TRF2 - 5066223-35.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/09/2025 18:12
Determinada a intimação
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08/09/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 07:09
Juntada de Petição
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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16/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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09/07/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 97, 98, 99 e 100
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09/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98, 99, 100
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98, 99, 100
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5066223-35.2024.4.02.5101/RJRELATOR: JOSÉ CARLOS ZEBULUMREQUERENTE: LAISY FUMERO DOS SANTOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): FERNANDA MARTINS DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB RJ217169)REQUERENTE: JASMIN FUMERO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FERNANDA MARTINS DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB RJ217169)REQUERENTE: JUAN MIGUEL FUMERO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FERNANDA MARTINS DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB RJ217169)REQUERENTE: ISABELLY NATASHA FUMERO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FERNANDA MARTINS DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB RJ217169)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 96 - 03/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
06/07/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2025 19:42
Determinada a intimação
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04/07/2025 16:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98, 99, 100
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04/07/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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03/07/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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25/06/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/06/2025 21:27
Determinada a intimação
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24/06/2025 09:23
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 09:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/06/2025 22:08
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO07
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17/06/2025 22:07
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70, 71, 72
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70, 71, 72
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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16/05/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 68, 72, 70, 71 e 69
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16/05/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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16/05/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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16/05/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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16/05/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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16/05/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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16/05/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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16/05/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70, 71, 72
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70, 71, 72
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5066223-35.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: LAISY FUMERO DOS SANTOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA MARTINS DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB RJ217169)RECORRIDO: JASMIN FUMERO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA MARTINS DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB RJ217169)RECORRIDO: JUAN MIGUEL FUMERO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA MARTINS DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB RJ217169)RECORRIDO: ISABELLY NATASHA FUMERO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA MARTINS DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB RJ217169)INTERESSADO: DEOLINDA DE FREITAS FUMERO (Pais) (INTERESSADO)ADVOGADO(A): FERNANDA MARTINS DE OLIVEIRA MONTEIRO DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
VEICULAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO 86 DAS TRs/RJ.
PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO NÃO É IMPRESCINDÍVEL A APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO JUDICIAL QUANDO APRESENTADO O ATESTADO DE PERMANÊNCIA, EMITIDO PELA PENITENCIÁRIA EM QUE RECLUSO O SEGURADO.
PRECEDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO QUE PERMITE A RELATIVIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA DISPOSTA NO ARTIGO 80, § 1º, DA LEI 8.213/1991 EM ÂMBITO JUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 40), que julgou o feito nos seguintes termos: "ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE o pedido para CONDENAR O INSS a conceder o benefício de auxílio-reclusão à parte autora, desde 19/04/2024 (DER).
CONDENO ainda o INSS na obrigação de pagar os atrasados a partir de 19/04/2024 até a data da efetiva implantação, tudo ex vi do art. 487, I do CPC/2015.
Os valores atrasados serão apurados na fase de cumprimento, com incidência de juros de mora na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, e de correção monetária, segundo o manual de cálculos do CJF, observando-se, ainda, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, com vigência a partir de 9 de dezembro de 2021.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei n.º 9.099/95, subsidiariamente aplicado, ressalvada hipótese de interposição de recurso." O recorrente alega que o segurado havia perdido a qualidade de segurado e que não cumpriu o período mínimo de carência após o reingresso ao RGPS.
O recorrente também alega ser imprescindível a apresentação da certidão judicial para o fim da concessão do pretendido auxílio-reclusão, conforme o disposto no artigo 80, § 1º, da Lei 8.213/1991. Os recorridos apresentaram contrarrazões recursais.
Em que pese ser intrinsecamente relacionado ao caso concreto discutido nesta demanda, o não cumprimento do período de carência pelo segurado na data da prisão não foi alegado em momento anterior à sentença, de modo específico, caracterizando indevida inovação recursal, vedada pelo Enunciado 86 destas TRs/RJ, nos seguintes termos: "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Precedente: 2005.51.54.006365-0/01. *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395." Sendo assim, conheço em parte do recurso cível em face da sentença.
