TRF2 - 5097688-62.2024.4.02.5101
1ª instância - 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:52
Baixa Definitiva
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17/06/2025 22:08
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO18
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17/06/2025 22:07
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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16/05/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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16/05/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5097688-62.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: IARA ALVES LEITE (AUTOR)ADVOGADO(A): SANDRA MARIA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB RJ190176) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANTENTE.
DOCUMENTOS E ALEGAÇÕES NOVAS APRESENTADAS APÓS A CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL NÃO FORAM CONSIDERADOS, HAJA VISTA O DISPOSTO NO ENUNCIADO 84 DAS TRS/SJRJ.
PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL CONCLUIU QUE A DEMANDANTE ENCONTRA-SE APTA PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE CONFEITEIRA. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA NA DER, CONFORME ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
DISPENSÁVEL A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA RECORRENTE, BEM COMO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA, SALVO NOS CASOS DE MAIOR COMPLEXIDADE, COMO POR EXEMPLO DOENÇAS RARAS, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, CONFORME O DISPOSTO NA SÚMULA 77 E O DECIDIDO NO PUIL Nº 0502356-34.2018.4.05.8105, RESPECTIVAMENTE, AMBOS PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
PERITO JUDICIAL FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NO HISTÓRICO/ANAMNESE, NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/DO ESTADO MENTAL DA RECORRENTE, INEXISTINDO QUALQUER TIPO DE INCONSISTÊNCIA NAS RESPOSTAS POR ELE APRESENTADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 34), que julgou sua demanda improcedente.
A recorrente alega que é portadora de CID-10:S23 ((Entorse e Distensão na Região Torácica), CID-10: S46 - Traumatismo de tendão e músculo ao nível do ombro e do braço, CID-10: M.54.2 (Cervicalgia), CID-10: M.54.4 (Hérnia Lombar), CID-10: M54.6 (Dor na Coluna Torácica), CID-10: M.65 (Sinovite e Tenossinovite), CID-10: M75.5 (Bursite do Ombro) e CID-10: M7.1 (epicondilite lateral, também conhecida como cotovelo de tenista), apresentando, atualmente, neoplasia maligna da mama, o que a incapacita de desenvolver as sua atividades habituais.
A recorrente alega que o conjunto probatório acostado aos autos associado as suas condições pessoais e sociais comprovam a sua inaptidão para exercer a sua atividade habitual de confeiteira, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda.
A recorrente requer de forma subsidiária a realização de nova prova pericial com médico especialista nas enfermidades as quais está acometida ou perícia multidisciplinar.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio por incapacidade temporária 31/650.405.043-4 em 25/06/2024 (ev. 1.7), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não constatação da incapacidade laborativa".
No tocante à enfermidade neoplasia maligna da mama, verifiquei que tais alegações deram-se somente após a confecção do laudo pericial, razão pela qual deixo de considerá-las em sede recursal, em respeito ao disposto no Enunciado 84 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.
A prova médica judicial realizada em 13/01/2025 concluiu que a recorrente é portadora de sinovite e tenossinovite – CID-10: M65, cervicalgia – CID-10: M54.2, lumbago com ciática – CID-10: M54.4, tendinite bicepital – CID-10: M75.2, bursite do ombro – CID-10: M75.5, traumatismo do tendão do manguito rotador do ombro – CID-10: S46.0, epicondilite lateral – CID-10: M77.1; tenossinovite estilóide radial [de Quervain]– CID-10: M65.4, mas não apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual de confeiteira, conforme justificativa a seguir (ev. 19): Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo abaixo: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Na perícia realizada no âmbito administrativo, em 26/07/2024 (ev. 1.8), o perito da autarquai concluiu que a recorrente era portadora de dor articular - CID-10: M25.5, inexistindo incapacidade laborativa, conforme tela abaixo: Assim, considerando o laudo elaborado pelo assistente do juízo (ev. 19), os documentos anexados aos autos pela demandante até o momento da confecção do laudo pericial (Enunciado 84 das TRs/SJRJ), o laudo médico elaborado pelo perito da autarquia (ev. 1.8, datado de 26/07/2024) e a convicção deste Relator nos termos do artigo 371 do CPC, entendo que não restou comprovada a incapacidade laboral da recorrente na DER, em 25/06/2024.
Diante da ausência de incapacidade laborativa, deixo de analisar as condições pessoais e sociais da recorrente, haja vista o disposto na Súmula 77 da TNU, cujo teor segue abaixo: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
Em relação à necessidade de perícia médica com médico especialista, entendo que tal alegação não deve prosperar, haja vista o entendimento firmado pela TNU - PUIL (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei) nº 0502356-34.2018.4.05.8105, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07/08/2019: "Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade. É o relatório.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade.
Em exame o pedido de uniformização.
O pedido de uniformização não merece prosperar. No que tange à tese sobre a necessidade de realização de perícia por meio de médico especialista, a TNU, no julgamento do PEDILEF 2009.72.50.004468-3, reafirmou o entendimento no sentido de que "A realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos. Precedentes da TNU (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462)." Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU.
Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido".
Ademais, verifico que pretensão de se alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, quanto à existência de incapacidade, não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas contidas no feito.
Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato").
Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU.
Intimem-se." No mais, ressalto que o perito judicial foi seguro em suas conclusões, baseando-as no histórico/anamnese, nos documentos acostados aos autos e no exame físico/do estado mental da recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas, motivo pelo qual entendo ser desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do CPC.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízas Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
15/05/2025 01:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 01:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 15:24
Conhecido o recurso e não provido
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05/05/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 12:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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30/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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14/04/2025 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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26/03/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 14:55
Determinada a intimação
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26/03/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 38
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24/03/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 37
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37 e 38
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28/02/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/02/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/02/2025 14:53
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 16:05
Juntada de Petição
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04/02/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 16:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/02/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/02/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
04/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/02/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/02/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/02/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/01/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
29/01/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/01/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 11:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/01/2025 01:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/01/2025 12:14
Juntada de Petição
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18/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7, 9 e 10
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04/12/2024 16:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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04/12/2024 16:13
Despacho
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04/12/2024 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 13:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IARA ALVES LEITE <br/> Data: 13/01/2025 às 12:15. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/> Per
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02/12/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 12:11
Não Concedida a tutela provisória
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02/12/2024 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 19:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/11/2024 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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