TRF2 - 5001633-49.2024.4.02.5101
1ª instância - 7º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:56
Baixa Definitiva
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17/06/2025 22:08
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO37
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17/06/2025 22:07
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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16/05/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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16/05/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001633-49.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: BEATRIZ GARCIA DE SANTANA (AUTOR)ADVOGADO(A): KAYNAN MOURA LIMA (OAB RJ243469)ADVOGADO(A): ROQUE NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB RJ243422) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE ENCONTRA-SE APTA PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL.
ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL DA DEMANDANTE EM MOMENTO POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA, SALVO NOS CASOS DE MAIOR COMPLEXIDADE, COMO POR EXEMPLO DOENÇAS RARAS, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, CONFORME DECIDIDO NO PUIL Nº 0502356-34.2018.4.05.8105 PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
PERITO JUDICIAL FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NO HISTÓRICO/ANAMNESE, NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/DO ESTADO MENTAL DA RECORRENTE, INEXISTINDO QUALQUER TIPO DE INCONSISTÊNCIA NAS RESPOSTAS POR ELE APRESENTADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 51), que julgou improcedente a sua pretensão, fundamentada na inexistência de incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.
A recorrente alega que o perito judicial é omisso quanto à patologia de cervicalgia, deixando de considerar e avaliar adequadamente essa condição em seu parecer, o que configura uma falha substancial na análise do quadro clínico da paciente.
A recorrente alega que o perito judicial deixou de aprofundar-se sobre o quadro de neuralgia do trigêmeo (CID-10: G50.0), que o acervo probatório acostado aos autos comprova a sua incapacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda a fim de condenar o recorrido a conceder-lhe o benefício por incapacidade desde a DER, em 04/07/2021.
A recorrente requer de forma subsidiária a realização de nova prova pericial com médico especialista em neurologia.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente solicitou a prorrogação do benefício por incapacidade 31/633.631.031-4 em 04/07/2021 (ev. 1.10), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não Constatação de Incapacidade Laborativa", sendo este mantido ativo até 21/07/2021.
A prova pericial médico-judicial realizada em 09/04/2024 concluiu que a recorrente apresenta quadro de dor facial atípica - CID-10: G50.1 e episódio depressivo moderado - CID-10: F32.1, encontrando-se apta para o desempenho de sua atividade habitual (ev. 20), conforme justificativa a seguir: Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: Em razão da impugnação anexada no ev. 24, o perito judicial elaborou laudo complementar (ev. 30) onde ratifica as conclusões anteriormente apresentadas.
Diante da nova impugnação apresentada (ev. 34), o assistente do juízo novamente ratifica suas conclusões (ev. 41).
Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Na perícia realizada em 21/07/2021 (ev. 2.1, pp. 7/8), o perito da autarquia constatou que a recorrente é portadora de dor facial atípica - CID-10: G50.1, inexistindo incapacidade laboral, fato este que converge com as conclusões apresentadas pelo perito do Juízo.
Assim, considerando os laudos elaborados pelo assistente do juízo (ev. 20, 30 e 41), os documentos anexados aos autos pela demandante, o laudo médico elaborado pelo perito da autarquia (ev. 2.1, pp. 7/8) e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laboral da recorrente na DCB, em 21/07/2021.
Em relação à necessidade de perícia médica com médico especialista, entendo que tal alegação não deve prosperar, haja vista o entendimento firmado pela TNU - PUIL (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei) nº 0502356-34.2018.4.05.8105, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07/08/2019: "Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade. É o relatório.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade.
Em exame o pedido de uniformização.
O pedido de uniformização não merece prosperar. No que tange à tese sobre a necessidade de realização de perícia por meio de médico especialista, a TNU, no julgamento do PEDILEF 2009.72.50.004468-3, reafirmou o entendimento no sentido de que "A realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos. Precedentes da TNU (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462)." Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU.
Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido".
Ademais, verifico que pretensão de se alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, quanto à existência de incapacidade, não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas contidas no feito.
Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato").
Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU.
Intimem-se." Além disso, noto que o perito do juízo foi seguro em suas conclusões, baseando-as no histórico/anamnese, nos documentos acostados aos autos e no exame físico/do estado mental da recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas, motivo pelo qual entendo desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a intimação do assistente do juízo para novos esclarecimentos.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
15/05/2025 01:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 01:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 15:24
Conhecido o recurso e não provido
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15/04/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 13:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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15/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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21/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/03/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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12/02/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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12/02/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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10/02/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/02/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/02/2025 17:18
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 19:43
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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15/10/2024 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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15/10/2024 21:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/10/2024 22:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2024 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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14/08/2024 14:29
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2024 17:31
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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29/07/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 23:23
Juntada de Petição
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14/06/2024 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/05/2024 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/05/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 08:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/05/2024 08:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/05/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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17/05/2024 10:11
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/05/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 11:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/05/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/04/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/03/2024 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/03/2024 23:54
Juntada de Petição
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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08/03/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/03/2024 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/03/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 09:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: BEATRIZ GARCIA DE SANTANA <br/> Data: 09/04/2024 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIO EDUAR
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15/02/2024 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2024 20:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/01/2024 13:56
Juntada de Petição
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17/01/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 09:58
Não Concedida a tutela provisória
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10/01/2024 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2024 10:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/01/2024 10:24
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/01/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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