TRF2 - 5003666-49.2024.4.02.5121
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
21/08/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
21/08/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
21/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5003666-49.2024.4.02.5121/RJ RECORRIDO: LUCIANE ALVES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARTA PEREIRA DE MORAES (OAB RJ199241) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DO INSS.
AUXÍLIO-DOENÇA.
QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE, MAS AUSÊNCIA DE CARÊNCIA.
CONTRIBUIÇÕES INTEMPESTIVAS.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir de 28/05/2024, com manutenção por pelo menos 45 dias, em razão de incapacidade temporária constatada por perícia judicial.
A Autarquia sustenta que, na data de início da incapacidade, a autora não havia cumprido a carência exigida por lei.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parte autora, embora mantivesse a qualidade de segurada na data de início da incapacidade, preenchia o requisito da carência para a concessão do auxílio-doença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão do auxílio-doença exige qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais e incapacidade temporária para o trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 59).As contribuições recolhidas em atraso por contribuinte individual, posteriores à perda da qualidade de segurado, não são computadas para fins de carência, conforme art. 27, II, da Lei nº 8.213/91.A autora perdeu a qualidade de segurada em 16/03/2017 e somente realizou novo recolhimento tempestivo em 09/08/2023, conforme determinado pelo art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, não completando as 12 contribuições exigidas até a data de início da incapacidade.A ausência de carência inviabiliza a concessão do benefício, impondo a reforma da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de carência, ainda que presente a qualidade de segurado e a incapacidade, impede a concessão de benefício por incapacidade.
V.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença (evento 29, SENT1) que julgou procedente o pedido da parte autora para a concessão do benefício de auxílio-doença a partir de 28/05/2024, bem como a manter o referido benefício por, pelo menos, 45 dias a contar da implantação do benefício.
Inconformada, a Autarquia sustenta (evento 46, RECLNO1) que "a parte autora perdeu a qualidade de segurado em 16/03/2017 (...) Isso porque a última contribuição como contribuinte individual ocorreu na competência JANEIRO/2016. A recuperação da qualidade, por sua vez, ocorreu apenas em 09/08/2023, com o primeiro recolhimento sem atraso referente à competência 07/2023 (...) Por esse motivo, a parte autora NÃO faz jus a qualquer benefício por incapacidade.".
Recurso tempestivo conforme eventos 42 e 46.
Examino.
Para a concessão do auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento da carência legal; e (iii) comprovação de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Para a aposentadoria por invalidez, além desses dois primeiros requisitos, é necessário que a incapacidade seja permanente e insuscetível de reabilitação (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
No caso, o pedido é de concessão do auxílio-doença NB 647.934.815-3, com DER em 15/02/2024, e sua conversão em aposentadoria por invalidez. O benefício foi negado administrativamente (evento 19, LAUDO1, p.9) por suposta inexistência de incapacidade (evento 1, OUT11).
A perícia judicial (evento 18, LAUDPERI1) diagnosticou Fibromialgia (CID M79.7), fixando a DII em 28/05/2024 (não em virtude da fibromialgia, mas em virtude de cirurgia de joelho realizada na data) e a "Data provável de recuperação da capacidade" em 28/06/2024.
A sentença (evento 29, SENT1), no sentido da perícia judicial, concedeu auxílio-doença desde a 28/05/2024 pelo prazo mínimo de 45 dias a contar da implantação do benefício.
O INSS não controverte a incapacidade.
A tese recursal é de que na DII fixada pelo i.perito (28/05/2024) a autora não cumpria a carência.
Análise das contribuições Para melhor visualização, lanço a imagem do CNIS atualizado, extraído do Sistema SAT Externo do INSS: O CNIS atualizado revela que a autora recebeu o benefício NB 603.215.277-8 de 05/09/2013 a 10/11/2013, tendo realizado contribuições posteriores, em sua maioria intempestivas.
