TRF2 - 5006376-45.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 04:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 21:41
Não conhecido o recurso
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27/08/2025 11:30
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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22/08/2025 17:01
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50462843520254025101/RJ
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22/07/2025 12:37
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
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22/07/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 10:46
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 10:46
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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25/06/2025 08:26
Juntada de Petição
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 01:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006376-45.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5046284-35.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: ADILSON GOMES DE ANDRADEADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADILSON GOMES DE ANDRADE em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 4): "Trata-se de demanda ajuizada por ADILSON GOMES DE ANDRADE contra a UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a anulação das questões n. 06, 10, 22, 24, 27, 34, 40, 52, 58, 61, 75 e 80 da prova objetiva, por ofensa ao princípio da legalidade e vinculação às normas do Edital.
Aduz que participou do concurso público para provimento de vagas para o cargo de inspetor de polícia penal, concurso realizado pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Governo do Estado do Rio de Janeiro - SEAP/RJ, tendo pela Resolução SEAP nº 1.042, de 19 de julho de 2024, instituído a Comissão do Concurso, por Termo de Cooperação Técnica firmado com a Universidade Federal Fluminense – UFF.
Alega que sua nota final foi 63,75 pontos, porém foi eliminado do concurso, pois não obteve a pontuação para estar dentro de 14 vezes o número de vagas e ser convocado para o TAF, sendo que o TAF já foi realizado entre os dias 05/04/2025 a 16/04/2025 e agora o concurso seguirá para as próximas etapas.
Segundo afirma a parte autora as questões nº 06, 10, 22, 24, 27, 34, 40, 52, 58, 61, 75 e 80 do concurso público extrapolam os limites do conteúdo programático do edital, configurando erro material e afronta ao princípio da vinculação ao edital.
Alega ainda que, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 485 de Repercussão Geral, reconheceu que o Poder Judiciário pode, excepcionalmente, intervir para verificar a compatibilidade entre as questões do concurso e o previsto no edital, sempre que houver violação manifesta a este princípio.
Inicial acompanhada de documentos e procuração, com pedido de gratuidade de justiça (evento 1). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, é defesa a tutela de urgência de natureza antecipada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC).
No caso, o autor se insurge contra o gabarito das questões n. 06, 10, 22, 24, 27, 34, 40, 52, 58, 61, 75 e 80 da prova objetiva para o cargo de Inspetor de Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro (Processo Seletivo nº 2/2024).
Sobre o tema, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485 - RE nº 632.853/CE), deliberou que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”. Por conseguinte, a intervenção judicial deve estar restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame.
De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça entende que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora.
Assim, em casos dessa natureza, somente estaria autorizada a atuação judicial no que se refere à licitude das normas do edital e dos atos praticados na realização do concurso, ou, ainda, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade de questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame.
Pois bem.
O autor junta aos autos o resultado preliminar da prova objetiva no Evento 1, OUT7 , constando como total de pontos auferidos – 63,75 pontos.
No caso em tela, não restou demonstrada a utilidade da medida requerida, pois mesmo ultrapassada a pontuação mínima exigida para a prova objetiva, fixada em 60 pontos, existem outros requisitos previstos no edital que necessitam ser atendidos, cumulativamente, para a obtenção da classificação que lhe assegura a participação nas próximas etapa do certame.
Pois bem.
O item 7.2.30.10 do Edital n. 02/2024, do Concurso Público para provimento de vagas para o cargo de inspetor de polícia penal (evento 1, Edital12), assim dispõe sobre a aprovação do candidato na primeira fase objetiva: "7.2.30.10.Será aprovado na Prova Objetiva (1ª Fase – 1ª Etapa), o candidato que atender cumulativamente os seguintes requisitos: a) Obtiver pontuação superior a 0 (zero) em todos os tópicos que compõem a Prova Objetiva; b) Obtiver pontuação igual ou superior a 25 (vinte e cinco) pontos no Bloco 1 – Conhecimentos Gerais; c) Obtiver pontuação igual ou superior a 25 (vinte e cinco) pontos no Bloco 2 – Conhecimentos Específicos; d) Obtiver pontuação igual ou superior a 60 (sessenta) pontos na Nota Final da Prova Objetiva; e) Estiver em uma colocação equivalente a 14 (catorze) vezes o número de vagas, incluídos os empates na última posição, conforme quadro a seguir: 7.2.30.11.
