TRF2 - 5003945-98.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003945-98.2024.4.02.5003/ES RECORRENTE: CARLEANDRA SANTOS VIANA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MINGATI (OAB MG106418) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS.
SEM NULIDADE.
DESNECESSÁRIA AVALIAÇÃO SOIOECONÔMICA.
REQUISITO DA DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO NÃO PREENCHIDO.
PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU RAZÕES RECURSAIS CAPAZES DE INFIRMAR O LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto na LOAS, ao fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito da deficiência de longo prazo.
Em suas razões recursais, a parte autora, preliminarmente, requer "seja anulada a sentença de primeiro grau e reaberta a instrução processual ante a ausência da perícia social prova essa devidamente requerida nos autos, configurando cerceamento de defesa".
No mérito, afirma que "a incapacidade do Recorrente, está evidenciada nos autos em diversos documentos médicos".
Alega que "os documentos médicos acostados aos autos são claros ao dispor que a apelante é portadora de dor crônica em tornozelo e pé direito, dor limitação funcional, edema e deformidade de pé torto, apresenta pé de aspecto plano, com subluxação medial do tálus na articulação talocalcaneana e perda de mobilidade de membro inferior direito.
CID 10 – Q66, possuindo impedimento de longo prazo com barreira e tendo a sua participação na sociedade obstruída, fazendo acompanhamento médico, inclusive está tendo um gasto financeiro alto com estes". Requer "o provimento do Recurso Inominado para que, seja anulada a sentença proferida, determinando o retorno dos autos a primeira instância, a fim de que seja realizada a perícia social e para que sejam prestados os esclarecimentos". É o breve relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Destaco que a Lei 8.742/93 (art. 21-A) permite que o deficiente exerça atividade remunerada de aprendiz, por até dois anos, com percepção simultânea do benefício assistencial.
Nas demais hipóteses, haverá suspensão do benefício durante o exercício da atividade remunerada, garantindo-se o seu restabelecimento caso esta seja extinta, sem a necessidade de nova perícia ou reavaliação da deficiência.
Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.
Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.
Destaco que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes.
Entendeu a Suprema Corte que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.
O STF assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita.
Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social (v.
Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963).
Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.
Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Deve ser observado que a partir de 18/01/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20, introduzido pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.486/2019.
Do caso concreto.
Passo a análise do requisito da deficiência de longo prazo.
O laudo pericial (Evento 20, LAUDPERI1), elaborado por perito médico nomeado pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora apresenta "CID: Q66 - Deformidades congênitas do pé", mas não possui deficiência ou impedimento de natureza física, mental, sensorial e intelectual.
A anamnese e o exame físico realizados pelo(a) perito(a) demonstraram o seguinte resultado: "3.
História clínica Escolaridade: Médio completo Formação técnico-profissional: Nega Atividades laborais exercidas: Já trabalhou como atendente de loja e padaria, parou há 01 ano aproximadamente.
Tarefas/funções exigidas para o desempenho das atividades: Esforço físico leveComplexidade/exigência intelectual leve Motivo alegado da deficiência: Pé torto congênito Histórico/anamnese: Autora relata que nasceu com pé torto congênito à direita.
Nunca realizou cirurgia.Não faz uso de medicações.
Não faz nenhum tipo de tratamento atualmente.Discussão:Autora com pé torto congênito à direita.
Apresenta deformidade visível e marcha claudicante, sem necessidade de uso de muleta.
Nunca realizou cirurgia.
Portanto, se trata é uma alteração que afeta moderadamente a mobilidade, visto que deambula sem auxílio, mas não consegue correr.
Documentos analisados: Rx pé direito com carga 26/02/2024: sem alterações.Laudo Dr Luiz 10/05/2024Ressonancia tornozelo direito 24/04/2024.
Exame físico/do estado mental: Marcha claudicante sem uso de muletas.
Presença de deformidade visível do pé direito.
Discreta assimetria de calçados.
Diferença de 2cm de circunferência entre as panturrilhas (39 e 41cm)" O perito apresentou as seguintes conclusões: "Outras observações: Obs: Em “Data do início da deficiência” foi colocado a data de hoje, pois o laudo eletrônico não permite deixar sem data.Utilizando a “PORTARIA CONJUNTA MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015” que tem como base a CIF, parte autora apresenta comprometimento moderado em “funções do corpo” e comprometimento moderado em “atividades e participação”.
Portanto, o(a) avaliado(a) NÃO PREENCHE os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC." É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Assim, como a parte recorrente não apresentou razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Por fim, se um dos requisitos necessários não foi preenchido (deficiência/impedimento), o benefício assistencial não pode ser concedido, sendo desnecessária a realização de avaliação socioeconômia.
Ante o exposto, nos termos acima, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
21/05/2025 13:01
Baixa Definitiva
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20/05/2025 16:10
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> ESSMT01
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20/05/2025 16:10
Transitado em Julgado - Data: 20/05/2025
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20/05/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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20/05/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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19/05/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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19/05/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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16/05/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 11:23
Conhecido o recurso e não provido
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16/05/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 11:38
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR03G02)
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09/05/2025 11:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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26/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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27/03/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 16:33
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 35 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO INOMINADO'
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27/03/2025 16:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Transitado em Julgado - 25/03/2025 01:02:12)
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25/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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09/03/2025 23:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/03/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/03/2025 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/02/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/02/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/02/2025 15:00
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/02/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/02/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/02/2025 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/02/2025 18:56
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/02/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/02/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 15:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/02/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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27/11/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/11/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/11/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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27/11/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 14:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLEANDRA SANTOS VIANA <br/> Data: 04/02/2025 às 13:40. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES -
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12/11/2024 21:37
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/10/2024 09:04
Juntada de Petição
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25/10/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/10/2024 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/10/2024 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/10/2024 09:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/10/2024 08:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 08:00
Determinada a citação
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18/10/2024 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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