TRF2 - 5001739-85.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:13
Baixa Definitiva
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12/08/2025 13:13
Transitado em Julgado - Data: 09/08/2025
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001739-85.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAGRAVADO: AURELIO GARCIA DOMINGUEZADVOGADO(A): LOURDES MARIA DE SOUZA (OAB RJ067877)ADVOGADO(A): CLAUDIO VALE OLIVEIRA FREIRE (OAB RJ106034) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIS.
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE É IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por considerá-lo incabível em face de decisão que, na fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação do ente público e homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial.
O agravante sustenta o cabimento do agravo de instrumento com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e postula a reforma da decisão que homologou os cálculos, ao argumento de excesso de execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em fase de cumprimento de sentença, homologa cálculos judiciais e rejeita impugnação apresentada pela Fazenda Pública; (ii) se a decisão de homologação dos cálculos da contadoria deve ser reformada, à vista das alegações de excesso de execução pelo INSS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, autoriza expressamente a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, o que se aplica à hipótese dos autos. 4.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que decisões que rejeitam impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, têm natureza interlocutória, sendo impugnáveis por agravo de instrumento (REsp 1.698.344/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 01.08.2018). 5.
Os cálculos homologados foram elaborados por contador judicial, com base na determinação expressa constante do título executivo, observando coeficiente de 94% do salário de benefício, e ratificados após impugnação do INSS. 6.
A Contadoria Judicial, composta por profissionais técnicos e imparciais, goza de presunção de veracidade e confiabilidade, que não foi afastada pelo simples oferecimento de cálculo divergente pela parte agravante, desacompanhado de análise técnica que demonstre erro específico nos cálculos homologados. 7.
A impugnação do INSS não apresentou elementos concretos ou analíticos capazes de infirmar a correção da conta judicial, não se desincumbindo do ônus que lhe competia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno provido para conhecer do agravo de instrumento, ao qual se nega provimento.
Teses de julgamento: 1. É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em fase de cumprimento de sentença, rejeita impugnação da Fazenda Pública e homologa cálculos judiciais, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. 2.
Os cálculos elaborados pela contadoria judicial, ratificados após impugnação, gozam de presunção de veracidade, idoneidade e imparcialidade, não sendo afastados pela simples juntada de planilha alternativa desacompanhada de prova técnica específica de erro.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, parágrafo único; 203, §2º; 100 da CF/1988.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.698.344/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 01.08.2018; TRF2, AC 0134772-57.2016.4.02.5104/RJ, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Rogério Tobias de Carvalho, j. 28.11.2024; TRF2, AC 5105862-94.2023.4.02.5101/RJ, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Guilherme Bollorini Pereira, j. 08.05.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para, reformando a decisão monocrática do evento 2, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão do juízo a quo que homologou os cálculos da contadoria judicial (evento 143, DESPADEC1), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 17:39
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0183651-70.2017.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 21
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16/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/06/2025 11:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:34
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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06/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5001739-85.2024.4.02.0000/RJ (Aditamento: 141) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR AGRAVADO: AURELIO GARCIA DOMINGUEZ ADVOGADO(A): LOURDES MARIA DE SOUZA (OAB RJ067877) ADVOGADO(A): CLAUDIO VALE OLIVEIRA FREIRE (OAB RJ106034) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
20/05/2025 22:56
Juntada de Certidão
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20/05/2025 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 22:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 141
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16/05/2025 15:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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25/04/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/04/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/06/2024 14:17
Conclusos para decisão com Agravo - SUB10TESP -> GAB05
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19/06/2024 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/06/2024 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2024 19:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/04/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2024 16:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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11/04/2024 15:55
Não conhecido o recurso
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15/02/2024 14:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 143 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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