Os ora recorridos requereram o benefício de auxílio-reclusão NB 25/222.822.804-9 em 19/04/2024, que foi indeferido pelo seguinte motivo: "não houve a comprovação do efetivo recolhimento à prisão em regime fechado" (ev. 1.20, p. 186).
De acordo com o Magistrado sentenciante: "Importante frisar que, ainda que o art. 80, § 1º, da Lei 8.213/1991 preveja que o requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, caso a comprovação seja efetuada por outra forma válida, como por certidão emitida pela unidade prisional, não deve haver óbice à análise dos demais requisitos." Quanto à imprescindibilidade da apresentação de certidão judicial para a concessão do auxílio-reclusão, volto a citar os fundamentos do voto do Juiz Federal Paulo Alberto Jorge no julgamento do recurso cível no processo 5004056-17.2022.4.02.5112/RJ, em Sessão de Julgamentos deste colegiado em 24/08/2023, que por unanimidade relativizou a necessidade de sua apresentação, entendimento que foi ratificado sob novo quórum no julgamento do recurso cível no processo 5002717-59.2023.4.02.5121/RJ, de minha relatoria, na Sessão de Julgamentos de 14/05/2024 (meus destaques): "Com efeito, a Lei 8.213/1991 condiciona a manutenção do benefício de auxílio-reclusão à apresentação de prova de permanência no sistema carcerário: Art. 80. [...] § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Entretanto, ressalva que: § 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão.
A partir de tal ressalva, o Decreto 3.048/1999, a partir da alteração promovida em 2020, passou a prever que a comprovação da permanência na prisão seria substituída pelo acesso da Autarquia à base de dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): Art. 116. [...] § 2º-B A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário serão substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Pois bem.
O convênio para obtenção de acesso pelo INSS aos dados do sistema prisional sob responsabilidade do CNJ foi publicado no no Diário Oficial da União de 22/08/2019, Seção 3, página 37 (https://www.in.gov.br/web/dou/-/extrato-de-acordo-de-cooperacao-tecnica-211973634), de onde se extrai: DO OBJETO: intercâmbio de bases de dados constantes em sistemas corporativos, geridos pelo INSS, pela SEPRT e pelo CNJ, visando celeridade na obtenção de informações e eficiência nas atribuições institucionais dos referidos órgãos, especialmente as direcionadas às ações judiciais em que o INSS seja parte.
DA VIGÊNCIA: este Acordo entrará em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), pelo prazo de 5 (cinco) anos, após o que, em caso de manifestação de interesse dos partícipes, poderá ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos.
Nos exatos termos do acordo (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2019/09/41f2e1b223715b22ce64a179894cd1f3.pdf): CLÁUSULA PRIMEIRA- DO OBJETO 1.1.
O presente Acordo tem por objeto o intercâmbio de bases de dados constantes em sistemas corporativos, geridos pelo INSS, pela SEPRT e pelo CNJ, visando celeridade na obtenção de informações e eficiência nas atribuições institucionais dos referidos órgãos, especialmente as direcionadas às ações judiciais em que o INSS seja parte. 1.2.
O acesso aos dados do sistema prisional, necessários à identificação dos presos, e as informações contidas no banco de dados previsto pela Resolução CNJ n° 251 , de 2018, visando possibilitar o cumprimento, pelo INSS, das normas legais relacionados aos segurados presos. [...] CLÁUSULA SEGUNDA- ACESSO AOS DADOS 2.2.
Será disponibilizado, por parte do CNJ: 2.2. 1.
O acesso aos dados dos sistemas processuais do Poder Judiciário, em especial as informações das ações judiciais em que o INSS seja parte, em trâmite tanto pela Justiça Federal quanto pela Justiça Estadual, zelando pela atualização das informações; e 2.2.2.
