TRF2 - 5013582-67.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/09/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5013582-67.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: EMANUEL ROCA FRANCO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO ESTRANGEIRO.
PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO PREVISTO NA RESOLUÇÃO CNE/CES n.º 01/2022.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
OPÇÃO PELO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS (REVALIDA).
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para compelir a Universidade Federal Fluminense (UFF) a promover a revalidação de diploma de Medicina obtido no exterior por meio de tramitação simplificada, nos termos do art. 11 da Resolução CNE/CES n.º 01/2022, sem exigência de submissão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a UFF pode, no exercício da autonomia universitária, recusar a revalidação simplificada e exigir a submissão ao Revalida; (ii) estabelecer se há direito líquido e certo do apelante à tramitação simplificada prevista na Resolução CNE/CES n.º 01/2022.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, no art. 207, assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão, autorizando-as a definir critérios próprios para a revalidação de diplomas estrangeiros. 4.
O art. 48, § 2º, e o art. 53, V, da Lei n.º 9.394/96 (LDB) conferem às universidades competência para disciplinar os procedimentos de revalidação, o que abrange a adoção do Revalida em substituição à tramitação simplificada. 5.
A Resolução CNE/CES n.º 01/2022 não impõe caráter obrigatório ao procedimento simplificado, admitindo expressamente a utilização de provas ou exames (art. 8º) e preservando a autonomia universitária. 6.
O STJ, no REsp 1.349.445/SP (Tema 599), firmou entendimento de que as universidades podem estabelecer normas específicas para a revalidação, inclusive exigindo processo seletivo ou exames, para aferir a formação do profissional. 7.
A Lei n.º 13.959/2019 instituiu o Revalida como instrumento oficial de avaliação de diplomas médicos estrangeiros, legitimando sua adoção pelas universidades públicas como critério de revalidação. 8.
Jurisprudência do TRF2 confirma a inexistência de direito líquido e certo à revalidação simplificada, sendo legítima a opção da instituição pela adoção exclusiva do Revalida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação desprovida.
Teses de julgamento: 1.
As universidades públicas possuem autonomia didático-científica para definir os procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros, podendo aderir ou não ao procedimento simplificado da Resolução CNE/CES n.º 01/2022. 2.
A exigência de submissão ao Revalida não configura violação a direito líquido e certo do impetrante.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei n.º 9.394/96, arts. 48, § 2º, e 53, V; Lei n.º 13.959/2019; Resolução CNE/CES n.º 01/2022, arts. 8º e 11; Lei n.º 12.016/2009, art. 25.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.445/SP (Tema 599); TRF2, ApCiv 5113582-15.2023.4.02.5101; TRF2, ApCiv 5080059-75.2024.4.02.5101; TRF2, ApCiv 5032917-84.2024.4.02.5001.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
16/09/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/09/2025 10:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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14/09/2025 10:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2025 13:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 18:25
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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10/09/2025 21:48
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5013582-67.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 244) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: EMANUEL ROCA FRANCO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) APELADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: REITOR - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 244
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13/08/2025 18:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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02/07/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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02/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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02/07/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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01/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/07/2025 13:09
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB32 -> SUB8TESP
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01/07/2025 12:50
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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