TRF2 - 5067752-89.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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07/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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05/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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04/08/2025 09:26
Juntada de Petição
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04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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04/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5067752-89.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ERENICE DE MATTOSADVOGADO(A): ADRIANA GUALANDI DA COSTA DOS SANTOS (OAB RJ252339) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, dê-se ciência à parte autora acerca do ofício referente ao evento 37, OFIC1. Após, expeça-se a devida RPV, com ciência às partes acerca da expedição do requisitório, nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da requisição expedida, sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
31/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:17
Despacho
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31/07/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 17:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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31/07/2025 17:28
Transitado em Julgado - Data: 29/05/2025
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09/06/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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02/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/06/2025 09:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067752-89.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ERENICE DE MATTOSADVOGADO(A): ADRIANA GUALANDI DA COSTA DOS SANTOS (OAB RJ252339)SENTENÇADiante da proposta de acordo ofertada pelo INSS (Evento 20, PROACORDO1) e a respectiva aceitação pela parte autora (Evento 21, PET1), homologo a transação e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). -
29/05/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/05/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/05/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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29/05/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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29/05/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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29/05/2025 08:23
Homologada a Transação
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28/05/2025 18:32
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/05/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/05/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/05/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/05/2025 12:57
Determinada a intimação
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28/04/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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02/04/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/04/2025 10:17
Juntada de Petição
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01/04/2025 12:54
Juntada de Petição
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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17/03/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 07:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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25/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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10/10/2024 22:20
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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07/10/2024 12:36
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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02/10/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/10/2024 10:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/09/2024 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:34
Determinada a citação
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27/09/2024 21:15
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2024 09:22
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/09/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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