TRF2 - 5030433-67.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:02
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT01
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09/08/2025 02:02
Transitado em Julgado
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5030433-67.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: DENILDO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO ZAMPIROLLI (OAB ES012714) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E A ESGOTO.
COMPROVAÇÃO POR PPP.
REMESSA NECESSÁRIA AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito à aposentadoria especial ao segurado, com base em períodos de atividade exercida sob condições nocivas à saúde.
A sentença foi proferida com tutela de urgência e não submetida à remessa necessária.
O recurso discute a caracterização da especialidade do labor, a eficácia do EPI e o termo inicial do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença está sujeita à remessa necessária, à luz do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015; (ii) estabelecer se os períodos reconhecidos como especiais conferem ao autor direito à aposentadoria especial; (iii) determinar o termo inicial do benefício e a forma de aplicação dos consectários legais, especialmente correção monetária, juros e honorários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 exclui a remessa necessária quando o valor da condenação não ultrapassa mil salários mínimos, sendo este o entendimento pacífico no STJ (AgInt no REsp 1916025/SC) e adotado pelas Turmas especializadas da Corte. 4.
A aposentadoria especial continua disciplinada pela Lei 8.213/1991, em razão da ausência de lei complementar posterior à EC 103/2019, exigindo-se a demonstração da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde. 5.
O PPP é o documento hábil para comprovação de atividade especial a partir de 01/01/2004, sendo dispensada a apresentação de laudo técnico, conforme art. 58 da Lei 8.213/91 e arts. 260 e 264 da IN nº 77/2015 do INSS. 6.
A exposição a agentes biológicos, como ocorre em atividades com contato com esgoto e dejetos, caracteriza risco qualitativo à saúde, não exigindo avaliação quantitativa, conforme Anexo XIV da NR-15 e precedentes do TRF2, TRF1 e TRF3. 7.
A habitualidade e permanência da exposição a agentes biológicos não requerem contato contínuo durante toda a jornada, bastando o risco potencial de contágio, conforme TNU (Tema 213) e TRF1 (AC 0037874-53.2011.4.01.3400). 8.
A alegada neutralização dos efeitos nocivos por EPI, ainda que registrada no PPP, pode ser afastada quando impugnada com fundamentos plausíveis, conforme tese do STF (ARE 664335 – Tema 555) e do STJ (REsp 2082072/RS – Tema 1090). 9.
No caso concreto, a desconsideração do EPI decorreu de elementos genéricos e inconclusivos, não sendo comprovada a neutralização efetiva, de modo que o tempo de serviço deve ser reconhecido como especial. 10.
Comprovado o exercício de atividade especial nos períodos de 27/02/1987 a 26/03/2000 e de 27/03/2000 a 08/08/2012, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial a partir da DER (08/08/2012). 11.
A manutenção de atividade especial após a concessão do benefício exige cessação no prazo de 60 dias, sob pena de suspensão do pagamento, conforme decisão do STF no Tema 709 e o art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91. 12.
O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve retroagir à data do requerimento administrativo, uma vez que as provas do direito foram apresentadas e analisadas na via administrativa, afastando a incidência do Tema 1124/STJ. 13.
Os valores em atraso devem ser corrigidos pelo INPC (até 08/12/2021) e pela SELIC (a partir de 09/12/2021), conforme a EC 113/2021.
Juros de mora incidem desde a citação e correção monetária desde o vencimento de cada parcela. 14.
O INSS deve arcar com honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do art. 85, § 3º, do CPC/2015, e com honorários recursais de 1%, em razão da sucumbência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 15.
Recurso desprovido.
Remessa necessária não conhecida.
Tese de julgamento: 1.
A remessa necessária é incabível nas sentenças ilíquidas que concedem benefício previdenciário de valor presumidamente inferior a 1.000 salários mínimos. 2.
A exposição habitual a esgoto e agentes biológicos enseja o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que de forma intermitente. 3.
O fornecimento de EPI não afasta a especialidade do labor quando impugnado com fundamentos plausíveis ou ausente prova de neutralização efetiva. 4.
O termo inicial do benefício deve retroagir à DER quando já comprovado o direito na via administrativa. 5.
A manutenção de atividade especial após a concessão da aposentadoria especial enseja a suspensão do benefício, conforme orientação do STF no Tema 709.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, 7º, XXII, 201, § 1º; EC nº 103/2019; Lei 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º, 4º e 8º, 58; CPC/2015, arts. 85, 489, 496; EC nº 113/2021, art. 3º; IN INSS nº 77/2015, arts. 260 e 264.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2082072/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 22/04/2025 (Tema 1090);STJ, AgInt no REsp 1896837/CE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 15/03/2021;STF, ARE 664335, Rel.
Min.
Luiz Fux, Pleno, DJe 11/02/2015 (Tema 555);STF, RE 791961, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Pleno, DJe 05/02/2021 (Tema 709);TNU, PEDILEF 0000026-98.2013.4.90.0000, Rel.
Juiz Paulo Ernane, DOU 25/04/2014;TRF2, AC 0076417-97.2015.4.02.5101, Rel.
Des.
Messod Azulay, j. 30/03/2017;TRF1, AC 0037874-53.2011.4.01.3400, Rel.
Des.
João Luiz de Sousa, j. 17/12/2021;TRF3, AC 5003019-38.2017.4.03.6102, Rel.
Des.
Paulo Sergio Domingues, j. 22/10/2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da REMESSA e de NEGAR provimento ao recurso, integrando-se o julgado, de ofício, quanto à incidência dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/06/2025 11:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:35
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5030433-67.2022.4.02.5001/ES (Aditamento: 153) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: DENILDO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO ZAMPIROLLI (OAB ES012714) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
20/05/2025 23:00
Juntada de Certidão
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20/05/2025 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 22:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 153
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16/05/2025 15:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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26/06/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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26/06/2024 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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24/06/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/06/2024 18:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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