TRF2 - 5000704-73.2025.4.02.5103
1ª instância - 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000704-73.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: LUIS CARLOS SANTANAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Requer o advogado que os presentes autos passem a tramitar sob segredo de justiça.
Alega que tal medida tem como finalidade "prevenção contra fraudes, tentativas de estelionato e vazamentos de dados sensíveis, nos termos do art. 189, I, do CPC e da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), em especial para proteger a integridade e a privacidade da parte autora".
A regra geral é que os atos processuais sejam públicos.
O segredo de justiça,
por outro lado, é justificável nas hipóteses previstas nos incisos do art. 189 do CPC: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
No caso, entretanto, o motivo para requerimento de elevação do grau de sigilo deste processo é abstrato e genérico, ou seja, sem qualquer vinculação à situação pessoal da parte autora.
O peticionante não informa ou alega a ocorrência de qualquer situação concreta em que a autora tenha sido vítima de tentativa de golpe por parte de criminosos, ou que é tecnicamente hipossuficiente para compreender que deve aguardar a instrução profissional de seu advogado acerca da marcha processual e consequente liberação de valores neste feito.
Ademais, não há que se falar em "manutenção da publicidade irrestrita do feito".
O acesso aos dados sensíveis do processo já é restrito às partes e aos seus procuradores.
A consulta pública do processo garante acesso apenas a seus dados básicos tais como número do processo, órgão julgador, situação e aos atos processuais praticados pelo juízo (certidão, despacho, sentença).
Aplicar o segredo de justiça ao processo, mesmo em seu mais baixo nível - Segredo de Justiça (Nível 1) - contraria a regra geral da publicidade dos atos processuais, princípio constitucional, que visa garantir transparência, fiscalização dos atos praticados e a imparcialidade do julgamento.
Ante o exposto, indefiro o requerimento. -
27/05/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 11:10
Decisão interlocutória
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26/05/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 15:23
Juntada de Petição
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12/05/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/05/2025 07:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/05/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 17:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 07:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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21/03/2025 17:21
Juntada de Petição
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17/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/03/2025 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/02/2025 06:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/02/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 16:58
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 17:42
Juntado(a)
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10/02/2025 23:10
Juntada de Petição
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04/02/2025 10:06
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03F para RJRIO38S)
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04/02/2025 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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