TRF2 - 5011174-81.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 17:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Conclusos para decisão/despacho - 27/08/2025 13:30:17)
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04/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 21:37
Juntada de Petição
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011174-81.2025.4.02.5001/ES AUTOR: THEREZA MARIA SEIDL NICOLETTIADVOGADO(A): FABIO FIRME NICOLETTI (OAB ES019752) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora (Evento 07) contra a sentença (Evento 04) que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o entendimento de que a competência para julgar e processar o pedido de isenção de imposto de renda retido de empregado do BANESTES é de competência estadual.
A parte embargante alega, em síntese, que este Juízo incorreu em erro material de fundamentação ao entender que a Justiça Federal é incompetente para apreciar esta demanda, sob o argumento de que "a União não possui qualquer relação subjetiva com a lide". É o relatório.
Decido. 1. Converto o feito em diligência. 2.
De início, cabe registrar a tempestividade do recurso.
Os Embargos de Declaração estão dispostos no artigo 1022 do CPC-2015, sendo cabíveis “contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
Tal recurso possui a precípua finalidade de completar a decisão omissa ou de aclará-la diante de obscuridades ou contradições. É possível a atribuição de caráter infringente aos embargos de declaração apenas excepcionalmente, quando: (a) tratar-se de erro material manifesto, (b) naquelas decorrentes de suprimento de omissão (c) ou de extirpação de contradição ocorrida dentro da própria decisão A parte embargante alega a ocorrência de vícios na r. decisão, conforme relatado.
Pois bem.
Argumenta a embargante que não é servidora pública estadual, mas empregada do BANESTES, a qual é uma sociedade de economia que tem o seu quadro de funcionários regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que torna a Justiça Federal competente para processar e julgar a demanda.
Neste sentido, conforme consta da redação do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal de 1988 (grifei): "Art. 173.
Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: [...] II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários".
Diante disso, entendo que a parte autora tem razão quanto aos argumentos apresentados nos embargos de declaração contra a sentença de Evento 04.
Portanto, entendo por bem revogar a referida decisão.
Portanto, CONHEÇO dos embargos de declaração, DOU-LHES PROVIMENTO, RECONHECENDO O VÍCIO EXISTENTE, DOTANDO-OS DE EFEITOS INFRINGENTES, contudo, nos termos da fundamentação supra, REVOGO a decisão proferida no Evento 04, de modo a determinar o regular prosseguimento do feito. 3.
Defiro a prioridade de tramitação do feito, ex vi, do art. 1.048, §4.º, do CPC.
Registre-se no sistema de movimentação processual. 4.
Defiro a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. 5. O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em se tratando da Fazenda Pública em Juízo, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que as hipóteses de transação por ente público não vem sendo admitidas pelos representantes legais e, em geral, necessitam de autorização de instâncias administrativas superiores, o que não temos ciência até o presente momento. 6. Cite-se e intime-se a União Federal/FN para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, com fulcro nos arts. 9º e 11 da Lei 10.259/2001, cientificando-a de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de poderem ser aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora (art. 400, CPC). 7.
Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora. 8.
Após a Contestação, façam-se os autos conclusos. -
28/05/2025 09:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 09:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/05/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para julgamento - 19/05/2025 15:50:40)
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19/05/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/05/2025 23:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/05/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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