Vejamos: Passo a analisar as contribuições após 10/11/2013 (DCB do NB 603.215.277-8) 04/2014 - pagamento tempestivo em 15/05/2014 05/2014 - pagamento intempestivo em 20/06/2014 06/2014 - pagamento intempestivo somente em 30/07/2020 07/2014 - pagamento intempestivo somente em 31/08/2020 08/2014 - pagamento intempestivo somente em 30/09/2020 09/2014 - pagamento intempestivo somente em 30/10/2020 10/2014 - pagamento intempestivo somente em 30/11/2020 11/2014 - pagamento intempestivo somente em 30/12/2020 12/2014 - pagamento intempestivo somente em 31/05/2021 * perdeu a qualidade de segurada em 16/06/2015 - neste momento a autora não contava com 120 contribuições válidas, então precisa cumprir 12 meses de carência. 12/2015 - pagamento tempestivo em 15/01/2016 01/2016 - pagamento intempestivo em 19/02/2016 * perdeu novamente a qualidade de segurada em 16/03/2017 01/2018 - pagamento intempestivo em 12/03/2018 02/2018 - pagamento intempestivo em 09/05/2018 03/2018 - pagamento intempestivo em 09/05/2018 01/2019 - pagamento intempestivo em 26/03/2019 01/2020 - pagamento intempestivo em 12/05/2020 01/2021 - pagamento intempestivo em 15/10/2021 02/2021 - pagamento intempestivo em 15/10/2021 03/2021 - pagamento intempestivo em 15/10/2021 04/2021 - pagamento intempestivo em 15/12/2023 05/2021 - pagamento intempestivo em 28/05/2024 06/2021 - pagamento intempestivo em 09/08/2023 07/2021 - pagamento intempestivo em 11/10/2023 08/2021 - pagamento intempestivo em 15/12/2023 09/2021 - pagamento intempestivo em 12/03/2024 10/2021 - pagamento intempestivo em 07/02/2022 11/2021 - pagamento intempestivo em 11/02/2022 12/2021 - pagamento intempestivo em 11/02/2022 01/2022 - pagamento intempestivo em 08/03/2022 02/2022 - pagamento intempestivo em 04/04/2022 03/2022 - pagamento intempestivo em 22/04/2022 04/2022 - pagamento intempestivo em 25/06/2024 05/2022 - pagamento intempestivo em 26/08/2024 06/2022 - pagamento intempestivo em 28/10/2024 07/2022 - pagamento intempestivo em 29/11/2024 01/2023 - pagamento intempestivo em 09/08/2023 02/2023 - pagamento intempestivo em 09/08/2023 03/2023 - pagamento intempestivo em 09/08/2023 04/2023 - pagamento intempestivo em 09/08/2023 05/2023 - pagamento intempestivo em 09/08/2023 06/2023 - pagamento intempestivo em 09/08/2023 07/2023 - em 09/08/2023 primeiro pagamento tempestivo da contribuição após perdida a qualidade de segurada. 08/2023 - pagamento intempestivo em 05/10/2023 09/2023 - pagamento intempestivo em 22/12/2023 Como se vê, após 10/11/2013, houve perda da qualidade de segurada em 16/06/2015, e nova perda em 16/03/2017, bem como não completou as 120 contribuições exigidas para manutenção da carência reduzida.
O primeiro recolhimento tempestivo após a última perda da qualidade ocorreu apenas na competência 07/2023 (pagamento em 09/08/2023).
A partir daí, iniciou-se a contagem de nova carência, que não foi completada até a DII (28/05/2024).
Tem-se, portanto, que, embora a autora detivesse a qualidade de segurada na DII (28/05/2024), não possuía a carência, eis que as contribuições intempestivas anteriores, não contam para a carência, na forma do art. 27, II, da Lei 8.213/1991.
Razão pela qual, por ausência de carência, a sentença deve ser reformada, pois o benefício não é devido. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO do INSS, para julgar o pedido improcedente.
Resta cassada a tutela antecipada concedida na sentença, devendo o autor, nos termos do tema 692 do STJ, devolver os valores pagos por força da tutela antecipada.
Sem custas judiciais.
Sem condenação em honorários por se tratar de recorrente vencedor.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
19/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício - URGENTE
-
19/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 11:59
Conhecido o recurso e provido
-
30/07/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 14:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
-
18/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003666-49.2024.4.02.5121/RJ AUTOR: LUCIANE ALVES DA SILVAADVOGADO(A): MARTA PEREIRA DE MORAES (OAB RJ199241) ATO ORDINATÓRIO Segue, abaixo, transcrição parcial da sentença, no que se refere à determinação de intimação da parte recorrida, para ciência do recurso inominado interposto, a fim de que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 10 (dez) dias (artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95): "[...] Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais com as homenagens deste Juízo. [...]." -
30/06/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
30/06/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
06/06/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
06/06/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
02/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003666-49.2024.4.02.5121/RJAUTOR: LUCIANE ALVES DA SILVAADVOGADO(A): MARTA PEREIRA DE MORAES (OAB RJ199241)SENTENÇAPor conseguinte, ante a ausência de vício capaz de ensejar o acolhimento dos presentes recurso, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEITANDO-OS. -
29/05/2025 08:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/05/2025 08:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/05/2025 08:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/04/2025 15:41
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 11:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/01/2025 13:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
13/01/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
12/12/2024 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 32
-
10/12/2024 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
29/11/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
29/11/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/11/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/11/2024 14:06
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 17:03
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 18:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
09/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
07/08/2024 17:44
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
05/08/2024 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
22/07/2024 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/07/2024 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/07/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 23:16
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
17/07/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
21/06/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
19/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
07/06/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
07/06/2024 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
05/06/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/06/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 14:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIANE ALVES DA SILVA <br/> Data: 26/06/2024 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DAIANNE COUTIN
-
03/06/2024 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
03/06/2024 17:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 16:12
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/05/2024 16:12
Determinada a citação
-
27/05/2024 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5043790-03.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Andre Luiz Cardoso Moreira
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5091431-21.2024.4.02.5101
Lorayne Neves Mota
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/08/2025 17:55
Processo nº 5067752-89.2024.4.02.5101
Erenice de Mattos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002102-39.2022.4.02.5110
Leila da Silva Cabral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2024 11:49
Processo nº 5097688-62.2024.4.02.5101
Iara Alves Leite
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 22:08