O acesso à base de dados, por meio eletrônico, das informações necessárias para identificação do preso como número de inscrição no CPF, nome completo, nome da mãe completo, data de nascimento, naturalidade e informações do processo judicial e eventos relacionados a prisão, tais sejam: número da ação judicial, se houve o trânsito em julgado ou se trata de prisão provisória, a data da prisão e os dados listados no anexo da Resolução CNJ n° 25 1, de 4 de setembro de 2018. [...] CLÁUSULA QUINTA- DAS OBRIGAÇÕES [...] 5.3.
Das Obrigações do INSS: 5.3.1.
Operacionalizar a execução do presente Acordo, promovendo o credenciamento de agentes públicos para acesso on fine aos sistemas CNIS, SISBEN e SIRC, bem como oferecendo suporte em relação às demais formas de acesso, quando necessário; [...] CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Aplicam-se à execução deste Acordo as seguintes legislações: Lei n° 8.666, de 1993; Lei n° 12.527, de 2011 ; Decreto n° 7.845, de 2012; Lei n° 8.213, de 1991; e o Decreto n° 3.048, de 1999.
Além disso, os preceitos de direito público, e, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DA VIGÊNCIA O presente Acordo entrará em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União DOU, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o que, em caso de manifestação de interesse dos partícipes, poderá ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos.
Logo, considerando a existência desse Termo de Cooperação Técnica n. 028/2019 e a alteração promovida pelo Decreto 10.410 de 30 de junho de 2020 na legislação previdenciária, perdeu eficácia a exigência imposta ao dependente para apresentação de comprovante de permanência do segurado na prisão para fins de manutenção do benefício de auxílio-reclusão.
Na mesma linha, destaca-se o seguinte trecho do voto do Relator Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, proferido no julgamento da apelação 5022779-84.2020.4.04.9999, decidida por unanimidade pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em 07/07/2021: Preliminar - carência de ação O INSS sustentou a ausência de interesse processual, considerando que a parte autora não apresentou documento solicitado, não cumprindo das exigências administrativas.
Na hipótese, a questão controversa foi devidamente analisada na sentença recorrida (evento 27, SENT1), conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir: (...) Da preliminar de ausência de interesse processual O INSS sustentou não ter oferecido resistência à pretensão de modo a configurar a necessidade e/ ou a utilidade de um provimento jurisdicional que reconheça a sua obrigação de conceder à autora a prestação de auxílio-reclusão.
Isto, porque o indeferimento do requerimento teria se dado não por causa do não reconhecimento do direito ao benefício, mas pela desídia da própria requerente em instruir o seu requerimento com os documentos necessários, bem como na inércia no cumprimento de exigência de apresentação da documentação faltante na instrução.
Analisando a íntegra do processo administrativo, juntada aos autos, verifico que o documento cuja ausência foi constatada pela autarquia e justificou a expedição de carta de exigência solicitando a apresentação foi certidão judicial de efetivo recolhimento à prisão, necessária à instrução de requerimento de auxílio-reclusão, na forma do art. 80, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991, incluído pela Lei n.º 13.846/2019.
O documento serve à prova da condição de recluso do segurado instituidor do benefício requerido.
Quando não apresentado, todavia, a falta deve ser suprida por informações que identifiquem o segurado enquanto presidiário, acessadas por meio da base de dados do sistema prisional mantida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ (art. 80, §5º, da Lei n.º 8.213/1991, incluído pela Lei n.º 13.846/2019).
A propósito, o INSS e o CNJ, além da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT), celebraram o Acordo de Cooperação Técnica n.º 028/2019 para o compartilhamento de dados constantes dos seus sistemas corporativos, sendo que foi concedido à autarquia previdenciária o acesso a dados do sistema prisional necessários à identificação de presos (item 1.2 do pacto).
Observo que a autora instruiu seu requerimento com atestado de efetivo recolhimento à prisão fornecido pela Superintendência dos Serviços Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul (SUSEPE), órgão estadual responsável pela execução administrativa das penas privativas de liberdade e das medidas de segurança (E1, PROCADM4, Pág. 5). O documento, embora não fornecido por autoridade judiciária, supre a necessidade de comprovação da reclusão do segurado instituidor.
