TRF2 - 5007330-91.2024.4.02.5120
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:28
Baixa Definitiva
-
22/08/2025 13:11
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJNIG05
-
22/08/2025 13:11
Transitado em Julgado - Data: 22/08/2025
-
22/08/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
12/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
12/08/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
12/08/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
12/08/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
-
08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007330-91.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: BISMARCK DOS SANTOS CRUZ (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): CHRISTIANE PINHO DE SANT ANNA ROCHA (OAB RJ232537)ADVOGADO(A): CRISTIANE DO NASCIMENTO TORQUETTI (OAB RJ223468)INTERESSADO: ELIZABETE DOS SANTOS CRUZ (Pais, Curador) (INTERESSADO)ADVOGADO(A): CHRISTIANE PINHO DE SANT ANNA ROCHAADVOGADO(A): CRISTIANE DO NASCIMENTO TORQUETTI DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE DO NÚCLEO FAMILIAR CONVIVENTE SEGUNDO DISPOSIÇÕES LEGAIS DA LEI 14.176/2021 DESDE SUA VIGÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA AFERIR A CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO GRUPO FAMILIAR EM ANÁLISE E DA SUA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE.
RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO GERA PRESUNÇÃO RELATIVA DE MISERABILIDADE, PODENDO SER AFASTADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, CONFORME TESE FIRMADA NO TEMA 122/TNU. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA, SEGUNDO ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 60), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente alega que os valores auferidos a título de bolsa família não devem ser computados na renda familiar para fins de análise do direito à concessão do BPC/LOAS, em conformidade com o disposto no artigo 4º, § 2º, inciso II, do Decreto nº 6.214/2007, assim como o benefício percebido por sua genitora, no valor de um salário-mínimo, a título de aposentadoria por idade também não deve ser considerado, já que se trata de pessoa idosa.
O recorrente alega que a miserabilidade do grupo familiar foi reconhecida no âmbito administrativo, razão pela qual requer a reforma da sentença a fim de condenar o recorrido a conceder-lhe o BPC-PcD desde a DER.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/715.820.586-0 em 23/08/2024 (ev. 1.9), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
O requisito deficiência é fato incontroverso, haja vista as conclusões apresentadas pela perita judicial (ev. 29), restando, assim, a análise da miserabilidade do grupo familiar para fins de percepção do BPC-PcD previsto na lei 8.742/1993.
O critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar inferior a 1/4 do salário-mínimo foi afastado em razão do julgamento que firmou a tese no Tema 27/STF.
O Congresso Nacional aprovou a Lei 13.981/2020, que passava o limite objetivo da renda média mensal familiar a menos de 1/2 salário-mínimo, aparentemente em linha com o entendimento que conduzia o voto vencedor no julgamento que levou à supracitada tese, porém, o mesmo relator foi sorteado para relatar a ADPF 662 e afastou sua validade por liminar.
O Congresso Nacional voltou a legislar sobre o tema, agora com a edição da Lei 14.176/2021, que na parte que nos interessa entrou em vigor em 23/06/2021, e alterou o critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo.
Com isto, a ADPF 662 foi extinta sem resolução de mérito, em decisão monocrática do seu relator, em 25/05/2022, a subsistir o critério legal fixado na mais recente Lei 14.176/2021.
Noto que houve duas evoluções sensíveis sobre esse tema. Primeiro que a renda média mensal do núcleo familiar convivente pode ser igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo, enquanto originalmente era prevista apenas a hipótese de renda inferior a este patamar para fim de cumprimento ao requisito da miserabilidade.
Segundo que a referida Lei previu a possibilidade desse limite de renda ser elevado para até 1/2 salário-mínimo, conforme previsão em regulamento, seguidos alguns parâmetros dispostos nos incisos do artigo 20-B da Lei 8.742/1993, incluído pela mesma Lei 14.176/2021.
Diz o §11 do artigo 20 da Lei 8.742/1993: "§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento." Em consulta ao sistema SAT Externo (https://consultas.inss.gov.br/satcentral/downloads), verifiquei que a genitora do recorrente é beneficiária da aposentadoria por idade 41/193.322.462-0, desde 22/07/2019, com proventos no valor de um salário-mínimo.
Diante do disposto no §14 do artigo 20 da Lei 8.742/1993, os proventos recebidos pela genitora do recorrente não devem ser considerados para fins de cálculo da renda per capita.
Além disso, até a data da publicação do Decreto 12.534, de 25/06/2025, em 26/06/2025, os valores recebidos a título de bolsa família também não deveriam ser computados para a análise da renda per capita, o que resultaria na DER um renda familiar nula.
Contudo, é de suma importância destacar o teor da tese firmada no Tema 122/TNU, cujo teor reproduzo abaixo (Meus destaques): O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova.
No tocante à análise do requisito miserabilidade, noto que a Magistrada sentenciante foi precisa na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento (Meus destaques): "Observe-se, de qualquer sorte, que o requisito financeiro não é caracterizado por uma dificuldade financeira genérica, mas sim por situação de extrema pobreza.