Será também eliminado do Concurso Público o candidato que se enquadrar em pelo menos um dos itens a seguir: a) obtiver pontuação zero em qualquer um dos tópicos que compõem a Prova Objetiva; b) obtiver pontuação inferior a 25 (vinte e cinco) pontos em qualquer um dos Blocos de Tópicos da Prova Objetiva; c) obtiver pontuação inferior a 60 (sessenta) pontos na Nota Final da Prova Objetiva; d) Não atender aos requisitos de colocação exigidos nos subitens 7.2.30.10, alínea “e”, 7.2.30.10.1 e 7.2.30.10.2." No caso o autor apesar de ter atingido a nota de corte de 60 pontos, ainda, deveria comprovar atender cumulativamente os requisitos dos itens 7.2.30.10 e 7.2.30.10 do Edital n. 02/2024, para avançar nas etapas.
Além isso, assinala a lei do certame que o resultado da prova objetiva será divulgado em 3 listas, seguindo os critérios de desempate no item 7.2.30.9, cuja incidência também há que ser observada, sob pena de violação do princípio da isonomia. Assim, mesmo que eventualmente passível de anulação das questões, a parte autora não demonstrou, conforme preconiza as regras acima elencadas do edital, que com o deferimento da medida, alcançaria pontuação suficiente à próxima etapa do concurso, que no caso seria o TAF, que inclusive já foi realizado.
Noutro giro, numa leitura das questões apontadas 06, 10, 22, 24, 27, 34, 40, 52, 58, 61, 75 e 80, não se verifica teratologia na correção adotada pela Banca, sendo que, conforme já explicitado, apenas nesse caso e de extrapolação do conteúdo programático caberia a intervenção judicial.
Em alguns vícios apontados nas questões, demandaria conhecimento técnico, o que exige dilação probatória.
Logo, os documentos dos autos não são suficientes para comprovar a alegação do autor quanto ao pedido de anulação das questões nº 06, 10, 22, 24, 27, 34, 40, 52, 58, 61, 75 e 80, mostrando-se imprescindível a formação do contraditório nos autos.
De todo o modo, não se identificam os requisitos para o deferimento da medida, já que não restou caracterizada a plausibilidade da pretensão deduzida ou haver ilegalidade, estando regular o enunciado, cujo critério e conteúdo não podem ser examinados pelo Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro o benefício de gratuidade de justiça.
Considerando que a questão controvertida não comporta, a princípio, autocomposição, cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo legal, contado na forma do art. 335, III c/c art. 231, V, ambos do CPC, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Deverá a parte ré, no prazo de contestação, apresentar cópia integral do processo administrativo, nos termos do art. 396, CPC.
Deverá a parte ré, ainda, nessa ocasião, apresentar eventual rol de testemunhas, se requerer a produção de prova oral.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar as provas que deseja produzir, justificando sua pertinência.
Caso tenha interesse na produção de prova oral, deverá apresentar seu rol de testemunhas.
Eventual prova documental suplementar deve ser apresentada nessa ocasião, sob pena de preclusão.
Por fim, voltem conclusos para saneamento, havendo requerimento de provas, ou para sentença, caso contrário. " O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) A requerente se inscreveu, nos termos do CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CARGO DE INSPETOR DE POLÍCIA PENAL - EDITAL Nº 02/2024.
A inscrição foi deferida (candidato inscrito sob o nº 9991003096 - PPP).
A requerente obteve 63,75 pontos na prova objetiva, conforme resultado final da prova objetiva que segue anexo. (...) No presente caso, a agravante obteve a pontuação para ser considerado aprovada, mas não está dentro de 14 vezes o número de vagas para seguir para a próxima etapa.
Ocorre, Excelência, que existem questões maculadas por teratologia e incompatibilidade, demandando o controle de legalidade a ser exercido pelo judiciário.
Destarte, se não anuladas as questões que formalmente e materialmente violam o instrumento convocatório, mesmo com a probabilidade do direito demonstrada, o requerente não disputará a demais etapas e será eliminado do certame, posto que assim consta do edital (...) Nesta senda, malfere-se, da mesma forma, a separação de poderes, caso o judiciário não possa servir de freio a ilegalidades e teratologias, como as aqui demonstradas.
