outorgada em sentença.
Com essas razões, e dando-se cumprimento às disposições normativas que vinculam todos os sujeitos processuais, deve ser mantida a tentativa de conciliação neste processo, resguardando-se às partes a autonomia da vontade para fazer, aceitar ou recusar propostas concretas." Vitória/ES, maio de 2025 RAFAEL MOL MELO SOUZA Juiz Federal Coordenador Adjunto do CEJUSC- (ATO Nº TRF2-ATP-2024/00335, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024) -
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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02/06/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/06/2025 09:33
Despacho
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30/05/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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23/05/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/05/2025 10:01
Despacho
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22/05/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 13:59
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 16/06/2025 15:00
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22/05/2025 11:34
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESVITJE04S para ESVITCONCJA)
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22/05/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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08/05/2025 08:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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09/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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31/03/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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31/03/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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30/03/2025 02:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/03/2025 02:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/03/2025 20:11
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE04S)
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28/03/2025 19:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/03/2025 07:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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07/03/2025 11:44
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE04S para CEPVITJA-ES)
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07/03/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 10:45
Indeferido o pedido
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06/03/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 13:20
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE04S)
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24/02/2025 13:18
Juntada de Certidão
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22/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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21/02/2025 19:17
Juntada de Petição
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
-
04/02/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/02/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/02/2025 10:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE CARLOS PEREIRA DOS SANTOS <br/> Data: 19/03/2025 às 10:00. <br/> Local: Consultório da Dra. Julia Andião - Avenida Nossa Senhora da Penha, nº 570, Shopping Centro da Praia, sala 208, Praia
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30/01/2025 12:27
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE04S para CEPVITJA-ES)
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29/01/2025 03:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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08/01/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 18
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08/01/2025 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/01/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 20:23
Juntada de Petição
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18/12/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:19
Juntada de Petição
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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04/12/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial - URGENTE
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04/12/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 15:08
Concedida a tutela provisória
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02/12/2024 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/12/2024 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/11/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 15:14
Não Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2024 18:11
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/11/2024 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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