De acordo com as informações colhidas pelo Oficial de Justiça (evento 22, CERT3), o núcleo familiar da parte autora é composto por três integrantes: a parte autora, o filho do autor, Davi Lorenzo da Silva Santos, e a genitora do autor, ELIZABETE DOS SANTOS CRUZ. Apontou a parte autora que a residência em que residem é própria, herança de sua avó, Sra.
Maria dos Santos Cruz - falecida em 2023.
O imóvel em que reside o núcleo familiar se encontra em bom estado de conservação, é composto de 2 quartos, sala, cozinha, banheiro, não possui infiltrações e vazamentos, possui rede de esgoto e água, sendo guarnecido por mobília e eletrodomésticos em bom estado de conservação.
Verifico, ademais, que, embora os bens da casa e a construção em si sejam simples, não há situação de miserabilidade.
Ao contrário, a descrição das condições de moradia e as fotos juntadas demonstram que a demandante vive em uma habitação digna, com móveis e utensílios (ainda que simples) que lhe proporcionam subsistência digna.
Note-se que o imóvel em que vive a autora possui razoáveis dimensões, é guarnecido inclusive por aparelho de ar condicionado e possui pisos e paredes revestidos (evento 22, FOTO1), o que distancia a situação da parte autora da alegada situação de extrema vulnerabilidade social.
Os elementos constantes nos autos não demonstraram a miserabilidade no caso em questão, a qual se caracteriza pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
Deve-se observar que o benefício assistencial é destinado àqueles que se encontram em situação de total desamparo e perigo à sua própria sobrevivência, não tendo o condão de servir como mero complemento de renda familiar.
O benefício assistencial deve ser pago exclusivamente a pessoas em evidente situação de miserabilidade, representando a fonte principal, e muitas vezes única, de sustento.
Portanto, resta demonstrado que o sustento da autora está sendo provido por sua família.
Desta forma, não desconsiderando as dificuldades vividas pela parte autora, ressalto que o panorama retratado no referido exame não é revelador de quadro de miserabilidade que seria apto a autorizar a concessão do benefício assistencial, impondo-se a improcedência de seu pedido por esse motivo." O recorrente informou ainda que no referido terreno moram apenas parentes, sendo as disposições assim estabelecidas: Na primeira casa mora a Sra.
Vanda (tia materna do autor); na segunda casa (primeiro sobrado), Sra.
Renata (prima); a terceira casa é a do autor.
No sobrado mora o Sr.
Adriano (irmão do autor) e nos fundos mora o Sr.
Claudio. (primo), o que demonstra uma possível ajuda mútua entre os integrantes do terrenos, haja vista as informações e fotos acostadas no ev. 22.
No mais, ressalto que a vulnerabilidade social é situação extrema, incompatível com a vida digna, não se confundindo com modéstia de recursos, na exata medida em que o benefício assistencial não se destina a complementação de renda do grupo familiar.
Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pela Magistrada sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/1995, de irretorquível constitucionalidade conforme reconhecido pela Supre Corte: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Indenização.
Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279). 2.
Competência dos Juizados Especiais.
Complexidade da matéria.
Controvérsia infraconstitucional.
Precedentes. 3. Turma Recursal.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Inexistência de afronta ao art. 93, inc.
IX, da Constituição da República. 4.
Decisão de Ministro que determina a subida de recurso extraordinário para melhor exame não vincula outros Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora.
Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente.
Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª.
Turma, 27.11.2007."(AI-ED - EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO null, CÁRMEN LÚCIA, STF.) Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Diante do interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 15:39
Conhecido o recurso e não provido
-
15/07/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 09:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
19/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/06/2025 13:35
Determinada a intimação
-
17/06/2025 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
04/06/2025 05:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
04/06/2025 05:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
02/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007330-91.2024.4.02.5120/RJAUTOR: BISMARCK DOS SANTOS CRUZ (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): CHRISTIANE PINHO DE SANT ANNA ROCHA (OAB RJ232537)ADVOGADO(A): CRISTIANE DO NASCIMENTO TORQUETTI (OAB RJ223468)SENTENÇAISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral (concessão de beneficio assistencial de prestação continuada), ex vi do art. 487, inciso I do CPC. -
29/05/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/05/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/05/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/05/2025 08:20
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2025 16:20
Juntada de Petição
-
28/05/2025 13:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
28/05/2025 13:22
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
24/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
24/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
23/05/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
23/05/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
15/05/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 17:35
Determinada a intimação
-
15/05/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
29/04/2025 17:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
08/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
31/03/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 33 e 34
-
13/03/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
13/03/2025 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
13/03/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 12:05
Determinada a intimação
-
13/03/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2025 02:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
25/02/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
25/02/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
25/02/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
29/01/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
27/01/2025 18:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
-
23/01/2025 13:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
13/01/2025 18:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
17/12/2024 15:31
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
16/12/2024 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
16/12/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
16/12/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 13:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: BISMARCK DOS SANTOS CRUZ <br/> Data: 31/01/2025 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RACHEL ALENC
-
21/11/2024 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
21/11/2024 20:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
18/11/2024 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
18/11/2024 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
13/11/2024 21:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/11/2024 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 21:25
Determinada a citação
-
13/11/2024 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2024 03:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/11/2024 18:41
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
07/11/2024 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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