Verifica-se, neste cenário, que a própria violação das normas de direito material pelo poder público seria relegada à irrelevância caso a tutela jurisdicional não pudesse ser exercida. (...) É "vedado ao Poder Judiciário assumir o papel de banca examinadora para fins de promoção de nova correção de prova de candidatos, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes", não é o que busca o requerente na presente lide, pois não visamos adentrar na discricionariedade inerente à correção de qualquer prova, nem instituir uma banca paralela por intermédio do poder judiciário, mas apenas efetuar o controle do exame de pertinência entre questão de prova, edital e texto de lei, eis que, como demonstrado acima, há flagrante teratologia em questões que, se não compatibilizadas com o texto legal pelo judiciário, levarão o concorrente à perda do certame , estabelecendo-se a ilegalidade promovida pela Banca que no caso é o próprio Estado.
Ademais, encontra amparo e autorização, o aludido controle, em entendimento majoritário do STF que permite sanar teratologias grosseiras, como as apresentadas.
A banca elaborou questões com respostas absurdas, temerárias, reclamando controle. (...) Ante o exposto, requer: a) Seja deferida a tutela de urgência, determinando o retorno da agravante para as demais etapas do certame, com a suspensão das questões de n° 06, 10, 22, 24, 27, 34, 40, 52, 58, 61, 75 E 80, ora impugnadas; b) Sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita." Analisando os autos, entendo ausentes os requisitos peculiares para a concessão da tutela antecipada recursal, que possui o requisito do "convencimento de verossimilhança" que é mais rigoroso do que o do fumus boni juris (STF, Pet 2644, DJ 10/05/02), especialmente a teor da fundamentação da decisão objurgada, que incorporo à presente, destacando-se o seguinte trecho: "O autor junta aos autos o resultado preliminar da prova objetiva no Evento 1, OUT7 , constando como total de pontos auferidos – 63,75 pontos.
No caso em tela, não restou demonstrada a utilidade da medida requerida, pois mesmo ultrapassada a pontuação mínima exigida para a prova objetiva, fixada em 60 pontos, existem outros requisitos previstos no edital que necessitam ser atendidos, cumulativamente, para a obtenção da classificação que lhe assegura a participação nas próximas etapa do certame. (...) Além isso, assinala a lei do certame que o resultado da prova objetiva será divulgado em 3 listas, seguindo os critérios de desempate no item 7.2.30.9, cuja incidência também há que ser observada, sob pena de violação do princípio da isonomia. Assim, mesmo que eventualmente passível de anulação das questões, a parte autora não demonstrou, conforme preconiza as regras acima elencadas do edital, que com o deferimento da medida, alcançaria pontuação suficiente à próxima etapa do concurso, que no caso seria o TAF, que inclusive já foi realizado.
Noutro giro, numa leitura das questões apontadas 06, 10, 22, 24, 27, 34, 40, 52, 58, 61, 75 e 80, não se verifica teratologia na correção adotada pela Banca, sendo que, conforme já explicitado, apenas nesse caso e de extrapolação do conteúdo programático caberia a intervenção judicial.
Em alguns vícios apontados nas questões, demandaria conhecimento técnico, o que exige dilação probatória.
Logo, os documentos dos autos não são suficientes para comprovar a alegação do autor quanto ao pedido de anulação das questões nº 06, 10, 22, 24, 27, 34, 40, 52, 58, 61, 75 e 80, mostrando-se imprescindível a formação do contraditório nos autos.
De todo o modo, não se identificam os requisitos para o deferimento da medida, já que não restou caracterizada a plausibilidade da pretensão deduzida ou haver ilegalidade, estando regular o enunciado, cujo critério e conteúdo não podem ser examinados pelo Poder Judiciário." (sem grifo no original) Noutro eito, comungo do entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da medida pleiteada se insere no poder geral de cautela do juiz que, à vista dos elementos constantes do processo que, pode melhor avaliar a presença dos requisitos necessários à concessão; e, consequentemente, que a liminar, em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que, prima facie, não ocorre na hipótese.
Ressalta-se que, em um exame perfunctório, próprio desta fase processual, os argumentos alinhados não se mostram suficientes para afastar os fundamentos da decisão que indeferiu a liminar, não havendo elementos que permitam o contraditório diferido.
Isto posto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
26/05/2025 11:47
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5046284-35.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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26/05/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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26/05/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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26/05/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 11:45
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 11:36
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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20/05/2025 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 14:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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