Além do mais, após a emissão de carta de exigências pela autarquia, a autora apresentou cópia da sentença em que o segurado instituidor foi condenado a pena de reclusão em regime inicial fechado, sem direito a apelar em liberdade, sendo preso preventivo (E1, PROCADM4, Pág. 39).
Com a documentação apresentada, pois, era possível que o INSS inferisse a condição de recluso do segurado.
E, mesmo considerando a necessidade formal da certidão judicial, se ausente este documento, ainda mais após a emissão de carta de exigência, deveria a autarquia consultar a base de dados fornecida pelo CNJ, a fim de sanar a ausência, segundo a legislação.
Ao ter indeferido o requerimento administrativo mesmo de posse do atestado de efetivo recolhimento à prisão e da sentença condenatória e, ainda, sem a consulta à base de dados do CNJ, o INSS efetivamente se negou a reconhecer o segurado como recluso, por mais bem comprovada que estivesse a sua reclusão.
Assim, a autarquia, ao contrário do que alega, ofereceu resistência à pretensão, justificando o ingresso em juízo pela autora.
Portanto, rejeito a preliminar arguida. (...) Imperioso enfatizar que o acordo referido encontra-se disponível no endereço na página do CNJ e cujo excerto transcrevo: ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N~ 028/2019 CLÁUSULA PRIMEIRA- DO OBJETO 1.1.
O presente Acordo tem por objeto o intercâmbio de bases de dados constantes em sistemas corporativos, geridos pelo INSS, pela SEPRT e pelo CNJ, visando celeridade na obtenção de informações e eficiência nas atribuições institucionais dos referidos órgãos, especialmente as direcionadas às ações judiciais em que o INSS seja parte. 1.2.
O acesso aos dados do sistema prisional, necessários à identificação dos presos, e as informações contidas no banco de dados previsto pela Resolução CNJ n° 251 , de 2018, visando possibilitar o cumprimento, pelo INSS, das normas legais relacionados aos segurados presos. 1.3.
A execução do objeto previsto na presente cláusula será realizada pelo CNJ e/ou Tribunais, cuja relação dos representantes será fornecida ao INSS pelo CNJ, ficando sob sua inteira responsabilidade a referida indicação. 1.4.
As informações necessárias à identificação do preso, informações do processo judicial e eventos relacionados a prisão serão indicados no Plano de Trabalho, constante do Anexo V deste Acordo.
Nessa quadra, por tudo exposto a sentença vergastada deve manter-se hígida.
Sendo assim, a suspensão do benefício foi indevida, devendo ser parcialmente reformada a sentença para condenar o INSS a pagar à parte autora todos os valores que lhe são devidos desde a suspensão, ocorrida na competência de 06/2020, até 26/04/2022." Em igual sentido, temos precedente da 3ª Turma Recursal desta SJRJ, no julgamento do recurso cível no processo 5007725-84.2022.4.02.5110/RJ, sob a relatoria da Juíza Federal Flávia Heine Peixoto, em Sessão de Julgamentos de 11/12/2023, emérita Magistrada que por vezes compõe o nosso quórum nos impedimentos do emérito Magistrado Rafael Assis Alves, integrante que titulariza o 3º Gabinete, que antes era titularizado justamente pelo Juiz Federal Paulo Alberto Jorge. É verdade que, mais recentemente, há julgamento na TNU que afirmam a certidão judicial como elemento indispensável à concessão do auxílio-reclusão: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO CARCERÁRIO.
ART. 80, §1.º, DA LEI N.º 8.213/91.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005295-87.2022.4.05.8401, NAGIBE DE MELO JORGE NETO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 21/10/2024.)" Porém, no próprio voto do relator, Juiz Federal Nagibe de Melo Jorge Neto, afirmou-se ser possível a relativização da apresentação da certidão judicial no âmbito judicial, o que demonstra a correção do nosso entendimento (meus destaques): "O pedido de uniformização de interpretação de lei federal está previsto no art. 14 da Lei n.º 10.259/2001, sendo cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
Por questões de direito material, entendam-se os pontos controvertidos de direito, ou seja, aqueles alusivos à construção, a partir dos enunciados dos textos normativos, da norma jurídica do caso concreto, desde que, para o deslinde da controvérsia, não seja necessária a reavaliação de provas nem o reexame dos fatos concretamente discutidos na demanda.
Para demonstrar a divergência, necessário o confronto do acórdão recorrido com acórdão paradigma de Turma Recursal de região diferente, da própria TNU ou do STJ (art. 14, § 4º).
Também é possível que se utilize, para tais fins, enunciado de súmula da TNU ou do STJ.
Não é qualquer julgado do STJ que serve como paradigma, mas apenas os precedentes qualificados, nos termos da Questão de Ordem 5, da TNU: Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). (Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 5, por unanimidade, na Sessão de Julgamento de 15 de setembro de 2023 (Precedente: 0000624-14.2020.4.03.6310).
Considerando esses parâmetros, entendo que a divergência está demonstrada.
A questão consiste em saber se a certidão judicial de recolhimento carcerário é documento indispensável para a concessão do auxílio-reclusão.
O art. 80, da Lei 8.213/91 não deixa margem a divagações.
Rege o dispositivo: Art. 80.
O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. Não há motivo razoável para afastar a exigência legal.
A certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão é documento de fácil obtenção, sua exigência não se mostra desproporcional.
O requerimento com base nesse documento dá maior segurança e efetividade à administração previdenciária, evitando erros tanto em prejuízo dos segurados quanto do erário.
Isso não significa que, em casos excepcionais, o encarceramento não possa ser demonstrado, em juízo, por outros meios de prova.
O art. 80, § 1.º é norma que obriga o INSS e não pode ser flexibilizada pelo Poder Judiciário.
Assim, se o requerimento administrativo não é instruído com a certidão judicial de encarceramento, esse é motivo bastante para o indeferimento do benefício pela autarquia previdenciária.
Se, em juízo, o encarceramento é demonstrado por outros meios de prova, o benefício pode ser concedido a contar da citação, tendo em vista que, no processo judicial, por força dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal, a produção probatória é ampla e o juiz não está adstrito à norma do art. 80, § 1.º. À vista do exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao do pedido de uniformização. " Quanto à modificação do termo inicial de geração dos efeitos financeiros na forma citada pelo precedente da TNU, não nos compete realizar tal modulação, já que a pretensão não foi objeto de específica irresignação recursal pelo demandado. Portanto, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios e exatos fundamentos. Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso cível e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Diante do interesse de incapaz no caso em apreço, dê-se vista ao MPF.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da advogada dos recorridos, fixados em 10% do valor da condenação. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
15/05/2025 01:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 01:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 01:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 01:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 01:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 01:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 01:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 15:36
Conhecido em parte o recurso e não-provido
-
05/05/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2025 20:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
16/04/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61, 59, 60 e 58
-
14/04/2025 21:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60 e 61
-
24/03/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 12:55
Determinada a intimação
-
24/03/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
28/02/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44, 42, 43 e 41
-
28/02/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
28/02/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
28/02/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
28/02/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
26/02/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
26/02/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
25/02/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/02/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/02/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/02/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/02/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/02/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/02/2025 17:42
Julgado procedente o pedido
-
25/02/2025 16:24
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
21/02/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
20/02/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33, 31, 32 e 30
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32 e 33
-
07/01/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 13:13
Determinada a intimação
-
07/01/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
-
20/12/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
19/12/2024 21:31
Juntada de Petição
-
30/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
29/10/2024 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
28/10/2024 12:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18, 16, 17 e 15
-
28/10/2024 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
28/10/2024 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
28/10/2024 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
28/10/2024 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
20/10/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2024 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/10/2024 14:55
Determinada a citação
-
18/10/2024 15:45
Conclusos para decisão/despacho
-
16/10/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 5, 4, 8 e 7
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7 e 8
-
10/10/2024 22:27
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
02/10/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 17:04
Não Concedida a tutela provisória
-
02/10/2024 12:35
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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